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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 31.338, DE 02 DE JUNHO DE 2011

Publicado no DOE de 02/06/2011, Poder Executivo, p. 1

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição n.º 241 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 230.ª reunião realizada no dia 21 de dezembro de 2010, referendada pela Resolução nº 008/2010-CODAM;

  • Vide Resolução nº 008/2010-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 230ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1.º do art. 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A :

Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária MOTOPPAR DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Tefé, 703, 3.º andar - Praça 14 de Janeiro - Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.084.119/0001-64 e no CCA sob o n.º 06.200.568-5, na forma a seguir:

Redação original

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária TRONY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Tefé, 703, 3.º andar - Praça 14 de Janeiro - Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.084.119/0001-64 e no CCA sob o n.º 06.200.568-5, na forma a seguir:

PRODUTO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVOFISCAL

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.075/16, efeitos a partir de 30/06/2016

GRAVADOR/REPRODUTOR DIGITAL DE SINAIS DE ÁUDIO E VÍDEO PARA SISTEMAS DE SEGURANÇA

Redação original

Gravador /reprodutor digital de sinais de áudio e vídeo para sistemas de segurança com mecanismo de "HARD DISK"

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.075/16, efeitos a partir de 30/06/2016

8521.90.90
8521.90.10

Redação original

8521.90

Lei n.º 2.826/2003

  • Vide Decreto nº 33.504/13 - Enquadra em outro dispositivo legal.
  • Vide Decreto nº 33.082/13 - Concede crédito estimulo de 100%, com efeitos a partir 1º.01.13, para os produtos enquadrados na NCM é 8521.90.

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

Crédito Estímulo de 55%

Parágrafo único. O produto fará jus ao crédito estimulo de 100%, com vigência até 31 de dezembro de 2011, de acordo com o Decreto n.º 29.501, de 28 de dezembro de 2009.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de junho de 2011.

OMAR AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

MARCELO LIMA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico