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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 25.692, DE 02 DE MARÇO DE 2006
Publicado no DOE de 07/03/2006, Anexo, Poder Executivo, p. 11
REENQUADRA o produto da sociedade empresária PHITRONICS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICA E INFORMÁTICA LTDA., que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o parecer técnico capeado pelo processo nº 11.382/2005-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em Reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2006, referendada através da Resolução nº 001/2006-CODAM, que aprovou a Proposição nº 012/2006-GS/SEPLAN,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 32.066/12, efeitos a partir de 09/01/2012
Art. 1º Fica reenquadrado, com os incentivos fiscais previstos a seguir, o produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO (uso em informática) - NCM/SH: 8473.30, incentivado pelo Decreto nº 24.927, de 07 de abril de 2005, relativo à sociedade empresária CAL - COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA., estabelecida na Rua Araçaí, 143 - Flores, inscrita no CNPJ sob nº 07.200.194/0001-18 e no CCA sob o nº 06.300.384-8:
Redação original
Art. 1º Fica reenquadrado, com os incentivos fiscais previstos a seguir, o produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO (uso em informática) - NCM/SH: 8473.30, incentivado pelo Decreto nº 24.927, de 07 de abril de 2005, relativo à sociedade empresária PHITRONICS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICA E INFORMÁTICA LTDA., estabelecida na Rua Araçaí, 143 - Flores, inscrita no CNPJ sob nº 07.200.194/0001-18 e no CCA sob o nº 06.300.384-8:
I - diferimento do ICMS relativo as seguintes operações:
a) importação do exterior de insumos industriais, observado o disposto no artigo 14, I, "a", da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
b) saída do produto destinado as empresas incentivadas, observado o disposto no artigo 14, II, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Nova redação dada ao inciso II. pelo Decreto nº 30.600/10, efeitos a partir de 19/10/2010
II. crédito estímulo de 100% (cem por cento), quando o bem industrializado se destinar a empresas não incentivadas ou localizadas em outra unidade da federação, observado o disposto no artigo 13, § 18, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Redação original
II - crédito estímulo de 100% (cem por cento), quando o bem industrializado se destinar a empresas não incentivadas ou localizadas em outra unidade da federação, observado o disposto no artigo 10, § 18, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de março de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício