Alterado por:
Decreto nº 29.981/10, Decreto nº 38.403/17, Decreto nº 49.512/24.
Normas correlacionadas:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 26.475, DE 01 DE MARÇO DE 2007
Publicado no DOE de 01/03/2007, Poder Executivo, p. 1
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária CONCENTRADOS PARANÁ LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 14 de dezembro de 2006, referendada pela Resolução nº 006/2006-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 184/2006-DPIC/SEAPAS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 49.512/24, efeitos a partir de 20/05/2024
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária CONCENTRADOS PARANÁ S/A., estabelecida nesta cidade, na Rua Jorge Veiga, 7 - Quadra 28 - Sala 3 - Conjunto Eldorado - Parque Dez, inscrita no CNPJ sob nº 08.475.478/0001-80 e no CCA sob o nº 06.300.481-0 observadas as disposições deste Decreto.
Redação original
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária CONCENTRADOS PARANÁ LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Jorge Veiga, 7 - Quadra 28 - Sala 3 - Conjunto Eldorado - Parque Dez, inscrita no CNPJ sob nº 08.475.478/0001-80 e no CCA sob o nº 06.300.481-0 observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Nova redação dada pelo Decreto nº 29.981/10, efeitos a partir de 26/05/2010 CONCENTRADO, BASE E EDULCORANTE PARA BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS DE GUARANÁ Redação original Concentrado, Base e Edulcorante para bebidas não alcoólicas. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.403/17, efeitos a partir de 04/12/2017 2106.90.10 Redação original 2106.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I |
Diferimento |
Nova redação dada pelo Decreto nº 29.981/10, efeitos a partir de 26/05/2010 EXTRATOS VEGETAIS (EXCETO AROMÁTICOS) NATURAIS PARA BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS Redação original Extrato Aromático de Vegetais para Bebidas não Alcoólicas. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.403/17, efeitos a partir de 04/12/2017 2106.90.10 Redação original 2106.90 |
§ 2º Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de março de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico