Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR Nº 244, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Publicada no DOE de 27/04/2023, Poder Executivo, p. 3
ALTERA, na forma que especifica, o Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso III do artigo 8º:
"Art. 8º ...................................................................................................... ...............................................................................................................................
III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;"
II - a alínea b do inciso I do artigo 12:
"Art. 12. ..................................................................................................... ...............................................................................................................................
I - .............................................................................................................. ...............................................................................................................................
b) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias e serviços, inclusive para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, exceto para o gás liquefeito de petróleo - GLP cuja alíquota é de 18% (dezoito por cento);"
III - o § 3º do artigo 13:
"Art. 13. .................................................................................................. ..............................................................................................................................
§ 3º No caso dos incisos IX, X, XIV e XV do caput deste artigo, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.";
IV - o caput do artigo 25-C:
"Art. 25-C. Poderá ser exigido nas operações de entrada de mercadorias procedentes de outras unidades federadas ou do exterior:";
V - os incisos VI e VII do artigo 150:
"Art. 150. ............................................................................................. .............................................................................................................................
VI - 2% (dois por cento) para veículos destinados ao transporte público coletivo de passageiros, municipal e intermunicipal, tarifados pelo Poder Público, do tipo ônibus e micro-ônibus, e veículos destinados ao transporte escolar, desde que autorizados pelo Poder Público;
VII - 0,7% (sete décimos por cento) para veículos destinados à locação, desde que o contribuinte possua frota registrada no Estado com, no mínimo, 10 (dez) veículos e atenda a uma das seguintes condições:";
VI - o inciso XIII do artigo 163:
"Art. 163. ................................................................................................ .............................................................................................................................
XIII - a tramitação de documento no âmbito do processo tributário eletrônico por meio do DT-e e Protocolo Virtual, exceto:".
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar nº 19/1997, com as seguintes redações:
I - os §§ 3º e 4º, ao art. 6º:
"Art. 6º ...................................................................................................... .............................................................................................................................
§ 3º O ICMS incidirá uma única vez sobre os seguintes combustíveis, qualquer que seja sua finalidade:
I - diesel e biodiesel; e
II - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo:
I - não se aplicará o disposto no inciso III, do caput do art. 8º;
II - nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado do Amazonas quando destinado a consumo em seu território;
III - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos no inciso II deste parágrafo, o imposto será repartido entre o Estado do Amazonas e a unidade federada de origem ou de destino, nas proporções estabelecidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 5º do art. 155 da Constituição Federal;
IV - nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no inciso II deste parágrafo, destinadas a não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto caberá ao Estado do Amazonas.";
II - os incisos XX e XXI ao caput do artigo 7º:
"Art. 7º ...................................................................................................... .............................................................................................................................
XX - da saída dos combustíveis de que trata o § 3º do artigo 6º do estabelecimento do contribuinte de que trata o § 3º do artigo 19, nas operações ocorridas no território nacional;
XXI - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata o § 3º do artigo 6º, nas operações de importação.";
III - o §10 ao artigo 7º:
"Art. 7º ...................................................................................................... .............................................................................................................................
§ 10. Na hipótese dos incisos XVIII e XIX do caput deste artigo, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado do Amazonas quando a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço efetivamente ocorrer em seu território, ainda que o adquirente ou o tomador da mercadoria, bem ou serviço esteja domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada.";
IV - o § 5º ao artigo 12:
"Art. 12. ................................................................................................... .............................................................................................................................
§ 5º As alíquotas ad rem do ICMS nas operações com os combustíveis de que trata o § 3º do artigo 6º, serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do inciso IV do § 4º do artigo 155, da Constituição Federal.";
V - os incisos XIV e XV ao caput do art. 13:
"Art. 13. ................................................................................................... .............................................................................................................................
XIV - na hipótese do inciso XVIII do caput do artigo 7º, o valor da operação, para o cálculo do imposto devido ao Estado do Amazonas;
XV - na hipótese do inciso XIX do caput do artigo 7º, o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado do Amazonas.";
VI - o § 3º ao artigo 19:
"Art. 19. .................................................................................................. ...............................................................................................................................
§ 3º São contribuintes do ICMS nas operações com os combustíveis de que trata o § 3º do artigo 6º:
I - o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados;
II - o importador;
III - pessoas que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo.";
VII - o inciso XVII ao caput do art. 22:
"Art. 22. .................................................................................................. .............................................................................................................................
XVII - o contribuinte que realizar operação interestadual com combustíveis ou biocombustíveis, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento em favor do Estado do Amazonas, ou se a operação não tiver sido informada ou informada com incorreção ou inexatidão ao responsável pelo repasse ou dedução do imposto, na forma e prazo definidos em convênio do qual o Estado do Amazonas seja signatário.";
VIII - as alíneas a e b ao inciso VII do artigo 150:
"Art. 150. ................................................................................................ .............................................................................................................................
VII - ...................................................................................................... .............................................................................................................................
a) exerça atividade exclusiva de locação, comprovada na forma estabelecida em Regulamento;
b) aufira receita bruta com a atividade de locação de veículos que represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total, com comprovação na forma estabelecida em Regulamento.";
IX - o § 2º ao artigo 254:
"Art. 254. ................................................................................................ .............................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de o sujeito passivo titular do direito à restituição possuir débito vencido junto à Fazenda Estadual, será efetuada a compensação entre os valores, na forma e condições estabelecidas em Regulamento.".
Art. 3º Fica renumerado o parágrafo único do art. 254 para § 1º.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 19/1997:
I - o § 17 do art. 13;
II - o inciso XXVI do art. 20;
III - o inciso III do art. 254.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1.º de abril de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda