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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 26.183, DE 31 DE AGOSTO DE 2006

Publicado no DOE de 31/08/2006, Anexo, Poder Executivo

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária BENFICA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 24 de agosto de 2006, referendada pela Resolução nº 004/2006-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 106/2006 - DPIC/SEAPS/SEPLAN;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 39.534/18, efeitos a partir de 17/09/2018

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária BENFICA CARTUCHOS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Comandante Henrique Bastos, 547 - Conjunto Santos Domunt - Bairro da Paz, inscrita no CNPJ sob nº 05.381.950/0001-27 e no CCA sob o nº 06.200.505-7 observadas as disposições deste Decreto.

  • Vide Decreto nº 42.000/20 - Incorporada por PAULIMAC BRASIL CARTUCHOS LTDA., CNPJ 59.678.458/0001-47, sucedendo-a em direitos e obrigações, passando a utilizar o mesmo CCA e endereço da sucedida, mantendo inalterados os incentivos fiscais concedidos ao produto tonalizador.

Redação anterior dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 27.941/08, efeitos a partir de 26/09/2008

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária BENFICA INDÚSTRIA DE PERIFÉRICOS PARA INFORMÁTICA E IMPRESSÃO LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Comandante Henrique Bastos, 547 - Conjunto Santos Domunt - Bairro da Paz, inscrita no CNPJ sob nº 05.381.950/0001-27 e no CCA sob o nº 06.200.505-7 observadas as disposições deste Decreto.

Redação original

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária BENFICA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Comandante Henrique Bastos, 547 - Conjunto Santos Domunt - Bairro da Paz, inscrita no CNPJ sob nº 05.381.950/0001-27 e no CCA sob o nº 06.200.505-7 observadas as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO ESTÍMULO

Tonalizador

Nova redação dada pelo Decreto nº 40.459/19, efeitos a partir de 20/03/2019

3707.90.21
3707.90.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 32.635/12, efeitos a partir de 30/07/2012

3707.90.90

Redação original

3707.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII.

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Revelador

Nova redação dada pelo Decreto nº 26.528/07, efeitos a partir de 20/03/2007

3708.90

Redação original

3707.90

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de agosto de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico