Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 36.941, DE 25 DE MAIO DE 2016
Publicado no DOE de 25/05/2016, Poder Executivo, p. 1
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária LEST PLAST INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA - EPP
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 259ª reunião realizada no dia 18 de dezembro de 2015, referendada pelo Parecer de Análise nº 146/2015-GPINF/DCI - CODAM, que aprovou a Proposição 274;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15/05/2018
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária LESTPLAST INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA EIRELI-EPP, estabelecida na Rua Dr. Alexandre do Nascimento, 130, Tancredo Neves, inscrita no CNPJ sob o nº 06.167.111/0001-73 e no CCA sob os nºs 06.200.786-6 e 06.300.706-1 e na forma a seguir:
Redação original
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária LEST PLAST INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA - EPP, estabelecida na Rua Dr. Alexandre do Nascimento, 130, Tancredo Neves, inscrita no CNPJ sob o nº 06.167.111/0001-73 e no CCA sob os nºs 06.200.786-6 e 06.300.706-1 e na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM |
3923.21.10 3923.21.90 3923.29.10 3923.29.90 3923.30.00 3923.40.00 3923.90.00 |
Lei nº 2.826, de 2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) AUTO-ADESIVA PARA FINS INDUSTRIAIS |
3901.10.10 3901.10.91 3901.10.92 3901.20.11 3901.20.19 3901.20.21 3901.20.29 3901.30.10 3901.30.90 3901.90.10 3901.90.20 3901.90.30 3901.90.40 3901.90.50 3901.90.90 3920.10.10 3920.20.11 3920.20.12 3920.20.19 3920.30.00 3920.43.10 3920.43.90 3920.49.00 3920.51.00 3920.59.00 3920.61.00 3920.62.11 3920.62.19 3920.62.91 3920.62.99 3920.63.00 3920.69.00 3920.91.00 3920.93.00 3920.94.00 3920.99.10 3920.99.30 3920.99.40 3920.99.50 3921.11.00 3921.12.00 3921.13.10 3921.13.90 3921.19.00 3921.90.11 3921.90.12 3921.90.19 3921.90.20 3921.90.90 |
Lei nº 2.826, de 2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM |
3923.21.10 3923.21.90 3923.29.10 3923.29.90 3923.30.00 3923.40.00 3923.90.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, § 1º, I |
Diferimento |
CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) AUTO-ADESIVA PARA FINS INDUSTRIAIS |
3901.10.10 3901.10.91 3901.10.92 3901.20.11 3901.20.19 3901.20.21 3901.20.29 3901.30.10 3901.30.90 3901.90.10 3901.90.20 3901.90.30 3901.90.40 3901.90.50 3901.90.90 3920.10.10 3920.20.11 3920.20.12 3920.20.19 3920.30.00 3920.43.10 3920.43.90 3920.49.00 3920.51.00 3920.59.00 3920.61.00 3920.62.11 3920.62.19 3920.62.91 3920.62.99 3920.63.00 3920.69.00 3920.91.00 3920.93.00 3920.94.00 3920.99.10 3920.99.30 3920.99.40 3920.99.50 3921.11.00 3921.12.00 3921.13.10 3921.13.90 3921.19.00 3921.90.11 3921.90.12 3921.90.19 3921.90.20 3921.90.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, § 1º, I |
Diferimento |
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Codam;
II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação