Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 32.627, DE 30 DE JULHO DE 2012
Publicado no DOE de 30/07/2012, Poder Executivo, p. 1
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 071 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 238ª reunião realizada no dia 3 de maio de 2012, referendada pela Resolução nº 002/2012-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária YAMAHA MOTOR ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. estabelecida na avenida Buriti, nº 5.395 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o 10.427.061/0001-93 e no CCA sob o nº 06.200.948-6 e 06.300.602-2, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Unidade de controle de injeção eletrônica. |
9032.89.25 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, § 13, IV Art. 14, I, "e", §1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, § 13, IV Art. 18, I, "e.", §1º, II |
100% |
Acrescentado pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013 Unidade de controle de injeção eletrônica. |
Acrescentado pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013 9032.89.25 |
Acrescentado pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013 Lei nº 2.826/2003 |
Acrescentado pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013 DIFERIMENTO, quando destinada para produção de motocicleta. |
Parágrafo Único. Na hipótese em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico