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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993

Publicada no DOE de 05/01/1994, Poder Legislativo Estadual, p. 1

MODIFICA a redação do inciso IV do artigo 159 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 15 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º O inciso IV, do artigo 159 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 159. ..........................................................................................

.........................................................................................

..........................................................................................

IV - a vinculação de receitas de impostos a Orgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, da Constituição da República, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212 da Constituição da República, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, nos termos do art. 157, § 8º, desta Constituição bem como para fins de renegociação das dívidas interna e externa."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1993.

Deputado MANOEL DO CARMO CHAVES NETO

Presidente

Deputada BETTY SUELY LOPES

1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS

2º Vice-Presidente

Deputado MIQUÉIAS FERNANDES

1º Secretário

Deputado CARLOS BESSA

2º Secretário

Deputado RIBAMAR ARAÚJO

3º Secretário