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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
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Revogado a partir de 26/04/2024 por Decreto nº 49.372/24

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Normas correlacionadas:

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 43.406, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021

Publicado no DOE de 12/02/2021, Poder Executivo, p. 1

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária DAVINCI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 175/2020-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 288ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução nº 008/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº199/2020-SEDECTI;

  • Vide Resolução nº 008/2020-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 288ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 021/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000690/2021-70,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária DAVINCI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE LTDA., estabelecida na Rua Azaléia, nº 149, Bloco D1 e D2 Parte II, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 37.624.521/0001-20 e no CCA sob o nº 06.201.333-5, para fabricação do produto Ciclomotor Elétrico (Cicloelétrico), NCM/SH 8711.90.00 e 8711.60.00, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,de 29 de dezembro de 2003.

  • Vide Decreto nº 47.863/23 - Comunica a paralisação temporária da linha de produção do produto acima, observado o prazo limite para a retomada da produção até 19/08/2024.

Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de fevereiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda