Versões
Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 46.070, DE 25 DE JULHO DE 2022

Publicado no DOE de 25/07/2022, Poder Executivo, Seção I, p. 1

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária GIGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 70/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 296ª reunião realizada no dia 20 de junho de 2022, referendada pela Resolução nº 006/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 131/2022-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 339/2022 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.003349/2022-71,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária GIGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA S.A., estabelecida na Avenida Buriti, nº 2350, Bloco G/2, Distrito Industrial I - Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 17.122.802/0001-77 e no CCA sob o nº 06.200.988-5, para fabricação dos produtos a seguir citados, enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:

  • Vide Decreto nº 52.523/25 - Comunica a cisão de patrimônio da sociedade empresária com a transferência destes incentivos fiscais para GRUPO MULTI S/A, CNPJ nº 59.717.553/0016-99, que a sucede em direitos e obrigações.

I - Unidade de Armazenamento de Dados, Não Volátil, em Meio Semicondutor (SSD - Solid State Drive), NCM/SH: 8471.70.40 e 8523.51.90;

  • Vide Decreto nº 46.732/22 - acrescenta o enquadramento de bem intermediário ao produto acima, nas condições que estabelece.

II - Módulo de Memória Ram ("Random Access Memory") Padronizado, NCM/SH: 8473.30.42 e 8473.50.50.

  • Vide Decreto nº 46.732/22 - que acrescenta o enquadramento como bem intermediário aos produtos acima, nos termos do inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03, fazendo jus ao diferimento, de acordo com o art. 18, I, alínea ¿a¿ e II , como também do crédito estímulo de 90.25%, conforme o art.16, I do Decreto nº 23.994/03.

Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "e" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANGELUS CRUZ FIGUEIRA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda