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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 49.522, DE 21 DE MAIO DE 2024

Publicado no DOE de 21/05/2024, Poder Executivo, Seção I, p. 6

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária CLEAN AMAZONAS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do Projeto de Diversificação n.º 038/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 307ª reunião realizada no dia 25 de abril de 2024, referendada pela Resolução n.º 002/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 109/2024-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que "REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências";

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 326/2024 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001406/2024-40,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária CLEAN AMAZONAS LTDA., estabelecida na Avenida Presidente Kennedy, n.º 885, Galpão A1, Morro da Liberdade, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 44.844.515/0001-43 e no CCA sob o n.º 06.301.146-8, para fabricação dos produtos enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir citados:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 51.023/25, efeitos a partir de 21/01/2025

I - COMPOSTO TERMOPLÁSTICO DE RESINA EXTRUDADO (APRESENTADO NA FORMA DE GRÂNULOS), NCM/SH: 3901.90.30, 3901.90.90, 3907.10.49, 3904.21.00, 3901.30.10, 3904.10.90, 3901.20.11, 3901.90.20, 3908.90.90, 3906.90.43, 3901.40.00, 3907.40.90, 3903.19.00, 3906.90.44, 3903.30.10, 3901.20.29, 3902.90.00, 3908.10.23, 3904.40.90, 3903.30.20, 3901.90.10, 3907.69.00, 3906.10.00, 3907.40.10, 3901.20.19, 3907.61.00, 3906.90.49, 3906.90.12, 3906.90.41, 3904.61.10, 3903.11.20, 3904.30.00, 3906.90.39, 3904.10.10, 3907.70.00, 3903.11.10, 3901.10.20, 3906.90.32, 3903.90.10, 3907.99.19, 3901.10.30, 3906.90.22, 3904.69.90, 3906.90.42, 3902.10.20, 3901.30.90, 3904.50.10, 3903.20.00, 3904.22.00, 3901.20.21, 3906.90.21, 3904.40.10, 3906.90.31, 3904.10.20, 3903.90.90, 3904.61.90, 3906.90.11, 3904.50.90, 3906.90.19, 3902.30.00, 3902.10.10, 3907.99.99, 3906.90.29, 3902.20.00, 3908.10.29 e 3904.69.10;

Redação original

I - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH: 3901.90.30, 3901.90.90, 3907.10.49, 3904.21.00, 3901.30.10, 3904.10.90, 3901.20.11, 3901.90.20, 3908.90.90, 3906.90.43, 3901.40.00, 3907.40.90, 3903.19.00, 3906.90.44, 3903.30.10, 3901.20.29, 3902.90.00, 3908.10.23, 3904.40.90, 3903.30.20, 3901.90.10, 3907.69.00, 3906.10.00, 3907.40.10, 3901.20.19, 3907.61.00, 3906.90.49, 3906.90.12, 3906.90.41, 3904.61.10, 3903.11.20, 3904.30.00, 3906.90.39, 3904.10.10, 3907.70.00, 3903.11.10, 3901.10.20, 3906.90.32, 3903.90.10, 3907.99.19, 3901.10.30, 3906.90.22, 3904.69.90, 3906.90.42, 3902.10.20, 3901.30.90, 3904.50.10, 3903.20.00, 3904.22.00, 3901.20.21, 3906.90.21, 3904.40.10, 3906.90.31, 3904.10.20, 3903.90.90, 3904.61.90, 3906.90.11, 3904.50.90, 3906.90.19, 3902.30.00, 3902.10.10, 3907.99.99, 3906.90.29, 3902.20.00, 3908.10.29 e 3904.69.10;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 50.377/24, efeitos a partir de 21/05/2024

II - Resíduos de Plásticos Recicláveis sob a Forma Granel ou Prensado, NCM/SH: 3915.10.00, 3915.90.00, 3915.20.00 e 3915.30.00.

Redação original

II - Resíduos de Plásticos Recicláveis sob a Forma Granel ou Prensado, NCM/SH: 7007.19.00.

§ 1º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 2º O diferimento de que trata o inciso I do §1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do §1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 3º Fica vedada às indústrias de bens finais incentivadas, adquirentes de produtos resultantes da reciclagem, hipótese do inciso II do caput deste artigo, a apropriação do crédito fiscal presumido de regionalização, conforme o previsto no artigo 10, §2.º, IV do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:

I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;

II - atender às normas técnicas para gestão e garantia de qualidade e gestão do meio ambiente, ambas definidas pela Organização Internacional para Padronização - ISO, conforme o artigo 20 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda