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Decreto nº 38.475/17, Decreto nº 41.998/20, Decreto nº 47.043/23.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 37.988, DE 20 DE JUNHO DE 2017
Publicado no DOE de 20/06/2017, Poder Executivo, p. 4
.CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 267ª reunião realizada no dia 11 de maio de 2017, referendada pela Resolução nº 002/2017-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo Único deste decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão:
I - cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM;
II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 2017.
Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado chefe da Casa Civil
FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO ÚNICO
ANEXO DO DECRETO Nº 37.988, DE 20 DE JUNHO DE 2017
PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO
SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº 078-A |
Nova redação dada pelo Decreto nº 47.043/23, efeitos a partir de 17/02/2023 Denominação Social:CALCOMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA. CNPJ nº:07.200.194/0001-18 CCA nº:06.200.619-3 Endereço:Avenida Torquato Tapajós, 7503, Galpão 1, MOD CONT 22, 23, 24 do GLP 2 - Tarumã. Redação anterior dada pelo Decreto nº 41.998/20, efeitos a partir de 04/03/2020 Denominação Social:CALCOMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA. CNPJ nº:07.200.194/0001-18 CCA nº:06.200.619-3 Endereço:Avenida Torquato Tapajós, 7503, Galpão 1, MOD CONT 22, 23, 24 do GLP 2 - Tarumã. Redação anterior dada pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017 Denominação Social: CALCOMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA. CNPJ nº:07.200.194/0001-18 CCA nº:06.200.619-3 Endereço:Avenida Torquato Tapajós, 7503, Galpão 1, MOD CONT 22, 23, 24 do GLP 2 - Tarumã. Redação original Denominação Social:CALCOMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA. CNPJ nº:07.200.194/0001-18 CCA nº:06.200.619-3 Endereço:Avenida Torquato Tapajós, 7503, Galpão 1, MOD CONT 22, 23, 24 do GLP 2 - Tarumã. |
Terminal de captura de dados (transações comerciais)(1)
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 47.043/23, efeitos a partir de 17/02/2023 8470.50.10 8470.50.90 Redação anterior dada pelo Decreto nº 41.998/20, efeitos a partir de 04/03/2020 8470.50.19 8470.50.90 Redação anterior dada pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017 8470.50.11, 8470.50.90 Redação original 8470.50.19 8470.50.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, § 13º, IV Art. 14, I, "e", § 1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, § 13º, IV Art. 18, I, "e", § 1º, II |
100% |
Nº 078-B |
Denominação Social: 3M MANAUS INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. CNPJ nº: 08.014.346/0001-50 CCA nº: 06.200.501-4 Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 19307 - Área de Expansão Urbana |
Trava-quedas para proteção individual (EPI) (1) |
7326.90.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, § 13º, XXIII Art. 14, I, "u", § 1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, § 13º, XX Art. 18, I, "u", § 1º, II |
100% |
Talabarte de proteção individual contra queda (EPI) (1) |
6307.90.90 |
||||
Fita de ancoragem de proteção individual contra queda (EPI) (1) |
5608.90.00 6307.90.90 |
||||
Cinto de proteção individual contra queda (EPI) (1) |
6307.20.00 |
1) Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estimulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).