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Normas correlacionadas:

  • Lei Promulgada nº 241/15 - CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 8.268, DE 11 DE MAIO DE 2026

Publicada no DOE de 11/05/2026, Poder Executivo, Seção I, p. 3

ACRESCENTA o artigo 135-A na Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 135-A, à Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 135-A. Os editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, devem conter cláusula estipulando a reserva de vagas para as mães de pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade econômica.

§ 1º Os contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados do Estado do Amazonas reservarão o percentual mínimo de 3% (três por cento) das vagas, para as mães de pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade econômica, desde que o contrato envolva 30 (trinta) ou mais trabalhadores, atendida a qualificação profissional necessária.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação para o mesmo objeto.

§ 3º O percentual obrigatório disposto no § 1.º deste artigo não é cumulativo com outros percentuais legalmente previstos.

§ 4º A identidade das profissionais contratadas em atendimento a esta Lei será mantida em sigilo pelas empresas, sendo vedado qualquer tipo de discriminação no exercício das suas funções."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência