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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Revogado tacitamente a partir de 01/10/2025 por fim de vigência

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Alterado por:

Decreto nº 52.002/25.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 46.561, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022

Publicado no DOE de 04/11/2022, Poder Executivo, Seção I, p. 6

CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto LUMINÁRIA COM FONTE DE LUZ EM ESTADO SÓLIDO, na hipótese e condição que estabelece.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 18-A da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial ME/MCTIC nº 4, de 30 de janeiro de 2020, que estabelece processo produtivo e a nomenclatura do produto;

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer Conjunto nº 007/2022-SEDECTI/SEFAZ pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto de 2022, referendada pela Resolução nº 009/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 264-A/2022-SEDECTI;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 437/2022 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.004290/2022-39,

D E C R E T A:

Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 52.002/25, efeitos a partir de 04/07/2025

Art. 1º Fica concedido, nos termos do art. 18-A da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, adicional de crédito estímulo do ICMS, de forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento), ao produto LUMINÁRIA COM FONTE DE LUZ EM ESTADO SÓLIDO, NCM/SH 9405.42.00 e NCM/SH 9405.11.90.

  • Vide Lei nº 2.826/03 - REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais.

Redação original

Art. 1º Fica concedido, nos termos do art. 18-A da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, adicional de crédito estímulo do ICMS, de forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento), ao produto LUMINÁRIA COM FONTE DE LUZ EM ESTADO SÓLIDO, NCM/SH 9405.42.00.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do produto de que trata o caput deste artigo.

Artigo 2º acrescentado pelo Decreto nº 52.002/25, efeitos a partir de 04/07/2025

Art. 2º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Artigo 2º renumerado para Artigo 3º pelo Decreto nº 52.002/25, efeitos a partir de 04/07/2025

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 3 (três) anos a contar de 1º de outubro de 2022.

Redação original

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 3 (três) anos a contar de 1º de outubro de 2022.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANGELUS CRUZ FIGUEIRA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício