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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
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Normas correlacionadas:

  • Lei Promulgada nº 241/15 - CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 7.073, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

Publicada no DOE de 03/10/2024, Poder Executivo, Seção I, p. 5

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e da outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1º Fica acrescido o inciso V ao § 1.º do art. 5.º da Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.5º........................................................................................

§ 1º.............................................................................................

V - reservar, no mínimo, 5% dos carrinhos de compras às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões de normas técnicas de acessibilidade da ABNT, nos hipermercados e supermercados."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania