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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 24.299, DE 06 DE JULHO DE 2004

Publicado no DOE de 06/07/2004, Poder Executivo, p. 1

ENQUADRA, na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003 e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto, com os respectivos incentivos fiscais.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais de que trata este artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos deste Decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.

Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.

Art. 4º As empresas incentivadas nos termos deste Decreto, deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2004.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício.



ANEXO I

ANEXO DO DECRETO Nº 24.299 DE 06 DE JULHO DE 2004

- - - - - - -

EMPRESA

CCA ¹

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03.

INCENTIVO FISCAL

Sacopel Indústria de Plásticos e Papel Ltda ²

06.300.281-7

Sacos e Sacolas Plásticas para Fins Industriais

3923.21

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Plásticos Manaus Ltda ²

06.300.218-3

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.335/16, efeitos a partir de 25/10/2016

Artigos de matéria plástica (exceto poliestireno expansível) para transporte ou embalagem

  • Vide Decreto nº 42.269/20 - Atualiza o projeto quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta.

Redação original

Sacos Plásticos para Fins Industriais

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.335/16, efeitos a partir de 25/10/2016

3923.21.10
3923.21.90
3920.10.10
3920.10.99
3923.40.00

Redação original

3923.21

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Arosuco Aromas e Sucos Ltda (Filial)

  • Vide Decreto nº 49.833/24 - Comunica a incorporação da sociedade empresária AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA (FILIAL), CNPJ nº 03.134.910/0002-36, por AMBEV S.A.(FILIAL), CNPJ sob o n.º 07.526.557/0117-30.

06.300.199-3

Tampas Metálicas para Garrafas de Vidro

Nova redação dada pelo Decreto nº 38.173/17, efeitos a partir de 25/08/2017

8309.10.00

Redação original

8309.10

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Arosuco Aromas e Sucos Ltda (Matriz) ²

06.300.200-0

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.336/16, efeitos a partir de 25/10/2016

Concentrado para bebidas não alcoólicas

Redação original

Concentrado Natural e Artificial

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.336/16, efeitos a partir de 25/10/2016

2106.90.10

Redação original

2106.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Companhia Brasileira de Bebidas (Filial-Maués) ²

06.300.201-9

Extrato de Guaraná

1302.19

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Embaplast Embalagens Plásticas da Amazônia Ltda. ²

06.300.150-0

Sacos e Sacolas Plásticas para Fins Industriais

3923.21

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.821/13, efeitos a partir de 30/07/2013

RS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. EPP. ²

Redação original

Rs-Indústria e Comércio de Plásticos Ltda ²

06.300.293-0

Sacos Plásticos Diversos para Fins Industriais

3923.29

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Nova redação dada pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018

Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico, (exceto de poliestireno expansível) Autoadesiva

Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.734/17, efeitos a partir de 28/03/2017

CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) AUTO-ADESIVA PARA FINS INDUSTRIAIS.

Redação original

Filmes Tubulares

Nova redação dada pelo Decreto nº 48.072/23, efeitos a partir de 14/09/2023

3901.10.10
3901.10.91
3901.10.92
3920.10.10
3920.10.91
3920.10.99
3920.69.00
3921.90.11
3921.90.12
3921.90.19
3923.21.90
3923.29.10
3923.29.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 33.821/13, efeitos a partir de 30/07/2013

3901.10.10
3901.10.91
3901.10.92
3920.10.10
3920.10.91
3920.10.99
3920.69.00
3921.90.11
3921.90.12
3921.90.19
3923.29.10
3923.29.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 32.073/12, efeitos a partir de 18/01/2012

3901.10
3920.10
3920.69
3921.90
3923.29

Redação original

3923.29

Yamaha Motor da Amazônia Ltda ²

06.300.153-5

Pintura Industrial

8714.19

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Nova redação dada pelo Decreto nº 25.831/06, efeitos a partir de 25/04/2006

Brasil & Movimento S.A. ²

Redação original

Companhia Brasileira de Bicicletas S.A. ²

06.300.268-0

Garfo para Bicicleta

8714.91

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Quadro para Bicicleta

8714.91

Roda Dianteira para Bicicleta

8714.92

Selim para Bicicleta

8714.95

Roda Traseira para Bicicleta

8714.92

Aro para Bicicleta

8714.92

Betolini da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. ²

06.300.180-2

Caixa de Ferramentas para Semi-Reboque

Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018

8716.90.90

Redação original

8716.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

  • Vide Decreto nº 27.739/08 - Enquadra como bem final na forma do disposto no Art. 10, VIII e Art. 13, III, da Lei nº 2.826/2003, c/c Art. 13, VIII e Art. 16, III, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003, com crédito estímulo de 55%

Pé Escamoteável para Semi-Reboque

Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018

8716.90.90

Redação original

8716.90

Suporte de Pneus para Semi-Reboque

Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018

8716.90.90

Redação original

8716.90

Porta para Baú de Alumínio

Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018

8716.90.90

Redação original

8716.90

Painel Frontal do Baú de Alumínio

Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018

8716.90.90

Redação original

8716.90

Teto para Baú de Alumínio

Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018

8716.90.90

Redação original

8716.90

Viga Principal para Semi-Reboque

Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018

8716.90.10

Redação original

8716.90

Mesa da 5ª Roda para Semi-Reboque

Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018

8716.90.10

Redação original

8716.90

Bertolini da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. ²

06.300.180-2

Painel Lateral do Baú de Alumínio

Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018

8716.90.90

Redação original

8716.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

  • Vide Decreto nº 27.739/08 - Enquadra como bem final na forma do disposto no Art. 10, VIII e Art. 13, III, da Lei nº 2.826/2003, c/c Art. 13, VIII e Art. 16, III, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003, com crédito estímulo de 55%

Pára-Lama para Semi-Reboque

Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018

8716.90.90

Redação original

8716.90

Pára-Choque para Semi-Reboque

Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018

8716.90.90

Redação original

8716.90

Saia Traseira para Semi-Reboque

Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018

8716.90.90

Redação original

8716.90

Suspensão para Semi-Reboque

Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018

8716.90.90

Redação original

8716.90

Base de Ferro para Semi-Reboque

Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018

8716.90.10

Redação original

8716.90

Tirantes Internos para Baú de Alumínio

Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018

8716.90.90

Redação original

8716.90

Chicotes Elétricos para Semi-Reboque.

8716.90

Acrescentado pelo Decreto nº 27.190/07, efeitos a partir de 29/10/2007

ASSOALHO PARA BAÚ DE ALUMINIO

Acrescentado pelo Decreto nº 27.190/07, efeitos a partir de 29/10/2007

8716.90

Acrescentado pelo Decreto nº 27.190/07, efeitos a partir de 29/10/2007

CHAPA CORRUGADA DE ALUMÍNIO PARA REBOQUES E SEMI-REBOQUES

Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018

8716.90.90

Redação original acrescentada pelo Decreto nº 27.190/07, efeitos a partir de 29/10/2007

8716.90

Acrescentado pelo Decreto nº 27.190/07, efeitos a partir de 29/10/2007

CONJUNTO DE TRAVA DA PORTA PARA BAÚ DE ALUMINIO

Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018

8716.90.90

Redação original acrescentada pelo Decreto nº 27.190/07, efeitos a partir de 29/10/2007

8716.90

Acrescentado pelo Decreto nº 27.190/07, efeitos a partir de 29/10/2007

REQUADRO EM AÇO PARA PORTA DE ALUMÍNIO DO BAÚ

Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018

8716.90.90

Redação original acrescentada pelo Decreto nº 27.190/07, efeitos a partir de 29/10/2007

8716.90

Acrescentado pelo Decreto nº 27.190/07, efeitos a partir de 29/10/2007

LONGARINAS E TRAVESSAS (CHASSI) PARA SEMI-REBOQUE

Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018

8716.90.90

Redação original acrescentada pelo Decreto nº 27.190/07, efeitos a partir de 29/10/2007

8716.90

Nova redação dada pelo Decreto nº 26.190/06, efeitos a partir de 31/08/2006

Plastape Indústria de Fitas e Plásticos Ltda. ²

Redação original

Delfitas da Amazônia Indústria e Comércio Ltda ²

06.300.147-0

Fita Adesiva

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016

3919.10.10
3919.10.20
3919.10.90

Redação original

3919.10

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Nova redação dada pelo Decreto nº 45.986/22, efeitos a partir de 08/07/2022

3506.10.90
3506.91.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016

3506.91.90

Redação original

3506.91

Nova redação dada pelo Decreto nº 45.986/22, efeitos a partir de 08/07/2022

3919.90.10
3919.90.20
3919.90.90
3924.90.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016

3919.90.10
3919.90.20
3919.90.90

Redação original

3919.90

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016

4005.91.90

Redação original

4005.91

Nova redação dada pelo Decreto nº 45.986/22, efeitos a partir de 08/07/2022

4811.41.10
4811.41.90
4823.90.91

Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016

4811.41.10
4811.41.90

Redação original

4811.41

Revogado pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016

Redação original

4823.12

Nova redação dada pelo Decreto nº 45.986/22, efeitos a partir de 08/07/2022

5806.40.00
5807.90.00
5901.10.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016

5901.10.00

Redação original

5901.10

Nova redação dada pelo Decreto nº 45.986/22, efeitos a partir de 08/07/2022

5903.90.00
5906.10.00
5906.91.00
5906.99.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016

5903.90.00

Redação original

5903.90

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016

5903.10.00

Redação original

5903.10

Nova redação dada pelo Decreto nº 45.986/22, efeitos a partir de 08/07/2022

7019.63.00
7019.64.00
7019.65.00
7019.69.00
7019.80.00
7019.90.00
7607.19.10
7607.19.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016

7607.19.90

Redação original

7607.19

Revogado pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016

Redação original

7019.90

Revogado pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017

  • Vide Decreto nº 38.568/17 - Comunica encerramento das atividades e cancelamento destes incentivos fiscais.

Redação anterior dada pelo Decreto nº 36.358/15, efeitos a partir de 23/10/2015

ROBERTSHAW SOLUÇÕES DE CONTROLES DA AMAZÔNIA LTDA.

Redação original

Invensys Appliance Controls Da Amazônia Ltda ²

Revogado pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017

Redação original

06.300.181-0

Revogado pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017

Redação original

Timer para Condicionador de Ar

Revogado pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017

Redação original

8415.90

Revogado pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017

Redação original

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Revogado pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017

Redação original

diferimento

Revogado pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017

Redação original

Termostato para Condicionador de Ar

Revogado pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017

Redação original

8415.90

Revogado pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017

Redação original

Chave Seletora para Condicionador de Ar

Revogado pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017

Redação original

8415.90

Revogado pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017

Redação original

Chave Liga/Desliga para Condicionador de Ar

Revogado pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017

Redação original

8415.90

Gradiente Eletrônica S.A ²

06.300.036-9

Caixa Acústica

8518.22

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

8518.21

PC Micro Indústria e Comércio do Amazonas Ltda²

06.300.259-0

Controle Remoto para Aparelhos Elétricos e Eletrônicos

8543.89

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Moto Honda da Amazônia Ltda ²

06.300.228-0

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014

Partes e Peças Fundidas para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos

Redação original

Partes e Peças Fundidas para Motociclos

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014

8714.10.00

Redação original

8714.19

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

8414.90

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014

8409.91.90
8409.91.12

Redação original

8409.91

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014

8413.91.90

Redação original

8413.91

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014

8483.60.90

Redação original

8483.60

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014

8413.30.30

Redação original

8413.30

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014

8483.90.00

Redação original

8483.90

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014

8714.94.10

Redação original

8714.94

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014

8421.99.99

Redação original

8421.99

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014

9026.10.21

Redação original

9026.10

Partes e Peças Sinterizadas para Motociclos

8483.90

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014

PARTES E PEÇAS ESTAMPADAS E/OU FORMATADAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS

Redação original

Partes e Peças Estampadas e/ou Formatadas para Motociclos

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014

8511.90.00
8714.10.00
8714.94.90

Redação original

8714.19

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014

8421.91.99

Redação original

8421.91

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014

8483.90.00

Redação original

8483.90

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014

7315.19.00

Redação original

7315.19

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014

7317.00.90

Redação original

7317.00

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014

8409.91.90

Redação original

8409.91

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014

8413.91.90

Redação original

8413.91

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014

8421.99.99

Redação original

8421.99

Partes e Peças Forjadas para Motociclos

8511.90

8483.10

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014

Partes e Peças Pintadas para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos

Redação original

Partes e Peças Pintadas para Motociclos

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014

8714.10.00

Redação original

8714.19

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014

7326.90.90

Redação original

7326.90

Moto Honda da Amazônia Ltda ²

06.300.228-0

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014

Partes e Peças Usinadas para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos

Redação original

Partes e Peças Usinadas para Motocicletas

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014

7315.19.00
7317.00.90
7318.19.00
7318.29.00

8409.91.11
8409.91.12
8409.91.90
8421.99.99

8483.10.20
8483.40.90
8483.60.19
8483.60.90
8483.90.00

8511.90.00

8714.10.00
8714.94.90

Redação original

8409.91

8714.19

8421.99

8483.10

8483.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014

Partes e Peças Soldadas para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos

Redação original

Partes e Peças Soldadas para Motociclos

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014

8714.10.00
8714.19
8714.91.00

Redação original

8714.19

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014

PARTES E PEÇAS COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS.

Redação original

Partes E Peças Com Tratamento De Superfície

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014

8483.90.00

Redação original

8483.90

Revogado pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014

Redação original

8714.19

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014

7326.90.90

Redação original

7326.90

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014

8714.10.00
8714.96.00

Redação original

8714.94

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014

8413.91.90

Redação original

8413.91

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014

8409.91.90

Redação original

8409.91

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014

Partes e Peças Injetadas Plásticas para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos

Redação original

Partes e Peças Injetadas Plásticas para Motociclos

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.292/14, efeitos a partir de 21/10/2014

8409.91

8421.99.99

8714.10.00
8714.19

9029.90.10

Redação original

9029.90

8714.19

8409.91

8421.99

HTA-Indústria e Comércio Ltda

06.300.229-9

Peças e Componentes

8714.19

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Sonsun Industrial e Comercial Tecnológica da Amazônia Ltda ²

06.300.022-9

Bobina Plástica 3

3920.10

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

3920.20

3920.61

3920.62

3920.63

3920.99

3921.90

Sonsun Industrial e Comercial Tecnológica da Amazônia Ltda ²

06.300.022-9

Filme Plástico de Poliéster e Polietileno para Laminação 3

3920.10

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

3920.20

3920.61

3920.62

3920.63

3920.99

3921.90

Barraferro Produtos Siderúrgicos Ltda. ²

06.300.329-5

Peças e Partes de Chapas para Fins Industriais 3

7616.02

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Obras de Ferro Aço (peças estampadas e/ou forjadas e/ou soldadas) para Fins Industriais 3

7305.11

1) Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03.

2) Na saída dos produtos, para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%.

3) Na hipótese de não se destinar para fins industriais, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, sem direito ao diferimento relativo à importação do exterior.



ANEXO II

ANEXO DO DECRETO Nº 24.299 DE 06 DE JULHO DE 2004

EMPRESA

CCA ¹

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03.

INCENTIVO FISCAL

Embaplast Embalagens Plásticas da Amazônia Ltda.

06.200.151-5

Sacos e Sacolas Plásticas

3923.21

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Artek Industrial da Amazônia Ltda

06.200.278-3

Lanterna Manual

8513.10

Art.13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Painel Fotovoltaico

8541.40

Carregador de Pilhas

8504.40

Gerador Fotovoltaico

8501.33

Carregador Fotovoltaico de Energia

8501.33

Carregador/Controlador de Carga para Fotovoltaico de Energia

8541.40

Luminária a Energia Solar

9405.40

Lâmpada Eletrônica Fluorescente Compacta

8539.31

I.B.Sabbá S.A.

06.200.215-5

Castanha do Brasil

0801.20

Art.13, VI, c/c Art. 16, II

75%

Elsys Equipamentos Eletrônicos Ltda.

06.200.189-2

Monitor de Vídeo com Tela de Cristal Líquido Policromático (De Uso em Informática)

8471.60

Art.13, VIII, c/c Art. 16, §13, III

100%

Alarme Eletrônico para Veículo ²

8531.10

Art.13, VIII, c/c Art. 16, III, com adicional concedido através do Art. 1º, VIII, do Decreto nº 24.124/04

100%

Módulo de Controle para Alarme ²

8531.90

Amaplac S.A. - Indústria de Madeiras

06.200.277-5

Chapas de Madeira Compensada

4412.99

Art.13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Lâminas de Madeiras

4413.00

Nova redação dada pelo Decreto nº 26.495/07, efeitos a partir de 13/03/2007

Cemaz Indústria Eletrônica da Amazônia S.A.

Redação original

CCE da Amazônia S.A.

06.200.122-1

Microsystem

8527.31

Art.13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Cifec Compensados da Amazônia Ltda

06.200.309-7

Chapas de Compensados

4412.99

Art.13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Lâminas de Madeira

4408.90

Tecplam Indústria Eletrônica Ltda.

06.390.010-6

Placa de Circuito Impresso Montada (para Áudio/Vídeo)3

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.065/15, efeitos a partir de 20/07/2015

8504.40.29
8522.90.90
8534.00.00
8534.00.11
8541.10.92
8543.70.99
8529.90.11
8529.90.19
8529.90.20

Redação original

8529.90

HTA - Indústria e Comércio Ltda.

06.200.294-5

Peças e Componentes

8714.19

Art.13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Nova redação dada pelo Decreto nº 25.836/06, efeitos a partir de 25/04/2006

Panasonic do Brasil Ltda.

Redação original

Panasonic da Amazônia S.A.

06.200.116-7

Conjunto de Som (Rádio com Reprodutor de CD/DVD/VCD/ Gravador/Reprodutor de Fitas Cassetes Magnéticas

8527.39

Art.13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Nova redação dada pelo Decreto nº 48.071/23, efeitos a partir de 14/09/2023

R S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.

Redação original acrescentada pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018

RS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS ¿ EIRELI

Acrescentado pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018

06.200.328-3

Acrescentado pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018

Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico, (exceto de poliestireno expansível) Autoadesiva

Nova redação dada pelo Decreto nº 48.072/23, efeitos a partir de 14/09/2023

3923.21.90
3901.10.10
3901.10.91
3901.10.92
3920.10.10
3920.10.91
3920.10.99
3920.69.00
3921.90.11
3921.90.12
3921.90.19
3923.29.10
3923.29.90

Redação original acrescentada pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018

3901.10.10
3901.10.91
3901.10.92
3920.10.10
3920.10.91
3920.10.99
3920.69.00
3921.90.11
3921.90.12
3921.90.19
3923.29.10
3923.29.90

Acrescentado pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018

Art.13, VIII, c/c Art. 16, III

Acrescentado pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018

55%

Pelmex da Amazonia Ltda

06.200.121-3

Armação de Molas para Colchão

9003.19

Art.13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013

Colchão de Mola (4)

Redação original

Colchão de Mola

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013

9404.29.00

Redação original

9404.29

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013

Cama de Casal e Solteiro ( Box) (4)

Redação original

Cama de Casal e Solteiro

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013

9403.50.00

Redação original

9403.50

Conjunto de Estofados

9401.61

Estofados Modulados

9401.61

Mesas de Centro

9406.90

Artefatos de Espuma

7615.10

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013

Travesseiros (4)

Redação original

Travesseiros

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013

9404.90.00

Redação original

9404.90

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013

Colchão de Espuma (4)

Redação original

Colchão de Espuma

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013

9404.21.00
9404.29.00

Redação original

9404.29

Lâminas e Blocos de Espuma

3909.50

Molas para Colchão

7320.90

1) Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03.

2) O nível de Crédito Estímulo originalmente fixado em 55% fica elevado para 100% com diferimento relativo a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à industrialização do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31/03/2006 nos termos do Decreto nº 24.124/04

3) Aplicar-se-á redução de base de cálculo de 55%, quando da importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários à industrialização, conforme art. 21, do Regulamento aprovado pelo Dec. nº 23.994/03.

Acrescentado pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013

4) Os produtos acima fazem jus ao crédito estímulo de 100%, de acordo com o Art. 1º, §§ XV e XVII, do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012.