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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

RESOLUÇÃO Nº 004/2022-CODAM

Publicada no DOE de 06/04/2022, Poder Executivo, p. 6

HOMOLOGA, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, o Parecer Técnico especificado.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO O DISPOSTO NO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 3.430, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009, QUE REDUZ A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV) E GASOLINA DE AVIAÇÃO (GAV);

CONSIDERANDO o disposto no §3º, do art. 8º do Decreto nº. 14.168, de 8 de agosto de 1991;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 060/2022 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.001293/2022-10,

R E S O L V E:

Art. 1º HOMOLOGAR, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam, o Parecer Técnico Nº 234/2022-GPEI/ DCI/SED, constante nos autos do Processo Nº e 01.01.016101.000138/2022- 87 - SEDECTI, de interesse da sociedade empresária RICO TAXI AÉREO LTDA., o qual pugna pela concessão do incentivo fiscal de redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com aquisição de QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV) de 25% (vinte e cinco por cento), para 7% (sete por cento).

Art. 2º Para fins de gozo do incentivo fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, de que trata a Lei nº 3.430, de 3 de setembro de 2009, as sociedades empresárias relacionadas no art. 1º deverão solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a concessão de regime especial, nos termos do art. 2º do Decreto nº 29.263, de 26 de outubro de 2009.

  • Vide Lei nº 3.430/09 - REDUZ a base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV).

Art. 3º As sociedades empresárias beneficiadas se comprometem a cumprir o plano de negócios aprovado pelo Codam e o regime especial concedido pela SEFAZ, sob pena de perda do benefício.

Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas e Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas