Alterado por:
Decreto nº 25.831/06, Decreto nº 25.836/06, Decreto nº 26.190/06, Decreto nº 26.495/07, Decreto nº 27.190/07, Decreto nº 32.073/12, Decreto nº 33.303/13, Decreto nº 33.821/13, Decreto nº 35.292/14, Decreto nº 36.065/15, Decreto nº 36.358/15, Decreto nº 37.335/16, Decreto nº 37.336/16, Decreto nº 37.471/16, Decreto nº 37.734/17, Decreto nº 38.173/17, Decreto nº 38.568/17, Decreto nº 38.765/18, Decreto nº 39.277/18, Decreto nº 45.986/22, Decreto nº 48.071/23, Decreto nº 48.072/23.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 24.299, DE 06 DE JULHO DE 2004
Publicado no DOE de 06/07/2004, Poder Executivo, p. 1
ENQUADRA, na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003 e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto, com os respectivos incentivos fiscais.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais de que trata este artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos deste Decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.
Art. 4º As empresas incentivadas nos termos deste Decreto, deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2004.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício.
ANEXO I
ANEXO DO DECRETO Nº 24.299 DE 06 DE JULHO DE 2004
EMPRESA |
CCA ¹ |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
Sacopel Indústria de Plásticos e Papel Ltda ² |
06.300.281-7 |
Sacos e Sacolas Plásticas para Fins Industriais |
3923.21 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Plásticos Manaus Ltda ² |
06.300.218-3 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.335/16, efeitos a partir de 25/10/2016 Artigos de matéria plástica (exceto poliestireno expansível) para transporte ou embalagem
Redação original Sacos Plásticos para Fins Industriais |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.335/16, efeitos a partir de 25/10/2016 3923.21.10 Redação original 3923.21 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Arosuco Aromas e Sucos Ltda (Filial)
|
06.300.199-3 |
Tampas Metálicas para Garrafas de Vidro |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.173/17, efeitos a partir de 25/08/2017 8309.10.00 Redação original 8309.10 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Arosuco Aromas e Sucos Ltda (Matriz) ² |
06.300.200-0 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.336/16, efeitos a partir de 25/10/2016 Concentrado para bebidas não alcoólicas Redação original Concentrado Natural e Artificial |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.336/16, efeitos a partir de 25/10/2016 2106.90.10 Redação original 2106.90 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Companhia Brasileira de Bebidas (Filial-Maués) ² |
06.300.201-9 |
Extrato de Guaraná |
1302.19 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Embaplast Embalagens Plásticas da Amazônia Ltda. ² |
06.300.150-0 |
Sacos e Sacolas Plásticas para Fins Industriais |
3923.21 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.821/13, efeitos a partir de 30/07/2013 RS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. EPP. ² Redação original Rs-Indústria e Comércio de Plásticos Ltda ² |
06.300.293-0 |
Sacos Plásticos Diversos para Fins Industriais |
3923.29 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018 Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico, (exceto de poliestireno expansível) Autoadesiva Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.734/17, efeitos a partir de 28/03/2017 CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) AUTO-ADESIVA PARA FINS INDUSTRIAIS. Redação original Filmes Tubulares |
Nova redação dada pelo Decreto nº 48.072/23, efeitos a partir de 14/09/2023 3901.10.10 Redação anterior dada pelo Decreto nº 33.821/13, efeitos a partir de 30/07/2013 3901.10.10 Redação anterior dada pelo Decreto nº 32.073/12, efeitos a partir de 18/01/2012 3901.10 Redação original 3923.29 |
||||
Yamaha Motor da Amazônia Ltda ² |
06.300.153-5 |
Pintura Industrial |
8714.19 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Nova redação dada pelo Decreto nº 25.831/06, efeitos a partir de 25/04/2006 Brasil & Movimento S.A. ² Redação original Companhia Brasileira de Bicicletas S.A. ² |
06.300.268-0 |
Garfo para Bicicleta |
8714.91 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Quadro para Bicicleta |
8714.91 |
||||
Roda Dianteira para Bicicleta |
8714.92 |
||||
Selim para Bicicleta |
8714.95 |
||||
Roda Traseira para Bicicleta |
8714.92 |
||||
Aro para Bicicleta |
8714.92 |
||||
Betolini da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. ² |
06.300.180-2 |
Caixa de Ferramentas para Semi-Reboque |
Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018 8716.90.90 Redação original 8716.90 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento
|
Pé Escamoteável para Semi-Reboque |
Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018 8716.90.90 Redação original 8716.90 |
||||
Suporte de Pneus para Semi-Reboque |
Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018 8716.90.90 Redação original 8716.90 |
||||
Porta para Baú de Alumínio |
Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018 8716.90.90 Redação original 8716.90 |
||||
Painel Frontal do Baú de Alumínio |
Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018 8716.90.90 Redação original 8716.90 |
||||
Teto para Baú de Alumínio |
Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018 8716.90.90 Redação original 8716.90 |
||||
Viga Principal para Semi-Reboque |
Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018 8716.90.10 Redação original 8716.90 |
||||
Mesa da 5ª Roda para Semi-Reboque |
Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018 8716.90.10 Redação original 8716.90 |
||||
Bertolini da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. ² |
06.300.180-2 |
Painel Lateral do Baú de Alumínio |
Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018 8716.90.90 Redação original 8716.90 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento
|
Pára-Lama para Semi-Reboque |
Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018 8716.90.90 Redação original 8716.90 |
||||
Pára-Choque para Semi-Reboque |
Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018 8716.90.90 Redação original 8716.90 |
||||
Saia Traseira para Semi-Reboque |
Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018 8716.90.90 Redação original 8716.90 |
||||
Suspensão para Semi-Reboque |
Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018 8716.90.90 Redação original 8716.90 |
||||
Base de Ferro para Semi-Reboque |
Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018 8716.90.10 Redação original 8716.90 |
||||
Tirantes Internos para Baú de Alumínio |
Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018 8716.90.90 Redação original 8716.90 |
||||
Chicotes Elétricos para Semi-Reboque. |
8716.90 |
||||
Acrescentado pelo Decreto nº 27.190/07, efeitos a partir de 29/10/2007 ASSOALHO PARA BAÚ DE ALUMINIO |
Acrescentado pelo Decreto nº 27.190/07, efeitos a partir de 29/10/2007 8716.90 |
||||
Acrescentado pelo Decreto nº 27.190/07, efeitos a partir de 29/10/2007 CHAPA CORRUGADA DE ALUMÍNIO PARA REBOQUES E SEMI-REBOQUES |
Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018 8716.90.90 Redação original acrescentada pelo Decreto nº 27.190/07, efeitos a partir de 29/10/2007 8716.90 |
||||
Acrescentado pelo Decreto nº 27.190/07, efeitos a partir de 29/10/2007 CONJUNTO DE TRAVA DA PORTA PARA BAÚ DE ALUMINIO |
Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018 8716.90.90 Redação original acrescentada pelo Decreto nº 27.190/07, efeitos a partir de 29/10/2007 8716.90 |
||||
Acrescentado pelo Decreto nº 27.190/07, efeitos a partir de 29/10/2007 REQUADRO EM AÇO PARA PORTA DE ALUMÍNIO DO BAÚ |
Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018 8716.90.90 Redação original acrescentada pelo Decreto nº 27.190/07, efeitos a partir de 29/10/2007 8716.90 |
||||
Acrescentado pelo Decreto nº 27.190/07, efeitos a partir de 29/10/2007 LONGARINAS E TRAVESSAS (CHASSI) PARA SEMI-REBOQUE |
Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018 8716.90.90 Redação original acrescentada pelo Decreto nº 27.190/07, efeitos a partir de 29/10/2007 8716.90 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 26.190/06, efeitos a partir de 31/08/2006 Plastape Indústria de Fitas e Plásticos Ltda. ² Redação original Delfitas da Amazônia Indústria e Comércio Ltda ² |
06.300.147-0 |
Fita Adesiva |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016 3919.10.10 Redação original 3919.10 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Nova redação dada pelo Decreto nº 45.986/22, efeitos a partir de 08/07/2022 3506.10.90 Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016 3506.91.90 Redação original 3506.91 |
|||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 45.986/22, efeitos a partir de 08/07/2022 3919.90.10 Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016 3919.90.10 Redação original 3919.90 |
|||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016 4005.91.90 Redação original 4005.91 |
|||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 45.986/22, efeitos a partir de 08/07/2022 4811.41.10 Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016 4811.41.10 Redação original 4811.41 |
|||||
Revogado pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016 Redação original 4823.12 |
|||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 45.986/22, efeitos a partir de 08/07/2022 5806.40.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016 5901.10.00 Redação original 5901.10 |
|||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 45.986/22, efeitos a partir de 08/07/2022 5903.90.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016 5903.90.00 Redação original 5903.90 |
|||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016 5903.10.00 Redação original 5903.10 |
|||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 45.986/22, efeitos a partir de 08/07/2022 7019.63.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016 7607.19.90 Redação original 7607.19 |
|||||
Revogado pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016 Redação original 7019.90 |
|||||
Revogado pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017
Redação anterior dada pelo Decreto nº 36.358/15, efeitos a partir de 23/10/2015 ROBERTSHAW SOLUÇÕES DE CONTROLES DA AMAZÔNIA LTDA. Redação original Invensys Appliance Controls Da Amazônia Ltda ² |
Revogado pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017 Redação original 06.300.181-0 |
Revogado pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017 Redação original Timer para Condicionador de Ar |
Revogado pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017 Redação original 8415.90 |
Revogado pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017 Redação original Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
Revogado pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017 Redação original diferimento |
Revogado pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017 Redação original Termostato para Condicionador de Ar |
Revogado pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017 Redação original 8415.90 |
||||
Revogado pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017 Redação original Chave Seletora para Condicionador de Ar |
Revogado pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017 Redação original 8415.90 |
||||
Revogado pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017 Redação original Chave Liga/Desliga para Condicionador de Ar |
Revogado pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017 Redação original 8415.90 |
||||
Gradiente Eletrônica S.A ² |
06.300.036-9 |
Caixa Acústica |
8518.22 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
8518.21 |
|||||
PC Micro Indústria e Comércio do Amazonas Ltda² |
06.300.259-0 |
Controle Remoto para Aparelhos Elétricos e Eletrônicos |
8543.89 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Moto Honda da Amazônia Ltda ² |
06.300.228-0 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014 Partes e Peças Fundidas para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos Redação original Partes e Peças Fundidas para Motociclos |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014 8714.10.00 Redação original 8714.19 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
8414.90 |
|||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014 8409.91.90 Redação original 8409.91 |
|||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014 8413.91.90 Redação original 8413.91 |
|||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014 8483.60.90 Redação original 8483.60 |
|||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014 8413.30.30 Redação original 8413.30 |
|||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014 8483.90.00 Redação original 8483.90 |
|||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014 8714.94.10 Redação original 8714.94 |
|||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014 8421.99.99 Redação original 8421.99 |
|||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014 9026.10.21 Redação original 9026.10 |
|||||
Partes e Peças Sinterizadas para Motociclos |
8483.90 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014 PARTES E PEÇAS ESTAMPADAS E/OU FORMATADAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS Redação original Partes e Peças Estampadas e/ou Formatadas para Motociclos |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014 8511.90.00 Redação original 8714.19 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014 8421.91.99 Redação original 8421.91 |
|||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014 8483.90.00 Redação original 8483.90 |
|||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014 7315.19.00 Redação original 7315.19 |
|||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014 7317.00.90 Redação original 7317.00 |
|||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014 8409.91.90 Redação original 8409.91 |
|||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014 8413.91.90 Redação original 8413.91 |
|||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014 8421.99.99 Redação original 8421.99 |
|||||
Partes e Peças Forjadas para Motociclos |
8511.90 |
||||
8483.10 |
|||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014 Partes e Peças Pintadas para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos Redação original Partes e Peças Pintadas para Motociclos |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014 8714.10.00 Redação original 8714.19 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014 7326.90.90 Redação original 7326.90 |
|||||
Moto Honda da Amazônia Ltda ² |
06.300.228-0 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014 Partes e Peças Usinadas para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos Redação original Partes e Peças Usinadas para Motocicletas |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014 7315.19.00 8409.91.11 8483.10.20 8511.90.00 8714.10.00 Redação original 8409.91 8714.19 8421.99 8483.10 8483.90 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014 Partes e Peças Soldadas para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos Redação original Partes e Peças Soldadas para Motociclos |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014 8714.10.00 Redação original 8714.19 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014 PARTES E PEÇAS COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS. Redação original Partes E Peças Com Tratamento De Superfície |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014 8483.90.00 Redação original 8483.90 |
||||
Revogado pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014 Redação original 8714.19 |
|||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014 7326.90.90 Redação original 7326.90 |
|||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014 8714.10.00 Redação original 8714.94 |
|||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014 8413.91.90 Redação original 8413.91 |
|||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014 8409.91.90 Redação original 8409.91 |
|||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014 Partes e Peças Injetadas Plásticas para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos Redação original Partes e Peças Injetadas Plásticas para Motociclos |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014 8409.91 8421.99.99 8714.10.00 9029.90.10 Redação original 9029.90 8714.19 8409.91 8421.99 |
||||
HTA-Indústria e Comércio Ltda |
06.300.229-9 |
Peças e Componentes |
8714.19 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Sonsun Industrial e Comercial Tecnológica da Amazônia Ltda ² |
06.300.022-9 |
Bobina Plástica 3 |
3920.10 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
3920.20 |
|||||
3920.61 |
|||||
3920.62 |
|||||
3920.63 |
|||||
3920.99 |
|||||
3921.90 |
|||||
Sonsun Industrial e Comercial Tecnológica da Amazônia Ltda ² |
06.300.022-9 |
Filme Plástico de Poliéster e Polietileno para Laminação 3 |
3920.10 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
3920.20 |
|||||
3920.61 |
|||||
3920.62 |
|||||
3920.63 |
|||||
3920.99 |
|||||
3921.90 |
|||||
Barraferro Produtos Siderúrgicos Ltda. ² |
06.300.329-5 |
Peças e Partes de Chapas para Fins Industriais 3 |
7616.02 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Obras de Ferro Aço (peças estampadas e/ou forjadas e/ou soldadas) para Fins Industriais 3 |
7305.11 |
1) Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03. |
2) Na saída dos produtos, para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%. |
3) Na hipótese de não se destinar para fins industriais, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, sem direito ao diferimento relativo à importação do exterior. |
ANEXO II
ANEXO DO DECRETO Nº 24.299 DE 06 DE JULHO DE 2004
EMPRESA |
CCA ¹ |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
---|---|---|---|---|---|
Embaplast Embalagens Plásticas da Amazônia Ltda. |
06.200.151-5 |
Sacos e Sacolas Plásticas |
3923.21 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Artek Industrial da Amazônia Ltda |
06.200.278-3 |
Lanterna Manual |
8513.10 |
Art.13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Painel Fotovoltaico |
8541.40 |
||||
Carregador de Pilhas |
8504.40 |
||||
Gerador Fotovoltaico |
8501.33 |
||||
Carregador Fotovoltaico de Energia |
8501.33 |
||||
Carregador/Controlador de Carga para Fotovoltaico de Energia |
8541.40 |
||||
Luminária a Energia Solar |
9405.40 |
||||
Lâmpada Eletrônica Fluorescente Compacta |
8539.31 |
||||
I.B.Sabbá S.A. |
06.200.215-5 |
Castanha do Brasil |
0801.20 |
Art.13, VI, c/c Art. 16, II |
75% |
Elsys Equipamentos Eletrônicos Ltda. |
06.200.189-2 |
Monitor de Vídeo com Tela de Cristal Líquido Policromático (De Uso em Informática) |
8471.60 |
Art.13, VIII, c/c Art. 16, §13, III |
100% |
Alarme Eletrônico para Veículo ² |
8531.10 |
Art.13, VIII, c/c Art. 16, III, com adicional concedido através do Art. 1º, VIII, do Decreto nº 24.124/04 |
100% |
||
Módulo de Controle para Alarme ² |
8531.90 |
||||
Amaplac S.A. - Indústria de Madeiras |
06.200.277-5 |
Chapas de Madeira Compensada |
4412.99 |
Art.13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Lâminas de Madeiras |
4413.00 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 26.495/07, efeitos a partir de 13/03/2007 Cemaz Indústria Eletrônica da Amazônia S.A. Redação original CCE da Amazônia S.A. |
06.200.122-1 |
Microsystem |
8527.31 |
Art.13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Cifec Compensados da Amazônia Ltda |
06.200.309-7 |
Chapas de Compensados |
4412.99 |
Art.13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Lâminas de Madeira |
4408.90 |
||||
Tecplam Indústria Eletrônica Ltda. |
06.390.010-6 |
Placa de Circuito Impresso Montada (para Áudio/Vídeo)3 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 36.065/15, efeitos a partir de 20/07/2015 8504.40.29 Redação original 8529.90 |
||
HTA - Indústria e Comércio Ltda. |
06.200.294-5 |
Peças e Componentes |
8714.19 |
Art.13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Nova redação dada pelo Decreto nº 25.836/06, efeitos a partir de 25/04/2006 Panasonic do Brasil Ltda. Redação original Panasonic da Amazônia S.A. |
06.200.116-7 |
Conjunto de Som (Rádio com Reprodutor de CD/DVD/VCD/ Gravador/Reprodutor de Fitas Cassetes Magnéticas |
8527.39 |
Art.13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Nova redação dada pelo Decreto nº 48.071/23, efeitos a partir de 14/09/2023 R S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Redação original acrescentada pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018 RS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS ¿ EIRELI |
Acrescentado pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018 06.200.328-3 |
Acrescentado pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018 Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico, (exceto de poliestireno expansível) Autoadesiva |
Nova redação dada pelo Decreto nº 48.072/23, efeitos a partir de 14/09/2023 3923.21.90 Redação original acrescentada pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018 3901.10.10 |
Acrescentado pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018 Art.13, VIII, c/c Art. 16, III |
Acrescentado pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018 55% |
Pelmex da Amazonia Ltda |
06.200.121-3 |
Armação de Molas para Colchão |
9003.19 |
Art.13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013 Colchão de Mola (4)
Redação original Colchão de Mola |
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013 9404.29.00 Redação original 9404.29 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013 Cama de Casal e Solteiro ( Box) (4)
Redação original Cama de Casal e Solteiro |
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013 9403.50.00 Redação original 9403.50 |
||||
Conjunto de Estofados |
9401.61 |
||||
Estofados Modulados |
9401.61 |
||||
Mesas de Centro |
9406.90 |
||||
Artefatos de Espuma |
7615.10 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013 Travesseiros (4)
Redação original Travesseiros |
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013 9404.90.00 Redação original 9404.90 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013 Colchão de Espuma (4)
Redação original Colchão de Espuma |
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013 9404.21.00 Redação original 9404.29 |
||||
Lâminas e Blocos de Espuma |
3909.50 |
||||
Molas para Colchão |
7320.90 |
1) Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03. |
2) O nível de Crédito Estímulo originalmente fixado em 55% fica elevado para 100% com diferimento relativo a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à industrialização do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31/03/2006 nos termos do Decreto nº 24.124/04 |
3) Aplicar-se-á redução de base de cálculo de 55%, quando da importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários à industrialização, conforme art. 21, do Regulamento aprovado pelo Dec. nº 23.994/03. |
Acrescentado pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013 4) Os produtos acima fazem jus ao crédito estímulo de 100%, de acordo com o Art. 1º, §§ XV e XVII, do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012. |