Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR Nº 242, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicada no DOE de 29/12/2022, Poder Executivo, p. 3
MODIFICA dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea b do inciso I do caput do artigo 12:
"b) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, exceto para o gás liquefeito de petróleo - GLP que permanecerá com a alíquota de 18% (dezoito por cento)"
II - do artigo 13:
a) os incisos IX e X do caput:
"IX - na hipótese do inciso XIV do caput do artigo 7.º, o valor da operação no Estado do Amazonas, acrescida do valor do frete e outras despesas transferidas ao adquirente, observado o disposto no § 18 deste artigo;
X - na hipótese do inciso XV do artigo 7.º, o valor da prestação no Estado do Amazonas, observado o disposto no § 18 deste artigo;";
b) o caput do § 1.º:
"§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:";
c) o inciso I do § 1.º:
"I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque do seu valor mera indicação para fins de controle;";
d) o § 3.º:
"§ 3º No caso dos incisos IX e X, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna no Estado do Amazonas e a interestadual, sobre o valor ali previsto.";
III - o § 12 do artigo 24:
"§ 12. Aplica-se o diferimento nas aquisições de petróleo e seus derivados, quando destinados a servir de insumos no processo industrial de estabelecimento refinador localizado no Estado, hipótese em que o imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento do ICMS apurado pela refinaria na saída dos produtos resultantes do refino.";
IV - o inciso II do caput do artigo 25:
"II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias relacionadas em Lei, exceto na hipótese de tê-las recebido com substituição;";
V - do artigo 25-B:
a) os §§ 1º e 2º:
"§ 1º A antecipação corresponderá à aplicação da alíquota interna sobre a seguinte base de cálculo, deduzindo-se o valor correspondente ao imposto cobrado na unidade federada de origem ou ao crédito presumido concedido na forma do caput do artigo 18:
I - o valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação do serviço de transporte contratado pelo adquirente da mercadoria e do percentual de agregado para as mercadorias relacionadas em Lei;
II - o valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação do serviço de transporte contratado pelo adquirente da mercadoria, para as mercadorias não compreendidas no inciso I deste parágrafo.
§ 2º A antecipação será exigida proporcionalmente à tributação do imposto incidente na primeira operação de saída, quando a fruição do benefício não depender de condição a ser verificada por ocasião da saída da mercadoria, ressalvadas as exceções previstas em regulamento.";
b) o caput do § 3º:
"§ 3º Quando as operações de aquisição forem realizadas por Microempreendedores Individuais, por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, a antecipação:";
VI - o inciso I do caput do artigo 25-C:
"I - o ICMS referente às operações subsequentes, adotando-se como base de cálculo o valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação do serviço de transporte contratado pelo adquirente da mercadoria e da margem de valor agregado prevista em Lei, observado o disposto nos §§ 1.º, 2.º e 6.º do artigo 26;";
VII - o caput do artigo 25-D:
"Art. 25-D. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto exigido por antecipação, conforme artigos 25-B e 25-C, na entrada da mercadoria no território do Estado.";
VIII - o § 9.º do artigo 54:
"§ 9º O estabelecimento refinador de petróleo deve efetuar o estorno do crédito fiscal que tiver se apropriado, referente às operações imunes, isentas ou não tributadas de combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelo estabelecimento distribuidor.";
IX - a alínea a do inciso III do caput do artigo 118:
"a) bens ou direitos cujo valor total do espólio não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais);";
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997, com as seguintes redações:
I - os incisos XVIII e XIX ao caput do artigo 7.º:
"XVIII - da saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da federação, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado;
XIX - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, quando não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador, domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas, não seja contribuinte do imposto.";
II - os §§ 18 e 19 ao artigo 13:
"§ 18. Utilizar-se-á, para os efeitos dos incisos IX e X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado do Amazonas.
"§ 19. Na aplicação do disposto no § 18 deste artigo deverá ser observada:
I - a vigência de benefício fiscal de isenção ou redução da base de cálculo sobre a mercadoria, bem ou serviço concedido pelo Estado do Amazonas nas operações ou prestações internas, adotando-se a carga tributária efetiva no cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e à alíquota interestadual.
II - o adicional de alíquotas do ICMS, instituído em lei do Estado do Amazonas, aplicável às operações e prestações nos termos previstos no § 1.º do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, será considerado para o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e à alíquota interestadual.";
III - o § 2º ao artigo 19:
"§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas, em relação à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual:
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
II - o remetente de mercadoria, bem ou o prestador de serviço na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.";
IV - o § 9º ao artigo 20:
"§ 9º O responsável pelo recolhimento do imposto nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado, observado o disposto em Regulamento.";
V - o § 13 ao artigo 24:
"§ 13. O ICMS diferido de que trata o parágrafo anterior deverá ser recolhido pelo estabelecimento refinador adquirente de petróleo e derivados, em caso de destinação diversa daquela estabelecida pelo § 12 deste artigo.";
VI - os incisos I, II, III e IV ao § 3º do artigo 25-B:
"I - corresponderá à aplicação da diferença entre a alíquota interna adotada neste Estado e a interestadual estabelecida por Resolução do Senado Federal sobre a base de cálculo correspondente:
a) ao valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação do serviço de transporte contratado pelo adquirente da mercadoria e do percentual de agregado para as mercadorias relacionadas em Lei;
b) ao valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação do serviço de transporte contratado pelo adquirente da mercadoria, para as mercadorias não compreendidas na alínea "a" deste inciso;";
II - incidirá, também, sobre as aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação por contribuinte optante do Simples Nacional, enquadrado em faixa de isenção do ICMS nas operações de saída;
III - não incidirá sobre as aquisições de mercadorias procedentes de outras Unidades da Federação por Microempreendedores Individuais - MEI optantes pelo Simples Nacional, até o limite estabelecido em regulamento;
IV - encerrará a tributação, com as mercadorias sendo consideradas "já tributadas" nas demais fases de comercialização, na hipótese da alínea "a" do inciso I deste parágrafo.";
VII - o § 6º ao artigo 26:
"§ 6º Em substituição ao disposto no caput deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas nos § § 3.º, 4.º e 5.º deste artigo.";
VIII - o inciso VII ao caput do artigo 47:
"VII - do valor do imposto pago por antecipação, na forma do artigo 25-B."
IX - os incisos IV a VII ao artigo 150:
"IV - 3,5% (três inteiros e meio por cento) para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, comerciais leves, veículos de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade superior a 1000 c.c., a partir do exercício de 2023, e 4% (quatro por cento) do exercício de 2024 em diante;
V - 2,5% (dois inteiros e meio por cento) para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, comerciais leves, veículos de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade até 1000 c.c., a partir do exercício de 2023, e 3% (três por cento) do exercício de 2024 em diante;
VI - 2% (dois por cento) para veículos destinados ao transporte coletivo, desde que autorizado pelo Poder Público, veículos de tração e caminhão e veículos destinados ao transporte escolar;
VII - 0,7% (sete décimos por cento) para veículos destinados à locação, desde que o contribuinte possua frota registrada no Estado com, no mínimo, 10 (dez) veículos."
X - o inciso X ao artigo. 152-A:
"X - nos casos de transferência de propriedade de veículos automotores, o alienante, desde que ocorra, simultaneamente, as seguintes condições:
a) o adquirente não haja cumprido o disposto no artigo 123, § 1.º, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB; e
b) o alienante não tenha encaminhado ao órgão de Departamento Estadual de Trânsito, até o dia 31 de dezembro do exercício corrente da transferência, documentos especificados em regulamento que demonstrem a mudança da titularidade do bem.";
XI - as alíneas f e g ao inciso I do caput do artigo 101:
"f) a operação de saída de mercadoria com origem em outra unidade da federação e destinada a consumidor final não contribuinte domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas;
g) a prestação de serviço de transporte com início em outra unidade da federação, cujo destinatário seja consumidor final não contribuinte domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas;".
Art. 3º Fica renumerado o parágrafo único do artigo 19 para § 1.º.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 1997:
I - os §§ 2º-B e 2.º-C do artigo 12;
II - o inciso V do § 1.º do artigo 19;
III - o § 7º do artigo 25;
IV - os incisos I, II e III do caput do artigo 25-D;
V - a alínea c do inciso II do caput do artigo 41;
VI - o artigo 171;
VII - o § 3º do artigo 118;
VIII - o Anexo II;
IX - os incisos I e II do caput do artigo 150.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda