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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

RESOLUÇÃO Nº 011/1996-GSEFAZ

Publicada no DOE de 27/06/1996, Publicações Diversas, p. 12

DISCIPLINA o recolhimento da contribuição ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas, prevista no § 1º, do art. 24, do Decreto nº 17.287, de 26 de junho de 1996.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as disposições do inciso II, do § 2º, do art. 150 da Constituição Estadual que estabelecem como uma das diretrizes gerais a ser objeto de lei que a aplicação da política de incentivos fiscais e extrafiscais objetivará fomentar o processo de desenvolvimento econômico-social do Estado;

CONSIDERANDO que a Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996, disciplinou no seu art. 13 a forma de fomento ao processo de desenvolvimento econômico - social do Estado, estabelecendo as fontes de recursos necessárias aos investimentos em infra-estrutura básica para viabilização desse desenvolvimento;

CONSIDERANDO o disposto no art. 153 da Constituição do Estado, combinado com o art. 37 da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989;

CONSIDERANDO que o processo de desenvolvimento econômico-social do Estado somente se dará com investimentos em infra-estrutura básica, para a atender o estabelecido pelas normas constitucionais reguladoras da política de incentivos fiscais;

CONSIDERANDO, em conseqüência, a importância e necessidade de investimentos em infra-estrutura básica para viabilizar o processo de desenvolvimento social e econômico integrado; na interiorização do desenvolvimento, reduzindo o êxodo para centros urbanos, e dando suporte às atividades econômicas/produtivas nos municípios do interior; e no incremento das atividades do setor turismo, criando novas fontes de renda e dinamismo econômico no Estado;

CONSIDERANDO que estes investimentos deverão dotar o Estado de infra-estrutura básica necessária ao seu processo de desenvolvimento, com reflexo na redução de custos das empresas privadas;

CONSIDERANDO que os investimentos em infra-estrutura básica deverão ser realizados com observância e respeito à preservação do meio-ambiente, a fim de garantir um desenvolvimento harmônico e integrado com o equilíbrio ambiental nas diversas regiões do Estado.

CONSIDERANDO que a contribuição ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de que trata o § 1º do art. 24, do Decreto nº 17.287, de 26 de junho de 1996, não representa custo adicional às empresas, mas é considerada contribuição efetiva ao processo de investimento em infra-estrutura básica para dar suporte às atividades econômicas privadas e propiciar a geração de empregos à população;

CONSIDERANDO a competência atribuída pelo § 6º do art. 24 e a autorização contida no art. 40, ambos do Decreto nº 17.287, de 26 de junho de 1996;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de disciplinar a forma e a data da vigência da contribuição ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de que trata o § 1º, do art. 24, do Decreto nº 17.287, de 26 de junho de 1996, que regulamenta a Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996,

R E S O L V E:

Art. 1º A contribuição ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de que trata o § 1º, do artigo 24, do Decreto nº 17.287, de 26 de junho de 1996 será devida pelas importações desembaraçadas na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a partir do dia 1º de julho de 1996.

Art. 2º A contribuição de que trata o artigo anterior, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor FOB, será calculada pela SEFAZ, no ato do desembaraço dos documentos de importação de matérias-primas, componentes, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de bens finais industrializados na Zona Franca de Manaus, por empresa beneficiada pela Política Estadual de Incentivos Fiscais, nos termos do art. 13, VIII, da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996.

  • O art. 22 do Decreto nº 17.287/1996 não possui parágrafos. Provável referência adequada seria , o inciso IV, do § 4º do art. 24.

§ 1º Na ocasião a SEFAZ emitirá o documento de arrecadação correspondente, com a data do vencimento de acordo com o disposto no inciso IV, do § 4º, do artigo 22, do Decreto nº 17.287, de 26 de junho de 1996.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá controle sobre o pagamento das contribuições de que trata esta Resolução, para apuração da situação de regularidade do contribuinte, com vistas a aplicação do disposto no parágrafo único, do artigo 5º, do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, com a redação dada pelo Decreto nº 16.459, de 30 de janeiro de 1995.

Art. 3º Na hipótese do desembaraço de importações com guias expedidas até 30 de junho de 1996, e mediante a apresentação do comprovante de recolhimento dos emolumentos da SUFRAMA para efeito de autorização de guia ao percentual de 1% (um por cento), a cobrança da contribuição ao FTI será efetuada de forma que a mesma resulte em 1,5% (um e meio por cento) do valor FOB.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 27 de junho de 1996.

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda