Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 137, DE 26 DE JUNHO DE 2024
Publicada no DOE-ALEAM de 02/07/2024, p. 9
Republicado no DOE-ALEAM de 08/07/2024, p.9
ACRESCENTA os incisos IV e V ao artigo 245 da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32, § 3.º, da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º Acrescenta os incisos IV e V ao artigo 245 da Constituição do Estado do Amazonas, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 245. Ao Estado e aos Municípios compete:
IV - a prevenção e o combate ao tráfico de crianças e adolescentes, com medidas de prevenção, proteção e assistência às vítimas, bem como punição rigorosa aos responsáveis por esse crime nos moldes da legislação vigente.
V - a prevenção e o combate à exploração sexual de crianças e adolescentes, através de medidas de prevenção, proteção às vítimas e responsabilização dos agressores nos moldes da legislação vigente."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de julho de 2024.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
2.º Vice-Presidente
Deputado FELIPE SOUZA
3.º Vice-Presidente
Deputado JOÃO LUIZ
Secretário-Geral
Deputado ABDALA FRAXE
1.º Secretário
Deputada JOANA DARC
2.º Secretário
Deputado CABO MACIEL
3.º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Ouvidor
Deputado DR. GOMES
Corregedor
Visto WANDER MOTTA
Diretor-Geral