Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 40.085, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
Publicado no DOE de 27/12/2018, Poder Executivo, p. 16
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO REBELO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 139 - GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 277ª reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2018, referendada pela Resolução nº 006/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 241/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00009416.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO REBELO LTDA., estabelecida na Avenida Dublim, nº 15, Lote 02, Conjunto Campos Elísios, Planalto, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 03.128.908/0001-73 e no CCA sob o nº 06.200.523-5, para fabricação do produto Telha metálica trapezoidal, NCM/SH 7308.90.10, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º O produto de que trata o caput faz jus ao incentivo de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Na hipótese de destinação do produto para sociedades empresárias de construção civil e obras congêneres, o crédito estímulo fica elevado para 75% (setenta e cinco por cento), conforme o previsto no § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VALDIR RODRIGUES BARBOSA
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda