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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 137, DE 26 DE JUNHO DE 2024

Publicada no DOE-ALEAM de 02/07/2024, p. 9
Republicado no DOE-ALEAM de 08/07/2024, p.9

ACRESCENTA os incisos IV e V ao artigo 245 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32, § 3.º, da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º Acrescenta os incisos IV e V ao artigo 245 da Constituição do Estado do Amazonas, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 245. Ao Estado e aos Municípios compete:

IV - a prevenção e o combate ao tráfico de crianças e adolescentes, com medidas de prevenção, proteção e assistência às vítimas, bem como punição rigorosa aos responsáveis por esse crime nos moldes da legislação vigente.

V - a prevenção e o combate à exploração sexual de crianças e adolescentes, através de medidas de prevenção, proteção às vítimas e responsabilização dos agressores nos moldes da legislação vigente."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de julho de 2024.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1.º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

2.º Vice-Presidente

Deputado FELIPE SOUZA

3.º Vice-Presidente

Deputado JOÃO LUIZ

Secretário-Geral

Deputado ABDALA FRAXE

1.º Secretário

Deputada JOANA DARC

2.º Secretário

Deputado CABO MACIEL

3.º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

Ouvidor

Deputado DR. GOMES

Corregedor

Visto WANDER MOTTA

Diretor-Geral