
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 26.683, DE 19 DE JUNHO DE 2007
Publicado no DOE de 19/06/2007, Poder Executivo, p. 4
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária INDÚSTRIA DE CAFÉ GARÇONETE LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 26 de abril de 2007, referendada pela Resolução nº002/2007-CODAM, que aprovou a Proposição nº 039/2007/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal, referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária INDÚSTRIA DE CAFÉ GARÇONETE LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Torquato Tapajós, 13.140 - Santa Etelvina, inscrita no CNPJ sob nº 08.639.582/0001-62 e no CCA sob o nº 06.200.529-4 observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
| PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Café torrado e moído. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017 0901.11.90 Redação original 0901.11 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, IV Art. 13, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, IV Art. 16, I |
90,25% |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017 0901.21.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 35.703/15, efeitos a partir de 31/03/2015 0901.21.00 Redação original 0901.90 |
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 4 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junho de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico