Alterado por:
Decreto nº 24.349/04, Decreto nº 24.683/04, Decreto nº 25.249/05, Decreto nº 25.257/05, Decreto nº 25.550/05, Decreto nº 25.680/06, Decreto nº 25.683/06, Decreto nº 25.836/06, Decreto nº 25.837/06, Decreto nº 26.013/06, Decreto nº 26.189/06, Decreto nº 26.192/06, Decreto nº 26.202/06, Decreto nº 26.302/06, Decreto nº 26.495/07, Decreto nº 26.679/07, Decreto nº 27.507/08, Decreto nº 27.654/08, Decreto nº 27.739/08, Decreto nº 28.046/08, Decreto nº 29.500/09, Decreto nº 29.943/10, Decreto nº 29.944/10, Decreto nº 31.045/11, Decreto nº 32.635/12, Decreto nº 33.200/13, Decreto nº 33.473/13, Decreto nº 33.943/13, Decreto nº 34.146/13, Decreto nº 34.665/14, Decreto nº 34.675/14, Decreto nº 34.879/14, Decreto nº 35.266/14, Decreto nº 35.397/14, Decreto nº 35.422/14, Decreto nº 35.856/15, Decreto nº 35.939/15, Decreto nº 36.070/15, Decreto nº 36.312/15, Decreto nº 36.358/15, Decreto nº 36.560/15, Decreto nº 36.692/16, Decreto nº 37.063/16, Decreto nº 37.074/16, Decreto nº 37.184/16, Decreto nº 37.335/16, Decreto nº 37.471/16, Decreto nº 37.734/17, Decreto nº 37.784/17, Decreto nº 38.258/17, Decreto nº 38.475/17, Decreto nº 38.765/18, Decreto nº 38.968/18, Decreto nº 39.355/18, Decreto nº 39.718/18, Decreto nº 41.466/19, Decreto nº 41.960/20, Decreto nº 42.000/20, Decreto nº 43.549/21, Decreto nº 44.145/21, Decreto nº 44.199/21, Decreto nº 46.565/22, Decreto nº 47.863/23, Decreto nº 48.076/23, Decreto nº 48.747/23, Decreto nº 49.352/24, Decreto nº 49.370/24, Decreto nº 49.778/24, Decreto nº 49.826/24, Decreto nº 49.833/24, Decreto nº 51.023/25.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 24.141, DE 07 DE ABRIL DE 2004
Publicado no DOE de 07/04/2004, Poder Executivo, p. 3
ENQUADRA na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto, com os respectivos incentivos fiscais.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais de que trata este artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos deste decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.
Art. 4º As empresas incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2.004.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 7 de abril de 2.004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ANEXO I
ANEXO DO DECRETO Nº 24.141 DE 07 DE ABRIL DE 2004
EMPRESA |
CCA * |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
Procomp Amazônia Indústria Eletrônica Ltda. (Matriz) ** |
06.300.081-4 |
Placa de Rede Internet |
8473.30 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Electrolux da Amazônia Ltda. (Matriz) ** |
06.300.082-2 |
Partes e Peças Estampadas para Fins Industriais. |
7326.90 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.074/16, efeitos a partir de 30/06/2016 INTERNACIONAL PAPER EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA Redação anterior dada pelo Decreto nº 33.943/13, efeitos a partir de 09/09/2013 ORSA INTERNACIONAL PAPER EMBALAGENS NA AMAZÔNIA LTDA. Redação anterior dada pelo Decreto nº 29.943/10, efeitos a partir de 18/05/2010 JARI da Amazônia S.A. Redação original Rigesa da Amazônia S/A. |
06.300.020-2 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 26.302/06, efeitos a partir de 13/11/2006 Caixa de papel ou cartão, ondulados (canelados) Redação original Embalagens de Papelão. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.422/14, efeitos a partir de 05/12/2014 4819.10.00 Redação original 4819.10 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Folha de Papelão Ondulado. |
4808.10 |
||||
Acrescentado pelo Decreto nº 26.302/06, efeitos a partir de 13/11/2006 Chapa de Papelão Ondulado |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.422/14, efeitos a partir de 05/12/2014 4808.90.00 Redação original acrescentada pelo Decreto nº 26.302/06, efeitos a partir de 13/11/2006 4808.90 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 26.302/06, efeitos a partir de 13/11/2006 Embalagens e Artefatos de Papelão Ondulados (Exceto Caixa). Redação original Acessórios de Papelão Ondulado. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.422/14, efeitos a partir de 05/12/2014 4823.90.99 Redação original 4823.90 |
||||
Caixa e Cartonagem Dobráveis de Papel ou Cartão, não Ondulados (não Canelados) |
4819.20 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 27.739/08, efeitos a partir de 15/07/2008 CARBOMAN GÁS CARBÔNICO DE MANAUS LTDA. ** Redação original Gás Carbônico de Manaus Ltda. ** |
06.300.085-7 |
Gás Carbônico
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.370/24, efeitos a partir de 26/04/2024 2811.21.00 Redação original 2811.21 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Brasil Eletrônica Componentes Ltda. ** |
06.300.086-5 |
Mola Plana para Fita de Videocassete. |
7320.90 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Mola de Pressão para Fita de Audiocassete. |
7320.90 |
||||
Mola de Freio para Fita de Vídeocassete. |
7320.90 |
||||
Mola do Painel para Fita de Videocassete. |
7320.90 |
||||
Suporte Metálico Central de Disco Magnético Flexível de 3½". |
7326.19 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 24.349/04, efeitos a partir de 27/07/2004 Dissipador de Calor Redação original Dissipador de Calor de Alumínio para Monitor de Vídeo. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 24.349/04, efeitos a partir de 27/07/2004 8918.90 Redação original 8919.90 |
||||
Protetor Metálico do Disco Magnético de 3½". |
7326.19 |
||||
Sweda Sistemas Eletrônicos da Amazônia Ltda. ** |
06.300.087-3 |
Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto para Áudio/Vídeo) |
8473.30 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Mineração Taboca S/A ** |
06.300.088-1 |
Concentrado de Nióbio/Tântalo. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.370/24, efeitos a partir de 26/04/2024 2615.90.00 Redação original 2615.90 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Concentrado de Criolita. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.370/24, efeitos a partir de 26/04/2024 2617.90.00 Redação original 2527.00 |
||||
Concentrado de Estanho (cassiterita). |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.370/24, efeitos a partir de 26/04/2024 2609.00.00 Redação original 2609.00 |
||||
Concentrado de Zircônio. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.370/24, efeitos a partir de 26/04/2024 2615.10.20 Redação original 2615.10 |
||||
Concentrado Xenotina. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.370/24, efeitos a partir de 26/04/2024 2617.90.00 Redação original 2617.90 |
||||
Concentrado de Agregados Minerais. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.370/24, efeitos a partir de 26/04/2024 2617.90.00 Redação original 2617.90 |
||||
Liga de Ferro Tântalo/Nióbio (FeNbTa) |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.370/24, efeitos a partir de 26/04/2024 8103.91.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 36.560/15, efeitos a partir de 18/12/2015 8103.90.00 Redação original 8103.90 |
||||
Incotokio Indústria e Comércio Tokio Ltda. ** |
06.300.089-0 |
Componentes Metálicos para Máquina de Costura Industrial. |
8452.40 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Embalagem Metálica. |
7326.19 |
||||
Componentes Metálicos para Veículos de Duas Rodas |
7326.19 |
||||
Componentes Metálicos para Motores |
8714.19 |
||||
Componentes Metálicos para Produtos Eletrônicos. |
8714.19 |
||||
Magaldi Agro Comercial e Industrial Ltda. ** |
06.300.118-7 |
Óleo Essencial de Pau-Rosa |
3301.29 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
Diferimento |
* Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03. |
|||||
** Na saída dos produtos para fins industriais em empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%. |
EMPRESA |
CCA * |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
Emtec da Amazônia S/A ** |
06.300.090-3 |
Peças Plásticas Injetadas |
3923.29 8529.90 3923.40 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
Diferimento |
Cartucho para Fita de Vídeo (VO). |
3923.29 |
||||
Cartucho para Fita de Áudio (CO). |
3923.29 |
||||
Fita Magnética em Pancake para Áudio. |
8523.11 |
||||
Fita Magnética em Pancake para Vídeo. |
8523.13 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 29.944/10, efeitos a partir de 18/05/2010 ECOPACK INDÚSTRIA DE COMPONENTES LTDA Redação original Ecopack Embalagens Recicláveis Ltda. ** |
06.300.094-6 |
Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto a de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva). |
3920.20 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível). |
3923.90 3923.21 3923.30 3923.29 |
||||
Qualitech Indústria Comércio e Representações Ltda.** |
06.300.095-4 |
Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto para Áudio/Vídeo) |
Nova redação dada pelo Decreto nº 51.023/25, efeitos a partir de 21/01/2025 8473.50 Redação anterior dada pelo Decreto nº 49.826/24, efeitos a partir de 10/07/2024 8473.50 Redação anterior dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014 8473.50 8573.30.19 8473.30.11 Redação original 8473.30 8473.50 8534.00 9504.10 8517.90 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Placa de Circuito Impresso Montada (De Uso em Informática) |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014 8529.90 Redação original 8529.90 8415.90 8534.00 8473.50 8504.90 8509.90 8516.90 8517.90 8538.90 9502.99 9504.10 8473.30 |
||||
Controle Remoto Para Aparelhos Elétricos e Eletrônicos. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25/04/2024 8543.70.99 Redação original 8543.89 |
||||
* Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03. |
|||||
** Na saída dos produtos para fins industriais em empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%. |
EMPRESA |
CCA * |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
Elgin Componentes da Amazônia Ltda. ** |
06.300.091-1 |
Conjunto do Cabeçote |
8452.90 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Ictec Indústria Comércio e Representações Ltda.** |
06.300.092-0 |
Fluxo para Solda |
3810.90 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Solda em Fio |
7803.00 |
||||
Solda em Barra |
7803.00 |
||||
Diluente para Fluxo |
3810.90 |
||||
Elgin Industrial da Amazônia Ltda. ** |
06.300.093-8 |
Trocador de Calor tipo Tubo Aletado (Serpentina) |
8418.99 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Impressora Amazonense Ltda. ** |
06.300.096-2 |
Manual Técnico Impresso.
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016 4911.10.10 Redação original 4911.10 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Caixa de Papel ou Cartão, Ondulados (Canelados) Microondulados |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016 4819.10.00 Redação original 4819.10 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.784/17, efeitos a partir de 10/04/2017 Caixa e Cartonagem, Dobráveis, de Papel ou Cartão, não Ondulados (não Canelados). Redação original Caixa e Cartonagem Dobráveis de Papel ou Cartão, não Ondulados (não Canelados). |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016 4819.20.00 Redação original 4819.20 |
||||
Revogado pelo Decreto nº 36.358/15, efeitos a partir de 23/10/2015
Redação original Engepack Embalagens da Amazônia Ltda. ** |
Revogado pelo Decreto nº 36.358/15, efeitos a partir de 23/10/2015 Redação original 06.300.097-0 |
Revogado pelo Decreto nº 36.358/15, efeitos a partir de 23/10/2015 Redação original Pré-Forma Pet |
Revogado pelo Decreto nº 36.358/15, efeitos a partir de 23/10/2015 Redação original 3923.30 |
Revogado pelo Decreto nº 36.358/15, efeitos a partir de 23/10/2015 Redação original Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
Revogado pelo Decreto nº 36.358/15, efeitos a partir de 23/10/2015 Redação original diferimento |
Revogado pelo Decreto nº 36.358/15, efeitos a partir de 23/10/2015 Redação original Garrafa Soprada Pet |
Revogado pelo Decreto nº 36.358/15, efeitos a partir de 23/10/2015 Redação original 8480.71 |
||||
Uniace Componentes da Amazônia S/A. ** |
06.300.098-9 |
Transformador de Aplicação em Eletrônica de Tensão de Núcleo de Aço Silício com Potência não Superior a 1KVA |
8504.31 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Kalel Embalagens Plásticas da Amazônia Ltda. ** |
06.300.099-7 |
Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível) para Transporte ou Embalagem Blister. |
3923.20 3923.29 3923.90 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
D. D. Williamson do Brasil Ltda. ** |
06.300.100-4 |
Corante Caramelo
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.422/14, efeitos a partir de 05/12/2014 1702.90.00 Redação original 1702.90 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Acrescentado pelo Decreto nº 25.249/05, efeitos a partir de 09/08/2005 D. D. Williamson do Brasil Ltda. ** |
Acrescentado pelo Decreto nº 25.249/05, efeitos a partir de 09/08/2005 06.300.100-4 |
Acrescentado pelo Decreto nº 25.249/05, efeitos a partir de 09/08/2005 AÇÚCAR HIDROLISADO** |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.422/14, efeitos a partir de 05/12/2014 1702.90.00 Redação original acrescentada pelo Decreto nº 25.249/05, efeitos a partir de 09/08/2005 1702.90 |
Acrescentado pelo Decreto nº 25.249/05, efeitos a partir de 09/08/2005 art. 13, I, art. 16, I e art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I |
Acrescentado pelo Decreto nº 25.249/05, efeitos a partir de 09/08/2005 diferimento |
Amazon PC Indústria e Comércio de Microcomputadores Ltda. ** |
06.300.101-2 |
Placa de Circuito Impresso Montada (De uso em Informática). |
8471.30 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Subconjunto para Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte Montada em um mesmo Corpo ou Gabinete (com Gabinete, Fonte de Alimentação e Placa-Mãe) - sem Processador. |
8743.30 |
||||
CD+ Indústria da Amazônia Ltda. ** |
06.300.102-0 |
Peças Plásticas Moldadas por Injeção (Gabinete para Discos, Fitas e Suporte de Gravação de Áudio e Vídeo). |
3926.90 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Empresa Amazonense de Canetas Ltda. ** |
06.300.103-9 |
Peças Plásticas Moldadas por Injeção (Para Canetas) |
8518.90 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Crodamazon Ltda. ** |
06.300.104-7 |
Óleo Vegetal Fixo |
1515.90 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Digicabo da Amazônia Ltda. ** |
06.300.105-5 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 36.692/16, efeitos a partir de 12/02/2016 Cabo de Força
Redação original Fios e Cabos com Conectores. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013 8544.42.00 Redação original 8544.20 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Fios e Cabos com Conectores / Terminais.
|
8544.20 |
||||
Cabo de Força com Peças de Conexão. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013 8544.60 Redação original 8544.60 |
||||
Plastipak Packaging da Amazônia Ltda. ** |
06.300.106-3 |
Pré-Forma PET |
Nova redação dada pelo Decreto nº 36.358/15, efeitos a partir de 23/10/2015 3923.30.00 Redação original 3923.30 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Nova redação dada pelo Decreto nº 48.076/23, efeitos a partir de 14/09/2023 UCB DA AMAZÔNIA S.A.* Redação anterior dada pelo Decreto nº 42.000/20, efeitos a partir de 04/03/2020 Unicoba da Amazônia S.A.* Redação anterior dada pelo Decreto nº 27.654/08, efeitos a partir de 04/06/2008 Unicoba da Amazônia Ltda* Redação original Unicoba da Amazônia Ltda(Filial)* |
Nova redação dada pelo Decreto nº 27.654/08, efeitos a partir de 04/06/2008 06.300.108-0 Redação original 06.300.107-1 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 27.654/08, efeitos a partir de 04/06/2008 Caixa Acústica
Redação original Caixa Acústica com Múltiplos Alto-Falantes. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 27.654/08, efeitos a partir de 04/06/2008 3823.30 Redação original 8518.21 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
* Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03. |
|||||
** Na saída dos produtos para fins industriais em empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%. |
EMPRESA |
CCA * |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
Nova redação dada pelo Decreto nº 48.076/23, efeitos a partir de 14/09/2023 UCB DA AMAZÔNIA S.A. (Matriz) ** Redação anterior dada pelo Decreto nº 42.000/20, efeitos a partir de 04/03/2020 Unicoba da Amazônia S.A. (Matriz) ** Redação original Unicoba da Amazônia Ltda. (Matriz) ** |
06.300.108-0 |
Carregador de Bateria para Telefone Celular. |
8504.40 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Subconjunto para Telefone Celular. |
8529.90 |
||||
Placa de Circuito Impresso Montada (De uso em Informática). |
Nova redação dada pelo Decreto nº 46.565/22, efeitos a partir de 01/10/2022 8473.29.90 8443.99.11 8471.80.00 8473.29.10 8473.30.41 8473.30.42 8473.30.49 8473.40.10 8473.50.10 8473.50.50 8517.79.00 8529.90.12 8529.90.20 8543.90.90 Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.184/16, efeitos a partir de 12/08/2016 8473.29.90 Redação anterior dada pelo Decreto nº 36.312/15, efeitos a partir de 14/10/2015 8473.29.90 Redação original 8473.30 |
||||
Fonte de Alimentação de Retificação Convencional (Subconjunto). |
8504.40 |
||||
Fonte de Alimentação(De uso em Informática). |
8504.04 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 27.507/08, efeitos a partir de 03/04/2008 UNIVERSAL COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA
Redação original AGC da Amazônia Ltda. ** |
06.300.109-8 |
Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto para Áudio/Vídeo). |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018 8415.90.90 8509.90.00 9029.90.10 Redação original 8415.90 8509.90 9029.90 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Módulo Eletrônico para Aparelho de Ginástica. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018 9029.20.10 Redação original 9029.20 |
||||
Controle Remoto |
8543.89 |
||||
Replásticos Indústria e Comércio Ltda. ** |
06.300.110-1 |
Couro Sintético (Vincouro e Couro Lã). |
Nova redação dada pelo Decreto nº 39.355/18, efeitos a partir de 01/08/2018 3921.12.00 Redação original 3902.21 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Plásticos Laminados PVC. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 39.355/18, efeitos a partir de 01/08/2018 3921.12.00 Redação original 3919.90 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 47.863/23, efeitos a partir de 04/08/2023 VALGROUP AM INDUSTRIA DE MASTERBATCH LTDA. ** Redação original Valfilm Amazônia Indústria e Comércio Ltda. ** |
06.300.027-0 |
Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.734/17, efeitos a partir de 28/03/2017 3919.10.10 Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.063/16, efeitos a partir de 24/06/2016 3919.10.00 Redação original 3919.10 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Artigo de Matéria Plástica (Garrafa Plástica). |
3923.30 |
||||
Pré-Forma PET para Recipiente (Standart). |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.063/16, efeitos a partir de 24/06/2016 3923.30.00 Redação original 3923.30 |
||||
Resina Termoplástica Extrudada (apresentada na Forma de Grânulos)? |
3903.90 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 44.145/21, efeitos a partir de 06/07/2021 Hitachi Astemo Manaus Brake Systems LTDA. Redação original Nissin Brake do Brasil Ltda. ** |
06.300.016-4 |
Flange de Fixação da Roda |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014 8714.10.00 Redação original 8714.19 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Conjunto Caliper. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014 8714.10.00 Redação original 8714.19 |
||||
Cubo de Roda |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014 8714.10.00 Redação original 8714.19 |
||||
Conjunto Cilindro Mestre |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014 8714.10.00 Redação original 8714.19 |
||||
Painel do Freio Completo |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014 8714.10.00 Redação original 8714.19 |
||||
Conjunto Sapata de Freio |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014 8714.10.00 Redação original 8714.19 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.335/16, efeitos a partir de 25/10/2016 Alpha Assembly Solutions Brasil Soldas Ltda.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 33.943/13, efeitos a partir de 09/09/2013 ALENT BRASIL SOLDAS LTDA. Redação original Coockson Eletronics Amazônia Ltda. ** |
06.300.112-8 |
Fluxos |
3810.10 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Cera |
3408.90 |
||||
Óleo Anti-oxidante |
3408.90 |
||||
Removedores |
3810.90 |
||||
Solvente |
3810.90 |
||||
Solda em Vergas/Barras
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.778/24, efeitos a partir de 08/07/2024 8311.90.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.335/16, efeitos a partir de 25/10/2016 7803.00 8003.00.00 Redação original 7803.00 8003.00 |
||||
Solda em Fios
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 39.718/18, efeitos a partir de 08/11/2018 7803.00 8003.00.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.335/16, efeitos a partir de 25/10/2016 7803.00 8311.90.00 Redação original 7803.00 8311.90 |
||||
Revogado pelo Decreto nº 25.837/06, efeitos a partir de 25/04/2006 Redação original Tecnoval Amazônia Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. ** |
Revogado pelo Decreto nº 25.837/06, efeitos a partir de 25/04/2006 Redação original 06.300.025-3 |
Revogado pelo Decreto nº 25.837/06, efeitos a partir de 25/04/2006 Redação original Pré-Forma PET |
Revogado pelo Decreto nº 25.837/06, efeitos a partir de 25/04/2006 Redação original 3923.30 |
Revogado pelo Decreto nº 25.837/06, efeitos a partir de 25/04/2006 Redação original Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
Revogado pelo Decreto nº 25.837/06, efeitos a partir de 25/04/2006 Redação original diferimento |
* Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03. |
|||||
** Na saída dos produtos para fins industriais em empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%. |
EMPRESA |
CCA * |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
Nova redação dada pelo Decreto nº 42.000/20, efeitos a partir de 04/03/2020 Ball Embalagens da Amazônia LTDA. ** Redação original Rexam Amazônia Ltda. ** |
06.300.113-6 |
Lata de Alumínio para Acondicionamento de Líquidos Potáveis.
|
7612.10 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Nova redação dada pelo Decreto nº 26.202/06, efeitos a partir de 31/08/2006 Tampa de Alumínio para Latas de Alumínio ou Aço (para Acondicionamento de Líquidos Potáveis) Redação original Tampa de Alumínio. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 42.000/20, efeitos a partir de 04/03/2020 7326.90.90
Redação anterior dada pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017 7616.99.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 25.683/06, efeitos a partir de 07/03/2006 7616.99 Redação anterior dada pelo Decreto nº 26.679/07, efeitos a partir de 19/06/2007 8309.90 Redação original 8309.90 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.833/24, efeitos a partir de 10/07/2024 Metalúrgica Marlin Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda. (Matriz) ** Redação original Metalúrgica Marlin S/A Indústria e Comércio Importação e Exportação (Matriz) ** |
06.300.114-4 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.665/14, efeitos a partir de 03/04/2014 LAMINADO DE FERRO AÇO EM FITA TIRA CHAPA E "BLANKS"
Redação original Partes e Peças Metálicas para Fins Industriais |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.665/14, efeitos a partir de 03/04/2014 7212.20.10 Redação anterior dada pelo Decreto nº 24.683/04, efeitos a partir de 17/12/2004 7610.90 Redação original 7616.02 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Revogado pelo Decreto nº 34.665/14, efeitos a partir de 03/04/2014
Redação original Modulados Metálicos |
Revogado pelo Decreto nº 34.665/14, efeitos a partir de 03/04/2014 Redação anterior dada pelo Decreto nº 24.683/04, efeitos a partir de 17/12/2004 7308.90 Redação original 7325.99 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 25.836/06, efeitos a partir de 25/04/2006 Panasonic do Brasil Ltda.** Redação original Panasonic da Amazônia S/A** |
06.300.119-5 |
Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto para Áudio/Vídeo) |
8516.90 8517.90 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Molex Brasil Ltda. ** |
06.300.116-0 |
Placa de Circuito Impresso Montada (De uso em Informática) |
8517.30 8473.30 8473.29 8473.50 8538.90 8473.40 9032.90 8517.90 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto para Áudio/Vídeo) |
8516.90 8529.90 8708.99 8534.00 9009.90 |
||||
Caixa Conectora |
8536.69 |
||||
Conectores para Placa de Circuito Impresso. |
8536.90 |
||||
Terminais para Aplicação em Cabos. |
8538.90 |
||||
Fios e Cabos com Conectores |
8544.41 8544.20 8544.30 8544.41 8544.49 8544.51 8544.59 8544.60 |
||||
Subconjunto Plástico para Telefone Celular. |
8529.10 |
||||
Cabo Óptico com Conectores (Standart). |
8544.70 |
||||
Conectores Tipo IDT. |
8536.69 |
||||
Soquete. |
8536.90 |
||||
Conectores. |
8536.69 |
||||
Controle Remoto para Aparelhos Elétricos e Eletrônicos. |
8543.89 |
||||
* Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03. |
|||||
** Na saída dos produtos para fins industriais em empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%. |
EMPRESA |
CCA * |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
Indústria de Papel Sovel da Amazônia Ltda. ** |
06.300.111-0 |
Papel Industrial |
4804.30 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Placibrás da Amazônia Ltda. ** |
06.300.018-0 |
Circuito Impresso Convencional de Resina Fenólica/Epóxi (Composit ou Similar) de Face Simples. |
8534.00 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Nova redação dada pelo Decreto nº 25.680/06, efeitos a partir de 07/03/2006 FLEXTEC SOLUÇÕES EM INJETADOS LTDA. Redação original VM Amazônia Tecnologia em Peças Ltda. ** |
06.300.115-2 |
Peças Plásticas Moldadas por Injeção para Fins Industriais. |
8473.30 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Nova redação dada pelo Decreto nº 26.495/07, efeitos a partir de 13/03/2007 CEMAZ INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA S.A. Redação original CCE da Amazônia S/A. ** |
06.300.117-9 |
Caixas Acústicas. |
8518.19 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Controle Remoto para Aparelhos Elétricos e Eletrônicos. |
8543.89 |
||||
Transformador de Saída Horizontal - "Fly-Back". |
8504.31 |
||||
Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto para Áudio/Vídeo). |
8509.90 8538.90 8415.90 8504.90 9029.90 9502.99 9503.90 8529.90 8543.90 8517.90 8473.50 9504.90 |
||||
Placa de Circuito Impresso Montada (De uso em Informática) |
8473.30 8473.50 8473.40 8529.90 9504.10 8517.90 |
||||
* Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03. |
|||||
** Na saída dos produtos para fins industriais em empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%. |
ANEXO II
ANEXO DO DECRETO Nº 24.141 DE 07 DE ABRIL DE 2004
EMPRESA |
CCA * |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
Procomp Amazônia Indústria Eletrônica Ltda. (Filial) |
06.200.124-8 |
Cofre |
8303.00 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Electrolux da Amazônia Ltda. (Filial) |
06.200.090-0 |
Forno de Microondas |
8516.50 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.258/17, efeitos a partir de 19/09/2017 ELECTROLUX DO BRASIL S.A.
Redação original Electrolux da Amazônia Ltda. (Matriz) |
06.200.091-8 |
Condicionador de Ar |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.258/17, efeitos a partir de 19/09/2017 8415.10.19 Redação original 8415.10 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Fábrica Rainha Izabel Ltda. |
06.200.092-6 |
Bolachas e Biscoitos
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 44.199/21, efeitos a partir de 13/07/2021 1905.90.20 Redação anterior dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014 1905.31.00 Redação original 1905.30 |
Art. 13, IV, c/c Art. 16, I |
90,25% |
Massas Alimentícias |
Nova redação dada pelo Decreto nº 44.199/21, efeitos a partir de 13/07/2021 1902.30.00
Redação anterior dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014 1902.19.00 Redação original 1902.19 |
||||
Revogado pelo Decreto nº 26.192/06, efeitos a partir de 31/08/2006 Redação original Agrale Amazônia S/A *** |
Revogado pelo Decreto nº 26.192/06, efeitos a partir de 31/08/2006 Redação original 06.200.093-4 |
Revogado pelo Decreto nº 26.192/06, efeitos a partir de 31/08/2006 Redação original Motocicleta |
Revogado pelo Decreto nº 26.192/06, efeitos a partir de 31/08/2006 Redação original 8711.20 8711.30 8711.40 8711.50 |
Revogado pelo Decreto nº 26.192/06, efeitos a partir de 31/08/2006 Redação original Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
Revogado pelo Decreto nº 26.192/06, efeitos a partir de 31/08/2006 Redação original 55% |
Revogado pelo Decreto nº 26.192/06, efeitos a partir de 31/08/2006 Redação original Motoneta |
Revogado pelo Decreto nº 26.192/06, efeitos a partir de 31/08/2006 Redação original 8711.10 8711.20 |
||||
Revogado pelo Decreto nº 26.192/06, efeitos a partir de 31/08/2006 Redação original Ciclomotor |
Revogado pelo Decreto nº 26.192/06, efeitos a partir de 31/08/2006 Redação original 8711.10 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 26.189/06, efeitos a partir de 31/08/2006 RBC Indústria de Computadores da Amazônia LTDA. Redação original FBL Equipamentos e Acessórios para Escritório Ltda. ** |
06.200.094-2 |
Unidade Central de Processamento (UCP) |
8471.50 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, IV |
100% |
Emtec da Amazônia S/A |
06.200.095-0 |
Fita de Videocassete Virgem. |
8523.13 |
Art. 13, VII, c/c Art. 16, I |
90,25% |
Fita de Audiocassete Virgem |
8523.11 |
||||
Revogado pelo Decreto nº 37.335/16, efeitos a partir de 25/10/2016 Redação original Zainfe Confecções Ltda. |
Revogado pelo Decreto nº 37.335/16, efeitos a partir de 25/10/2016 Redação original 06.200.096-9 |
Revogado pelo Decreto nº 37.335/16, efeitos a partir de 25/10/2016
Redação original Confecções em Tecido Plano. |
Revogado pelo Decreto nº 37.335/16, efeitos a partir de 25/10/2016 Redação anterior dada pelo Decreto nº 36.070/15, efeitos a partir de 20/07/2015 6103.42.00 Redação original 9812.50 |
Revogado pelo Decreto nº 37.335/16, efeitos a partir de 25/10/2016 Redação original Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, VI |
Revogado pelo Decreto nº 37.335/16, efeitos a partir de 25/10/2016 Redação original 100% |
Revogado pelo Decreto nº 37.335/16, efeitos a partir de 25/10/2016
Redação original Confecções em Malha. |
Revogado pelo Decreto nº 37.335/16, efeitos a partir de 25/10/2016 Redação anterior dada pelo Decreto nº 36.070/15, efeitos a partir de 20/07/2015 6203.42.00 Redação original 6812.50 |
||||
Qualitech Indústria Comércio e Representações Ltda. |
06.390.002-5 |
Placa de Circuito Impresso Montada (para Áudio/Vídeo). |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25/04/2024 8504.40.29 Redação anterior dada pelo Decreto nº 48.747/23, efeitos a partir de 19/12/2023 8504.40.29 Redação anterior dada pelo Decreto nº 43.549/21, efeitos a partir de 12/03/2021 8522.90.90 Redação anterior dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014 8529.90.12 Redação original 8529.90 |
Art. 13, II, c/c Art. 16, II |
75% |
06.200.097-7 |
Controle Remoto Para Aparelhos Elétricos e Eletrônicos. |
8543.89 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
Revogado pelo Decreto nº 25.550/05, efeitos a partir de 07/12/2005 Redação original Timex Amazônia Comércio e Indústria Ltda. |
Revogado pelo Decreto nº 25.550/05, efeitos a partir de 07/12/2005 Redação original 06.200.098-5 |
Revogado pelo Decreto nº 25.550/05, efeitos a partir de 07/12/2005 Redação original Relógio Analógico de Quartzo. |
Revogado pelo Decreto nº 25.550/05, efeitos a partir de 07/12/2005 Redação original 9102.11 |
Revogado pelo Decreto nº 25.550/05, efeitos a partir de 07/12/2005 Redação original Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
Revogado pelo Decreto nº 25.550/05, efeitos a partir de 07/12/2005 Redação original 55% |
Revogado pelo Decreto nº 25.550/05, efeitos a partir de 07/12/2005 Redação original Relógio LCD Digital |
Revogado pelo Decreto nº 25.550/05, efeitos a partir de 07/12/2005 Redação original 9102.12 |
||||
Amazon PC Indústria e Comércio de Microcomputadores Ltda. |
06.200.099-3 |
Monitor de Vídeo |
8471.92 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, III |
100% |
Microcomputador. |
8471.91 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, IV ** |
100% |
||
Kit Multimídia. |
8471.93 |
||||
Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte Montada em um mesmo Corpo ou Gabinete - UCP. |
8471.49 |
||||
Pilha Alcalina Recarregável. |
8506.10 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
||
Pilha Alcalina não Recarregável. |
8506.10 |
||||
Carregador de Pilha. |
8504.40 |
||||
Identificador de Chamada Telefônica por Fio. |
8517.80 |
||||
* Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03. |
|||||
** Incentivo fiscal de diferimento, por ocasião da importação de insumos do exterior conforme art. 18, inciso I, do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03. |
|||||
*** Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo até o limite de 68% para os veículos de duas rodas em conformidade com o art. 16, § 9º e § 12 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03. |
EMPRESA |
CCA * |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
Dumont Saab do Brasil S/A.
|
06.200.086-1 |
Relógio de Pulso. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.675/14, efeitos a partir de 16/04/2014 9102.21.00 Redação original 9102.21 9101.11 9101.12 9101.19 9101.21 9101.29 9102.11 9102.12 9112.19 9102.29 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Nova redação dada pelo Decreto nº 41.960/20, efeitos a partir de 19/02/2020 Cronômetro Digital
Redação anterior dada pelo Decreto nº 34.675/14, efeitos a partir de 16/04/2014 Relógio Cronômetro Redação original Relógio Cronômetro. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.675/14, efeitos a partir de 16/04/2014 9103.90.00 Redação original 9103.90 |
||||
Relógio de Bolso
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.675/14, efeitos a partir de 16/04/2014 9103.90.00 Redação original 9103.90 |
||||
H.I. Confecções Ltda. |
06.200.100-0 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017 Confecções em Geral*** Redação original Confecções em Geral |
Nova redação dada pelo Decreto nº 46.565/22, efeitos a partir de 01/10/2022 6103.10.10 Redação anterior dada pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017 6103.10.10 Redação original 6812.50 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13,VI |
100% |
CD+ Indústria da Amazônia Ltda. |
06.200.101-9 |
Disco Digital de Leitura a Laser (Compact Disc). |
8524.32 |
Art. 13, VII, c/c Art. 16, I |
90,25% |
Empresa Amazonense de Canetas Ltda. |
06.200.102-7 |
Caneta Esferográfica |
9608.10 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Caneta Tinteiro |
9608.31 |
||||
Lapiseira |
9608.40 |
||||
Infrutas - Indústria de Frutas da Amazônia S/A. |
06.200.103-5 |
Polpa de Frutas (Regional).
|
0812.90 |
Art. 13, VI, c/c Art. 16, II |
75% |
Suco de Frutas (Regional) |
2009.19 |
||||
Revogado pelo Decreto nº 26.013/06, efeitos a partir de 05/07/2006 Redação original Farinha de Banana, de Macaxeira e de Mandioca. |
Revogado pelo Decreto nº 26.013/06, efeitos a partir de 05/07/2006 Redação original 1106.30 |
Revogado pelo Decreto nº 26.013/06, efeitos a partir de 05/07/2006 Redação original Art. 13, V, c/c Art. 16, II |
|||
Revogado pelo Decreto nº 26.013/06, efeitos a partir de 05/07/2006 Redação original Preparação Alimentícia a Base de Frutas Regionais Obtidas por Cozimento (Geléias, Doces e Purês) |
Revogado pelo Decreto nº 26.013/06, efeitos a partir de 05/07/2006 Redação original 2007.90 |
||||
Brinquedos Estrela Indústria e Comércio Ltda. |
06.200.123-0 |
Brinquedos |
9501.00 9502.10 9503.80 9503.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, VIII ** |
100% |
Outros Conjuntos e Brinquedos para Construção |
9503.30 |
||||
Brinquedos com Enchimento de Figura Humana ou Animal. |
9503.41 9503.49 |
||||
Brinquedos de Cartonagem. |
9503.49 |
||||
Outros Brinquedos, apresentados em Sortido ou em Panópolis. |
9503.70 |
||||
Lanterna |
8513.10 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
||
* Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03. |
|||||
** Incentivo fiscal de diferimento, por ocasião da importação de insumos do exterior conforme art. 18, inciso I, do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03. |
|||||
Acrescentado pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017 *** Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estimulo será o correspondente a 55%. |
EMPRESA |
CCA * |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original Alva da Amazônia Indústria Química Ltda. |
Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original 06.200.110-8 |
Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019
Redação original Desinfetantes. |
Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original 3808.40 |
Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original Art. 13, IV, c/c Art. 16, I |
Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original 90,25% |
Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original Desengraxantes. |
Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original 3403.10 |
||||
Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original Cera (Auto Brilho). |
Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original 3404.90 |
||||
Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original Aromatizante. |
Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original 3307.49 |
||||
Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original Amaciante. |
Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original 3402.90 |
||||
Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original Sabão Líquido. |
Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original 3402.90 |
||||
Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original Água Sanitária. |
Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original 2828.10 |
||||
Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original Lava Roupa Concentrado. |
Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original 3401.20 |
||||
Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original Limpador para Condicionador de Ar |
Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original 3402.19 |
||||
Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original Limpador de Alumínio. |
Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original 3402.13 |
||||
Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original Alvejante. |
Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original 3402.20 |
||||
Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original Acidulante. |
Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original 3402.20 |
||||
Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original Removedor. |
Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original 3402.13 |
||||
Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original Limpador com Cera. |
Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original 3402.19 |
||||
Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original Detergente para Limpeza |
Revogado pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019 Redação original 3402.20 |
||||
Indústria e Comércio Fernandes Ltda. |
06.200.111-6 |
Café Torrado e Moído. |
0901.21 |
Art. 13, IV, c/c Art. 16, I |
90,25% |
Molex Brasil Ltda. |
06.200.112-4 |
Carregador de Bateria para Telefone Celular. |
8504.40 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Controle Remoto para Aparelhos Elétricos e Eletrônicos. |
8543.89 |
||||
06.390.005-0 |
Placa de Circuito Impresso Montada (para Áudio/Vídeo). |
8529.90 |
Art. 13, II, c/c Art. 16, II |
75% |
|
8534.00 |
|||||
9009.90 |
|||||
J.R. Comércio e Representação Ltda. |
06.200.113-2 |
Confecções em Geral. |
6205.20 6203.42 6105.20 6212.10 6204.52 6302.31 6302.60 6217.90 6203.32 6405.20 6503.00 6208.92 6203.60 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, VI |
100% |
* Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03. |
EMPRESA |
CCA * |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
Nova redação dada pelo Decreto nº 25.836/06, efeitos a partir de 25/04/2006 Panasonic do Brasil Ltda. Redação original Panasonic da Amazônia S/A |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.146/13, efeitos a partir de 08/11/2013 06.200.116-7 Redação original 06.390.003-3 |
Placa de Circuito Impresso Montada (para Áudio/Vídeo) |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.146/13, efeitos a partir de 08/11/2013 8522.90 Redação original 8529.90 8522.90 |
Art. 13,II, c/c Art. 16, II |
75% |
06.200.116-7
|
Digital Vídeo Disc-DVD Player **** |
8521.90 |
Art. 13,VIII, c/c Art. 16, III, com adicional concedido através do Art. 1º, I,do Decreto nº 24.124/04 |
100% |
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.473/13, efeitos a partir de 03/05/2013 CONJUNTO DE SOM (RADIO COM TOCA DISCO DIGITAL A LASER)
Redação original Conjunto de Som (Rádio com Gravador/Reprodutor de Fitas Cassete Magnéticas e Toca-Disco Digital a Laser). |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.856/15, efeitos a partir de 26/05/2015 8527.91.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 33.473/13, efeitos a partir de 03/05/2013 8527.91.90 Redação anterior dada pelo Decreto nº 31.045/11, efeitos a partir de 03/03/2011 8527.13 Redação original 8527.31 |
Art. 13,VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
||
Televisor em Cores. |
8528.12 |
||||
Videocassete. |
8521.10 |
||||
Forno Microondas. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.146/13, efeitos a partir de 08/11/2013 8516.50.00 Redação original 8516.50 |
||||
Videocâmera. |
8525.40 |
||||
Aparelho Telefônico por Fio não Combinado com outros Aparelhos de Teclado. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.146/13, efeitos a partir de 08/11/2013 8417.1891 Redação original 8517.19 |
||||
Rádio com Reprodutor de CD/DVD Combinado com Amplificador "Home Theater". |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.146/13, efeitos a partir de 08/11/2013 8521.90.90 Redação anterior dada pelo Decreto nº 29.500/09, efeitos a partir de 28/12/2009 8521.90 Redação original 8543.89 |
||||
Toca-Disco Digital a Laser com Rádio (Portátil). |
8527.13 |
||||
Toca-Disco Digital a Laser (Portátil). |
8519.99 |
||||
Aparelho Telefônico por Fio não Combinado com outros Aparelhos Telefônicos Portátil sem Fio. |
8517.11 |
||||
Conjunto de Som (Rádio com Reprodutor de CD/DVD/VCD/Gravador/ Reprodutor de Fitas Cassete Magnéticas). |
8527.31 |
||||
Conjunto de Som Home Theater (Rádio com Reprodutor de CD/DVD Combinado com Amplificador). |
8527.31 |
||||
Acrescentado pelo Decreto nº 32.635/12, efeitos a partir de 30/07/2012 RÁDIO COM REPRODUTOR DE DVD BLU-RAY COMBINADO COM AMPLIFICADOR HOME THEATER |
Acrescentado pelo Decreto nº 32.635/12, efeitos a partir de 30/07/2012 8521.90.90 |
||||
Auto-Rádio com Toca-Disco Digital a Laser. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.939/15, efeitos a partir de 15/06/2015 8527.21.00 Redação original 8527.21 |
Art. 13,VIII, c/c Art. 16, § 13, V ** |
100% |
||
Acrescentado pelo Decreto nº 36.312/15, efeitos a partir de 14/10/2015 Auto-Rádio |
Acrescentado pelo Decreto nº 36.312/15, efeitos a partir de 14/10/2015 8527.21.00 |
Acrescentado pelo Decreto nº 36.312/15, efeitos a partir de 14/10/2015 Art. 13,VIII, c/c Art. 16, § 13, V ** |
Acrescentado pelo Decreto nº 36.312/15, efeitos a partir de 14/10/2015 100% |
||
Brasil Time Ltda. |
06.200.118-3 |
Relógio Automotivo Digital. |
9104.00 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Relógio de Pulso. |
9102.11 |
||||
Relógio de Parede. |
9105.21 |
||||
Despertador Quartz Análogo. |
9105.11 |
||||
Despertador Quartz Digital. |
9105.10 |
||||
Relógio de Mesa. |
9105.99 |
||||
Interruptor Programável Analógico. |
9170.00 |
||||
Revogado pelo Decreto nº 37.074/16, efeitos a partir de 30/06/2016
Redação original Job Cruz de Pinho |
Revogado pelo Decreto nº 37.074/16, efeitos a partir de 30/06/2016 Redação original 06.200.119-1 |
Revogado pelo Decreto nº 37.074/16, efeitos a partir de 30/06/2016 Redação original Microfone sem Fio |
Revogado pelo Decreto nº 37.074/16, efeitos a partir de 30/06/2016 Redação original 8518.10 |
Revogado pelo Decreto nº 37.074/16, efeitos a partir de 30/06/2016 Redação original Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
Revogado pelo Decreto nº 37.074/16, efeitos a partir de 30/06/2016
Redação original 55% |
* Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03. |
|||||
** Incentivo fiscal de diferimento, por ocasião da importação de insumos do exterior conforme art. 18, inciso I, do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03. |
|||||
*** O nível de crédito estímulo, originalmente fixado em 55% fica elevado para 100%, com diferimento relativo a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à industrialização do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31.12.2006, nos termos do Decreto nº 24.124/04. |
EMPRESA |
CCA * |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
Nova redação dada pelo Decreto nº 42.000/20, efeitos a partir de 04/03/2020 Unicoba da Amazônia S.A. (Filial) Redação original Unicoba da Amazônia Ltda. (Filial) |
06.200.104-3 |
Caixa Acústica com Múltiplos Alto-Falantes. |
8518.22 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Nova redação dada pelo Decreto nº 27.507/08, efeitos a partir de 03/04/2008 UNIVERSAL COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA.
Redação original AGC da Amazônia Ltda. |
06.200.105-1 |
Controle Remoto. |
8543.89 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Prince Bike Norte Ltda. *** |
06.200.107-8 |
Bicicletas |
8712.00 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55%
|
Replásticos Indústria e Comércio Ltda. |
06.200.108-6 |
Tapetes Plásticos para Veículos. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 39.355/18, efeitos a partir de 01/08/2018 3921.12.00 Redação original 4416.99 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Lona Plástica |
Nova redação dada pelo Decreto nº 39.355/18, efeitos a partir de 01/08/2018 3921.12.00 Redação original 3919.90 |
||||
Xerox Comércio e Indústria Ltda. |
06.200.040-3 |
Partes e Peças para Fotocopiadora. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 25.257/05, efeitos a partir de 09/08/2005 9009.99 Redação original 9009.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.833/24, efeitos a partir de 10/07/2024 Metalúrgica Marlin Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda. Redação original acrescentada pelo Decreto nº 35.266/14, efeitos a partir de 10/10/2014 Metalúrgica Marlin S/A Indústria e Comércio Importação e Exportação |
Acrescentado pelo Decreto nº 35.266/14, efeitos a partir de 10/10/2014 06.200.347-0 |
Acrescentado pelo Decreto nº 35.266/14, efeitos a partir de 10/10/2014 LAMINADO DE FERRO AÇO EM FITA TIRA, CHAPA E ?BLANKS? |
Acrescentado pelo Decreto nº 35.266/14, efeitos a partir de 10/10/2014 7308.90.90 |
Acrescentado pelo Decreto nº 35.266/14, efeitos a partir de 10/10/2014 Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
Acrescentado pelo Decreto nº 35.266/14, efeitos a partir de 10/10/2014 55% |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.833/24, efeitos a partir de 10/07/2024 Metalúrgica Marlin Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda.
Redação original Metalúrgica Marlin S/A Indústria e Comércio Importação e Exportação (Filial) |
06.200.117-5 |
Esquadrias de Ferro/Aço (Porta, Janela, Veneziana, Portões). |
7308.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Móveis Metálicos. |
9403.20 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 28.046/08, efeitos a partir de 12/11/2008 UNIVERSAL FITNESS DA AMAZÔNIA LTDA Redação original Athletic da Amazônia Ltda. |
06.200.109-4 |
Esteira Rolante (Mecânica e Elétrica). |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018 9506.91.00 Redação original 9506.91 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Bicicleta Ergométrica. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018 9506.91.00 Redação original 9506.91 |
||||
Stepper |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018 9506.91.00 Redação original 9506.91 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 26.495/07, efeitos a partir de 13/03/2007 CEMAZ INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA S.A. Redação original CCE da Amazônia S/A. |
06.200.122-1 |
Receiver Amplificador com Sintonizador. |
8527.39 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Rádio Reprodutor de Som Walkman. |
8527.11 |
||||
Secretária Eletrônica. |
8520.20 |
||||
Sintonizador. |
8529.90 |
||||
Rádio Gravador e Reprodutor de Som Walkman. |
8527.11 |
||||
Rádio Gravador. |
8527.11 |
||||
Rádio Portátil. |
8527.11 |
||||
Televisor Combinado com Rádio. |
8528.20 |
||||
Rádio para Carro com ou sem Toca-Fita. |
8527.21 |
||||
Amplificador. |
8543.80 |
||||
Televisão em Cores Combinado. |
8528.10 |
||||
Gravador e Reprodutor de Som Portátil/ Gravador e Reprodutor de Som (Tape Deck). |
8520.33 |
||||
Conjunto de Som 2x1 |
8527.31 |
||||
Conjunto de Som 3x1 com ou sem Relógio. |
8527.31 |
||||
Caixas Acústicas. |
8518.19 |
||||
Equalizador. |
8543.80 |
||||
Rádio-Relógio. |
8527.19 |
||||
Sistema de Som com Rádio Gravador e Caixa Acústica. |
8527.31 |
||||
Rádio Relógio com Telefone. |
8527.19 |
||||
Aparelho de Ar Condicionado. |
8415.10 |
||||
Toca-Disco a Laser. |
8519.99 |
||||
Televisor em Cores. |
8528.10 |
||||
* Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03. |
|||||
** Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo até o limite de 65% para os veículos de duas rodas em conformidade com o art. 16, § 9º e § 12 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03. |
EMPRESA |
CCA * |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
Nova redação dada pelo Decreto nº 26.495/07, efeitos a partir de 13/03/2007 CEMAZ INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA S.A. Redação original CCE da Amazônia S/A. |
06.200.122-1 |
Telefone sem Fio. |
8517.00 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Telefone de Mesa. |
8517.10 |
||||
Videocassete. |
8521.10 |
||||
Forno de Microondas |
8516.50 |
||||
Toca-Disco Convencional. |
8519.31 |
||||
Amplificador de Áudio em 3D -"Home Theater" |
8518.40 |
||||
Controle Remoto para Aparelhos Elétricos e Eletrônicos. |
8543.89 |
||||
Rádio com Reprodutor de CD/DVD/VCD e Gravador/Reprodutor de Fitas Cassetes Magnéticas |
8527.39 |
||||
Reprodutor de CD/DVD combinado com Amplificador "Home Theater". |
8543.89 |
||||
Receptor de Sinais de TV via Satélite. |
8528.10 |
||||
Toca-Disco a Laser Portátil |
8543.89 |
||||
Monitor de Vídeo (Exceto de Uso em Informática) em Cores. |
8528.21 |
||||
Digital Vídeo Disc - DVD Player **** |
8521.90 |
Art. 13,VIII, c/c Art. 16, III, com adicional concedido através do Art. 1º, I, do Decreto nº 24.124/04 |
100% |
||
Auto-Rádio combinado com Toca-Fitas. |
8527.21 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13,V ** |
100% |
||
Auto-Rádio combinado com Toca-Disco a Laser. |
8527.21 |
||||
Monitor de Vídeo com Tela de Cinescópio (Uso em Informática). |
8471.60 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, III |
100% |
||
Monitor de Vídeo com Tela de Cristal Líquido (Uso em Informática). |
8471.60 |
||||
06.390.004-1 |
Placa de Circuito Impresso Montada (para Áudio/Vídeo) |
8522.90 8529.90 |
Art. 13,II, c/c Art. 16, II |
75% |
|
Fábrica Modelo Ltda. (Filial) |
06.200.114-0 |
Macarrão |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15/05/2018 1902.19.00 Redação original 1905.19 |
Art. 13, IV, c/c Art. 16, I |
90,25% |
Fábrica Modelo Ltda. (Matriz). |
06.200.115-9 |
Biscoitos |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017 1905.31.00 Redação original 1905.30 |
Art. 13, IV, c/c Art. 16, I |
90,25% |
Bolachas |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017 1905.31.00 Redação original 1905.30 |
||||
* Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03. |
|||||
** Incentivo fiscal de diferimento, por ocasião da importação de insumos do exterior conforme art. 18, inciso I, do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03. |
|||||
*** O nível de crédito estímulo, originalmente fixado em 55% fica elevado para 100%, com diferimento relativo a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à industrialização do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31.12.2006, nos termos do Decreto nº 24.124/04. |
EMPRESA |
CCA * |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
R.D.W. Indústria Comércio e Serviço Ltda. |
06.200.120-5 |
Confecções em Geral |
6503.00 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, VI |
100% |
6405.80 |
|||||
6302.60 |
|||||
6302.31 |
|||||
6203.60 |
|||||
6208.92 |
|||||
6203.32 |
|||||
6217.90 |
|||||
6204.52 |
|||||
6212.10 |
|||||
6203.42 |
|||||
6205.20 |
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6105.20 |
|||||
* Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03. |