Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
PORTARIA Nº 0294/1996-GSEFAZ
Publicada no DOE de 22/07/1996, Poder Executivo, p. 6
AUTORIZA a adoção de Regime Especial na realização da PARANÁ VEST-EXPOSIÇÃO e FEIRA ITINERANTE DO VESTUÁRIO, no periodo de 08 a 12 de julho de 1996.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas especiais para as operacoes a serem efetuadas nesse evento;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 343, inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,
R E S O L V E:
I - AUTORIZAR as empresas estabelecidas no Estado do Paraná a participarem da "PARANÁ VEST-EXPOSIÇÃO e FEIRA ITINERANTE DE VESTUÁRIO, no período de 08 a 12 de julho de 1996, nas dependências do HOTEL MÔNACO, em Manaus, a adotar Regime Especial, nos seguintes termos:
a) as mercadorias destinadas a exposição e venda deverão ser encaminhadas para este Estado através de transportadora, que somente entregarão as mercadorias mediante comprovação do desembaraço das notas fiscais e conhecimento de transportes perante a Repartição Fazendária;
b) no corpo da nota fiscal prevista na alínea anterior, deverá manter as seguintes indicações:
1 - mercadoria destinada a comercialização na PARANÁ VEST-EXPOSIÇÃO e FEIRA ITINERANTE DO VESTUÁRIO, a realizar-se no Hotel Mônaco, em Manaus, AM;
2 - número, série e subsérie das notas fiscais a serem utilizadas no local da Feira;
II - A empresa expositora quando efetuar saídas das mercadorias dos "stands" da Feira, deverá emitir nota fiscal, com destaque do ICMS, calculado sob a alíquota de 17% (sete por cento) nas vendas para contribuinte do imposto:
a) em qualquer das hipóteses será cobrado do adquirente a título de ICMS/FONTE o percentual de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o valor de venda, correspondente ao agregado previsto no art. 60, inciso I, alínea "d", do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 11.773/89, alterado pelo Decreto nº 16.834/95;
b) nas vendas realizadas para nao contribuintes a quantidade mínima por "stand" será de 15 (quinze) peças, independentemente do tipo ou modelo da confecção (tecido, preço, etc).
III - O ICMS relativo as operações previstas no item anterior, deverá ser apurado no final da Feira, e recolhido em guia própria junto a Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, instalada na Feira.
IV - Para fins de apuração do imposto referido no item anterior, a base de cálculo será o preço de venda, não podendo esta ser inferior ao valor da entrada, acrescido de 30% (trinta por cento), abatendo-se o crédito fiscal de 7% (sete por cento), relativo a entrada, cujo coeficiente será equivalente a 0,151.
V - O pagamento do imposto de que tratam os itens II, alínea "a" e IV, far-se-á em moeda corrente.
VI - Antes de iniciar o evento, deverá ser indicado a esta Secretaria, relação das empresas participantes, acompanhadas de documentação fiscal indicando sua regularidade junto a Secretaria de Estado de localização da empresa.
VII - A Coordenadoria de Fiscalização manterá na Feira equipe de Fiscais, a qual terá competência para fiscalizar, permanente e diariamente, as operações praticadas pelos expositores, apurar e verificar o imposto devido e recolhido, observando-se o seguinte:
a) somente será permitida a entrada, na Feira, de mercadorias acompanhadas das respectivas notas fiscais, do conhecimento de transporte apos a devida conferencia física;
b) a empresa expositora deve fornecer a equipe de fiscais, os seguintes documentos:
1 - cópia das notas fiscais que acobertarem a entrada das mercadorias;
2 - cópia do conhecimento de transporte;
3 - talonário de notas de saída a serem utilizados durante o evento, para visto do Fisco, de forma a validar as mesmas para efeito de crédito de ICMS ao comprador;
c) sempre que julgar necessário, a equipe de fiscais promoverá o levantamento físico do estoque existente, a fim de averiguar a regularidade das operações praticadas.
VIII - O não cumprimento das determinações constantes nesta Portaria, bem como a presença de indícios de ocorrência de irregularidade, sujeitará o expositor a:
a) conferencia física do estoque ou sistemática de arbitramento prevista no art. 5º, parágrafo 14, do RICMS;
b) aplicação das penalidades previstas no artigo 101, da Lei nº 1.320/78;
c) fechamento definitivo do "stand" de vendas;
d) exclusão definitiva do evento.
IX - Serão resolvidos pela Coordenadoria de Tributação e Informação com anuência do Subsecretário da Fazenda, os casos nao previstos nesta Portaria.
X - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 08 de julho de 1996.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício