Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 35.858, DE 26 DE MAIO DE 2015
Publicado no DOE de 26/05/2015, Poder Executivo, p. 5
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária CREDIE INDÚSTRIA DE AROMAS E CONCENTRADOS LTDA - ME
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 229-A pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 252ª reunião realizada no dia 29 de outubro de 2014, referendada pela Resolução nº 006/2014-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária CREDIE INDÚSTRIA DE AROMAS E CONCENTRADOS LTDA - ME, estabelecida na Av. Torquato Tapájos, 8137 - Tarumã, inscrita no CNPJ sob o nº 06.001.745/0001-51 e no CCA sob o nº 06.300.896-3, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Concentrado para bebidas não alcoólicas |
2101.11.10 2101.20.20 2106.90.10 |
Lei nº 2.826, de 29.09.2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, §1º, I Art. 19, XIII, "c", 6. Decreto nº 23.994, de 29.12.2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, §1º, I Art. 22, XIII, "c", 6. |
Diferimento |
Parágrafo único. Na saída do produto acima listado para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação