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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 40.975, DE 17 DE JULHO DE 2019

Publicado no DOE de 17/07/2019, Poder Executivo, p. 3

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária HUMAX DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 63/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 280ª reunião realizada no dia 26 de junho de 2019, referendada pela Resolução nº 003/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 093/2019-SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta no Processo n.º 01.01.011101.00005677.2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária HUMAX DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 7.503, Galpão 2, módulo 7 e 19 parte, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 13.645.479/0001-65 e no CCA sob o nº 06.200.945-1, para fabricação do produto Modulador/Demodulador para Comunicação de Dados por Rede Óptica, NCM/SH 8517.62.55, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

  • Vide Decreto nº 49.357/24 - Comunica a paralisação temporária, observado o prazo limite para a retomada da produção até 22/08/2024.

§ 1º Enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, o produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea "e" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 2º Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda