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Decreto nº 29.057/09.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 24.365, DE 28 DE JULHO DE 2004

Publicado no DOE de 28/07/2004, Poder Executivo, p. 2

CONCEDE incentivo fiscal à empresa COMPAZ COMPONENTES DA AMAZÔNIA S.A., relativos aos produtos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 24 de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 - CODAM, baseada no Parecer de Análise nº 143/2004-/SEPLAN;

  • Vide Resolução nº 003/2004-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres aprovados na 195ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 29.057/09, efeitos a partir de 15/09/2009

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, à empresa COMPONEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,estabelecida nesta cidade, na Av. Açaí, 1.325 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 04.413.464/0001-80 e no CCA sob o nº 06.300.145-4, observadas as disposições deste Decreto.

  • Vide Decreto nº 29.057/09 - Homologa a cisão parcial da COMPAZ COMPONENTES DA AMAZÔNIA S.A., CNPJ nº. 04.413.464/0001-80, vertendo o estabelecimento indicado neste Decreto à sociedade COMPONEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., filial.

Redação original

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, à empresa COMPAZ COMPONENTES DA AMAZÔNIA S.A.,estabelecida nesta cidade, na Av. Açaí, 1.325 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 04.413.464/0001-80 e no CCA sob o nº 06.300.145-4, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

Controle Remoto p/ aparelhos elétricos e eletrônicos.

8543.89

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I "a", II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 4º, § 12, I, II, IV e V

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, "a" e "b"

Diferimento

Controle Remoto p/ alarmes eletrônicos para veículos.

8543.89

Gabinete de madeira para caixa acústica.

8518.90

§ 2º Na saída do produto, de que trata o parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, aplicar-se-á o incentivo fiscal de crédito estímulo de 90,25% , de acordo com o art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º Quando os bens industrializados não se encontraram no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III do citado Regulamento, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas, para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A empresa incentivada deverá cumprir o projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.

Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local os insumos, conforme previsto no projeto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico