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Normas correlacionadas:

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 26.475, DE 01 DE MARÇO DE 2007

Publicado no DOE de 01/03/2007, Poder Executivo, p. 1

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária CONCENTRADOS PARANÁ LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 14 de dezembro de 2006, referendada pela Resolução nº 006/2006-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 184/2006-DPIC/SEAPAS/SEPLAN;

  • Vide Resolução nº 006/2006-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 206ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A :

Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 49.512/24, efeitos a partir de 20/05/2024

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária CONCENTRADOS PARANÁ S/A., estabelecida nesta cidade, na Rua Jorge Veiga, 7 - Quadra 28 - Sala 3 - Conjunto Eldorado - Parque Dez, inscrita no CNPJ sob nº 08.475.478/0001-80 e no CCA sob o nº 06.300.481-0 observadas as disposições deste Decreto.

Redação original

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária CONCENTRADOS PARANÁ LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Jorge Veiga, 7 - Quadra 28 - Sala 3 - Conjunto Eldorado - Parque Dez, inscrita no CNPJ sob nº 08.475.478/0001-80 e no CCA sob o nº 06.300.481-0 observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

Nova redação dada pelo Decreto nº 29.981/10, efeitos a partir de 26/05/2010

CONCENTRADO, BASE E EDULCORANTE PARA BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS DE GUARANÁ

Redação original

Concentrado, Base e Edulcorante para bebidas não alcoólicas.

Nova redação dada pelo Decreto nº 38.403/17, efeitos a partir de 04/12/2017

2106.90.10

Redação original

2106.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I

Diferimento

Nova redação dada pelo Decreto nº 29.981/10, efeitos a partir de 26/05/2010

EXTRATOS VEGETAIS (EXCETO AROMÁTICOS) NATURAIS PARA BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS

Redação original

Extrato Aromático de Vegetais para Bebidas não Alcoólicas.

Nova redação dada pelo Decreto nº 38.403/17, efeitos a partir de 04/12/2017

2106.90.10

Redação original

2106.90

§ 2º Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de março de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico