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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

PORTARIA Nº 0294/1996-GSEFAZ

Publicada no DOE de 22/07/1996, Poder Executivo, p. 6

AUTORIZA a adoção de Regime Especial na realização da PARANÁ VEST-EXPOSIÇÃO e FEIRA ITINERANTE DO VESTUÁRIO, no periodo de 08 a 12 de julho de 1996.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas especiais para as operacoes a serem efetuadas nesse evento;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 343, inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,

R E S O L V E:

I - AUTORIZAR as empresas estabelecidas no Estado do Paraná a participarem da "PARANÁ VEST-EXPOSIÇÃO e FEIRA ITINERANTE DE VESTUÁRIO, no período de 08 a 12 de julho de 1996, nas dependências do HOTEL MÔNACO, em Manaus, a adotar Regime Especial, nos seguintes termos:

a) as mercadorias destinadas a exposição e venda deverão ser encaminhadas para este Estado através de transportadora, que somente entregarão as mercadorias mediante comprovação do desembaraço das notas fiscais e conhecimento de transportes perante a Repartição Fazendária;

b) no corpo da nota fiscal prevista na alínea anterior, deverá manter as seguintes indicações:

1 - mercadoria destinada a comercialização na PARANÁ VEST-EXPOSIÇÃO e FEIRA ITINERANTE DO VESTUÁRIO, a realizar-se no Hotel Mônaco, em Manaus, AM;

2 - número, série e subsérie das notas fiscais a serem utilizadas no local da Feira;

II - A empresa expositora quando efetuar saídas das mercadorias dos "stands" da Feira, deverá emitir nota fiscal, com destaque do ICMS, calculado sob a alíquota de 17% (sete por cento) nas vendas para contribuinte do imposto:

a) em qualquer das hipóteses será cobrado do adquirente a título de ICMS/FONTE o percentual de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o valor de venda, correspondente ao agregado previsto no art. 60, inciso I, alínea "d", do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 11.773/89, alterado pelo Decreto nº 16.834/95;

b) nas vendas realizadas para nao contribuintes a quantidade mínima por "stand" será de 15 (quinze) peças, independentemente do tipo ou modelo da confecção (tecido, preço, etc).

III - O ICMS relativo as operações previstas no item anterior, deverá ser apurado no final da Feira, e recolhido em guia própria junto a Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, instalada na Feira.

IV - Para fins de apuração do imposto referido no item anterior, a base de cálculo será o preço de venda, não podendo esta ser inferior ao valor da entrada, acrescido de 30% (trinta por cento), abatendo-se o crédito fiscal de 7% (sete por cento), relativo a entrada, cujo coeficiente será equivalente a 0,151.

V - O pagamento do imposto de que tratam os itens II, alínea "a" e IV, far-se-á em moeda corrente.

VI - Antes de iniciar o evento, deverá ser indicado a esta Secretaria, relação das empresas participantes, acompanhadas de documentação fiscal indicando sua regularidade junto a Secretaria de Estado de localização da empresa.

VII - A Coordenadoria de Fiscalização manterá na Feira equipe de Fiscais, a qual terá competência para fiscalizar, permanente e diariamente, as operações praticadas pelos expositores, apurar e verificar o imposto devido e recolhido, observando-se o seguinte:

a) somente será permitida a entrada, na Feira, de mercadorias acompanhadas das respectivas notas fiscais, do conhecimento de transporte apos a devida conferencia física;

b) a empresa expositora deve fornecer a equipe de fiscais, os seguintes documentos:

1 - cópia das notas fiscais que acobertarem a entrada das mercadorias;

2 - cópia do conhecimento de transporte;

3 - talonário de notas de saída a serem utilizados durante o evento, para visto do Fisco, de forma a validar as mesmas para efeito de crédito de ICMS ao comprador;

c) sempre que julgar necessário, a equipe de fiscais promoverá o levantamento físico do estoque existente, a fim de averiguar a regularidade das operações praticadas.

VIII - O não cumprimento das determinações constantes nesta Portaria, bem como a presença de indícios de ocorrência de irregularidade, sujeitará o expositor a:

a) conferencia física do estoque ou sistemática de arbitramento prevista no art. 5º, parágrafo 14, do RICMS;

b) aplicação das penalidades previstas no artigo 101, da Lei nº 1.320/78;

c) fechamento definitivo do "stand" de vendas;

d) exclusão definitiva do evento.

IX - Serão resolvidos pela Coordenadoria de Tributação e Informação com anuência do Subsecretário da Fazenda, os casos nao previstos nesta Portaria.

X - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 08 de julho de 1996.

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício