Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 45.298, DE 14 DE MARÇO DE 2022
Publicado no DOE de 14/03/2022, Poder Executivo, p. 8
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária VIP INDÚSTRIA DE PLÁSTICO DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 003/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 294ª reunião realizada no dia 17 de fevereiro de 2022, referendada pela Resolução nº 001/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 014/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 040/2022 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000833/2022-49,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária VIP INDÚSTRIA DE PLÁSTICO DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Rio Mar, nº 73, Sala 05, Andar 1, Nossa Senhora das Graças, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 42.964.532/0001-99 e no CCA sob o nº 06.301.109-3, para fabricação dos seguintes produtos, enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
I - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH: 3920.73.10, 3920.51.00, 3920.99.30, 3926.90.90, 3920.69.00, 3920.20.19, 3916.20.00, 3921.90.19, 3920.10.91, 3920.62.19, 3920.99.40, 3920.93.00, 3920.61.00, 3920.94.00, 3921.90.90, 3920.43.10, 3920.49.00, 3920.20.11, 3921.12.00, 3920.10.10, 3920.73.90, 3921.14.00, 3920.99.10, 3921.13.10, 3921.19.00, 3921.90.20, 3920.91.00, 3920.10.99, 3920.71.00, 3920.63.00, 3920.43.90, 3920.99.20, 3920.20.90, 3921.11.00, 3920.99.90, 3920.62.11, 3920.62.99, 3920.92.00, 3920.59.00, 3921.13.90, 3920.30.00, 3920.62.91.
II - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH: 3906.90.19, 3902.30.00, 3907.99.99, 3907.10.49, 3902.20.00, 3904.69.10, 3206.11.30, 3906.90.42, 3904.69.90, 3902.10.10, 3902.10.20, 3904.61.90, 3903.90.90, 3901.10.91, 3904.40.10, 3906.90.11, 3901.30.90, 3906.90.21, 3908.10.29, 3906.90.31, 3904.50.90, 3906.90.29, 3904.10.10, 3906.90.41, 3904.10.20, 3906.90.12, 3903.11.20, 3906.90.22, 3907.70.00, 3904.61.10, 3906.90.32, 3901.10.10, 3908.10.24, 3903.11.10, 3903.20.00, 3903.90.10, 3901.20.21, 3904.50.10, 3908.10.23, 3904.22.00, 3907.40.90, 3904.40.90, 3906.90.44, 3903.19.00, 3907.40.10, 3903.30.10, 3901.20.19, 3907.61.00, 3906.90.49, 3903.30.20, 3901.90.10, 3907.69.00, 3906.10.00, 3904.30.00, 3906.90.39, 3901.40.00, 3906.90.43, 3908.90.90, 3901.90.20, 3901.90.90, 3901.90.30, 3901.10.92, 3207.10.90, 3904.21.00, 3901.30.10, 3904.10.90, 3901.20.11, 3901.20.29, 3902.90.00
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda