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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 46.056, DE 21 DE JULHO DE 2022
Publicado no DOE de 21/07/2022, Poder Executivo, Seção I, p. 8
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária INFRUTAS INDÚSTRIA DE FRUTAS DA AMAZÔNIA S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 195/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de 2021, referendada pela Resolução nº 010/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 229/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 336/2022 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.003345/2022-93,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 49.368/24, efeitos a partir de 26/04/2024
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária INFRUTAS INDÚSTRIA DE FRUTAS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua Nossa Senhora de Fátima, nº 1055, Santa Etelvina, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 02.951.316/0001-94 e no CCA sob o nº 06.200.103-5, para fabricação do produto Suco de Frutas (Pronto para Consumo), NCM/SH: 2009.90.00, 2009.49.00, 2009.11.00, 2009.41.00, 2009.89.90, 2009.69.00, 2009.39.00, 2009.31.00, 2009.19.00, 2009.21.00, 2009.29.00, 2009.61.00, enquadrado como bem de consumo destinado à alimentação, conforme o inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Redação original
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária INFRUTAS INDÚSTRIA DE FRUTAS DA AMAZÔNIA S.A., estabelecida na Rua Nossa Senhora de Fátima, nº 1055, Santa Etelvina, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 02.951.316/0001-94 e no CCA sob o nº 06.200.103-5, para fabricação do produto Suco de Frutas (Pronto para Consumo), NCM/SH: 2009.90.00, 2009.49.00, 2009.11.00, 2009.41.00, 2009.89.90, 2009.69.00, 2009.39.00, 2009.31.00, 2009.19.00, 2009.21.00, 2009.29.00, 2009.61.00, enquadrado como bem de consumo destinado à alimentação, conforme o inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda