Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 13 DE ABRIL DE 2012
Publicada no DOE de 13/04/2012, Poder Executivo, p. 1
MODIFICA dispositivos da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR :
Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso I do art. 8º:
"I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, inclusive as publicações em formato eletroinformático, exceto o suporte material que as contenha;";
II - a alínea "f" do inciso I do art. 12:
"f) vinte por cento para as prestações de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso;";
III - o § 15 do art. 13:
"§ 15. O disposto no § 13 deste artigo não se aplica ao imposto antecipado devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, ainda que enquadradas em faixa de redução do ICMS incidente na saída.";
IV - os incisos XXVI e XXVIII do art. 20:
"XXVI - adotar, para fins de escrituração de documento fiscal de entrada de mercadorias destinadas a comercialização, a mesma unidade de medida utilizada na saída, mediante a utilização de um único código para cada item;"
"XXVIII - imprimir Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, na forma prevista na legislação;";
V - os incisos XV e XVI do art. 22:
"XV - o proprietário, o administrador, o locatário, o arrendatário, o titular do domínio útil e o permissionário do porto ou terminal de que trata o art. 20, § 4º, bem como a companhia aérea, em relação ao terminal retroaeroportuário;
XVI - ao adquirente da mercadoria, em relação ao imposto devido por substituição tributária que não tenha sido recolhido ao Estado do Amazonas pelo remetente, ou que tenha sido recolhido em valor menor que o devido.";
VI - do art. 80:
a) o caput:
"Art. 80. Fica sujeito a apreensão, pelos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, qualquer documento ou bem móvel existente em estabelecimento de contribuinte ou responsável, ou em trânsito pelo Estado, que constitua prova material de infração à legislação tributária, sem prejuízo da cobrança do imposto e demais acréscimos.";
b) o inciso I do § 2º:
"I - transportadas ou encontradas mercadorias sem a via dos documentos fiscais, ou dos documentos auxiliares de documentos eletrônicos, que devam acompanhá-las;";
VII - o parágrafo único do art. 90:
"Parágrafo único. No interesse da Administração Tributária, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais com atribuições exclusivas de vistoria e fiscalização de mercadorias em transito ou em atividade de fiscalização indireta poderá ser designado, excepcionalmente, para realizar auditoria fiscal e contábil sobre contribuintes ou responsáveis, ou demais atividades correlacionadas à competência definida no caput deste artigo, para verificação do cumprimento das obrigações tributárias relativas ao imposto.";
VIII - os incisos XXI, XXVIII e LVIII do art. 101:
"XXI - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que der entrada à mercadoria, ou for tomador de serviço, isento, não tributado, ou considerado já tributado até o consumidor final, desacompanhado de documentação fiscal, ou acompanhado de documentação inidônea, ou ainda, cuja operação ou prestação não tenha sido regularmente escriturada em livro próprio;"
"XXVIII - R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de violação de lacre aposto pela fiscalização em unidade de carga localizada em suas dependências ou, no caso de trânsito, sob sua responsabilidade, ao:
a) porto;
b) terminal retroaeroportuário;
c) terminal de vistoria;
d) transportador;
e) destinatário;
f) terceiro, não credenciado como terminal de vistoria, mas que possua a infraestrutura específica para viabilizar a vistoria da carga, nas hipóteses autorizadas pela legislação;";
"LVIII - ao transportador que promover o ingresso neste Estado de mercadorias ou bens, procedentes de outra unidade da Federação, desacompanhado do Conhecimento de Transporte ou do comprovante de recolhimento do imposto relativo à prestação:
a) R$ 250,00, quando o valor do transporte for inferior a R$ 2.000,00 ou no caso de impossibilidade de se verificar o valor do transporte;
b) R$ 500,00, quando o valor do transporte for superior a R$ 2.000,00 e inferior a R$ 4.000,00;
c) R$ 750,00, quando o valor do transporte for superior a R$ 4.000,00;";
IX - os incisos IV e V do art. 121:
"IV - na transmissão não onerosa de bem imóvel, com reserva ao transmitente de direito real, 50% do valor venal do bem;
V - na extinção de usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário, 50% do valor venal do bem;";
X - o enunciado do Capítulo IV:
"CAPÍTULO IV
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS";
XI - o inciso IV do § 1º do art. 152:
"IV - o devedor fiduciante, em relação ao veículo adquirido com alienação fiduciária em garantia, ainda que haja propriedade resolúvel em favor do credor.";
XII - o art. 156:
"Art. 156. Os contribuintes e demais responsáveis que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo previsto no Regulamento, além dos juros de mora de que trata o art. 300 desta Lei, ficarão sujeitos:
I - à multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimo por cento), por dia de atraso, limitada a 20%, no caso de recolhimento espontâneo e antes de qualquer ação fiscal;
II - à penalidade pecuniária correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido:
a) no caso de veículo apreendido pelo órgão competente;
b) quando da lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, se o pagamento do tributo for efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao seu vencimento, a multa de mora será reduzida para 5% (cinco por cento).
§ 2º Nas hipóteses do inciso II do caput deste artigo, a penalidade pecuniária será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), quando o pagamento ocorrer em até 30 (trinta) dias contados da ciência da apreensão do veículo, ou do auto de infração, conforme o caso.";
XIII - o inciso X do art. 163:
"X - Os Microempreendedores Individuais - MEI, as Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional;".
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei Complementar n.º 19, de 1997, com as redações que se seguem:
I - o § 16 ao art. 13:
"§ 16. Na hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior, destinado ao ativo permanente do adquirente, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da soma das parcelas constantes do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no § 1º e as condições definidas em Regulamento.";
II - ao art. 20:
a) o inciso XXXII:
"XXXII - apresentar e/ou entregar, em meio eletrônico disponibilizado pela Sefaz, as informações relativas a todas as operações de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas por seus estabelecimentos no Estado do Amazonas, na forma e nas condições previstas na legislação tributária.";
b) os §§ 6º e 7º:
"§ 6º As declarações apresentadas pelo contribuinte ou responsável, inclusive em formato eletroinformático, sobre plataforma física ou estritamente digital, configuram reconhecimento de débito por parte do sujeito passivo, em relação ao imposto e às contribuições porventura incidentes nas operações ou prestações a que se refiram, fazendo prova apenas em favor do fisco.
§ 7º A realização do desembaraço com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo não configura homologação, pela Secretaria de Fazenda - Sefaz, dos dados constantes das declarações, informações ou documentos apresentados pelo contribuinte.";
III - os art. 21-B a 21-E:
"Art. 21-B. Os portos e as companhias aéreas, que transportarem mercadorias ou bens procedentes de outra unidade da Federação com destino ao Estado do Amazonas, ficam obrigados a oferecer toda a infraestrutura necessária ao armazenamento, guarda e realização de vistoria documental e física pelo fisco estadual das cargas ingressadas até a conclusão do desembaraço fiscal.
Parágrafo único. A legislação poderá autorizar a transferência de carga, antes da conclusão do desembaraço, para outros estabelecimentos do porto, bem como para depósitos de transportadoras ou para terminais, credenciados junto à SEFAZ, para guarda e armazenagem, com ou sem estrutura para a realização de vistoria física das mercadorias, na forma e sob as condições que estabelecer.
Art. 21-C. Para fins do disposto no caput do art. 21-B, os portos, públicos ou privados, deverão providenciar seu credenciamento junto à SEFAZ.
Art. 21-D. As companhias aéreas deverão credenciar junto à SEFAZ, terminais localizados fora do perímetro do aeroporto, como Terminais Retroaeroportuários, não alfandegados, observada a forma e as condições previstas na legislação.
Parágrafo único. A carga aérea procedente de outras unidades da Federação deverá sair do aeroporto diretamente ao terminal retroaeroportuário, observadas as formalidades e exceções estabelecidas na legislação.
Art. 21-E. É dever do porto, dos terminais retroaeroportuários, dos terminais de vistoria, do transportador, do adquirente ou do terceiro, vinculado à operação, zelar pela integridade da carga até a conclusão do procedimento de desembaraço fiscal.
Parágrafo único. A carga desembarcada em território amazonense somente poderá deixar o porto, terminal retroaeroportuário, terminal de vistoria ou depósito de transportador após cumpridas todas as exigências previstas na legislação.";
IV - os incisos VII e VIII ao § 2º do art. 80:
"VII - as mercadorias ou bens em circulação não estiverem com a respectiva documentação fiscal desembaraçada na Sefaz, nas hipóteses exigidas pela legislação;
VIII - houver divergência, apurada em vistoria física, entre a qualidade ou quantidade de mercadorias ou bens vistoriados e os discriminados na documentação que acobertar a operação ou prestação.";
V - ao art. 101:
a) o item 22 da alínea "i" do inciso XLV:
"22 - não possuir equipamento ECF autorizado, no caso de estar obrigado pela legislação a utilizar esse equipamento.";
b) os incisos LXXX a LXXXVI:
"LXXX - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações de crédito, débito ou similar não informadas pelo contribuinte ou responsável, nos termos do inciso XXXII do art. 20 desta Lei, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
LXXXI - 1% (um por cento) do valor contábil das operações de saída, por período de apuração, pelo não atendimento ao disposto no inciso XXVI do art. 20 desta Lei, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da aplicação do arbitramento das operações;
LXXXII - 10% (dez por cento) do valor das mercadorias ou bens, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente, desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo, bem como entregar a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
LXXXIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou bem, destinados ao exterior, ou a outras unidades da Federação, não apresentados ao Fisco Estadual para vistoria física, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em se tratando de mercadorias ou bens imunes, isentos, ou não tributados, ou a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nas demais hipóteses;
LXXXIV - 10% do valor da carga, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ao porto, terminal ou transportador na condição de fiel depositário que permitir a saída de mercadorias ou bens antes da conclusão do desembaraço fiscal da documentação que acobertá-la, exceto quando a saída seja autorizada pelo fisco, ou quando se dê nas situações autorizadas pela legislação;
LXXXV - ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos na legislação, por documento, qualquer declaração, demonstrativo ou documento, inclusive os eletrônicos, que devam ser apresentados em decorrência do ingresso de mercadorias ou bens no território do Estado:
a) R$ 1.000,00 (um mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de combustíveis, lojas de departamentos, supermercados, comerciantes atacadistas, prestadores de serviços de transporte e de comunicação e fornecedores de energia elétrica;
b) R$ 300,00 (trezentos reais), nos demais casos;
LXXXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador master, marítimo, fluvial ou aéreo, que transportar cargas, sujeitas ao desembaraço fiscal eletrônico, desacobertadas de Capa de Lote Eletrônica;";
VI - o § 5º ao art. 108:
"§ 5º Para efeito do que dispõe o § 4º deste artigo, quando a garantia apresentada tiver natureza real, deverá o bem imóvel ser gravado de ônus real em sua respectiva matrícula junto ao Ofício Cartorial correspondente, sem quaisquer custos à Fazenda Pública.";
VII - o § 3º ao art. 118:
"§ 3º Na hipótese do inciso III, alínea "a", deste artigo, aplica-se a isenção ainda que haja transmissão de mais de um imóvel, desde que a soma desses imóveis não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais).";
VIII - o inciso VI ao art. 121:
"VI - na transmissão de direito real reservado ao transmitente em transmissão anterior, nos termos do inciso IV deste artigo, 50% do valor venal do bem.";
IX - o inciso III ao art. 124:
"III - o beneficiário, nas hipóteses de transmissão previstas no art. 114.";
X - os art. 124-A e 124-B:
"Art. 124-A. É responsável pelo recolhimento do imposto o doador, quando o donatário residir em outro Estado.
Art. 124-B. Respondem solidariamente pelo pagamento do ITCMD devido:
I - o doador ou o cedente;
II - o tabelião, o registrador, o escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto nesta Lei;
III - a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
IV - o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticar;
V - o titular, o administrador e o servidor das demais entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação, caso tenham praticado tais atos em desacordo com a legislação;
VI - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;
VII - a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.";
XI - os art. 136-A, 136-B e 136-C:
"Art. 136-A. O imposto, quando não recolhido no prazo previsto na legislação pelo contribuinte ou responsável, será acrescido da multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso.
§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual de multa, a que se refere o § 1º deste artigo, fica limitado a 20% (vinte por cento).
§ 3º O disposto no caput desse artigo não se aplica aos procedimentos judiciais em que, embora o pagamento do imposto não tenha sido efetuado até a data prevista no art. 127, haja sido feita a separação dos bens para pagamento até a expiração desse prazo.
Art. 136-B. As infrações relacionadas ao ITCMD são punidas com as seguintes multas, sem prejuízo do recolhimento do imposto, quando devido:
I - 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso na abertura do inventário judicial ou extrajudicial por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data da abertura da sucessão, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar os 120 (cento e vinte) dias;
II - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação, apurados em procedimento fiscal.
Art. 136-C. As infrações a dispositivos do presente Capítulo, para os quais não estejam fixadas penas específicas, serão punidas com multa de 2 (duas) vezes o valor do imposto exigível.";
XII - ao art. 149:
a) o inciso XII:
"XII - os veículos pertencentes a Organismos Internacionais em relação aos quais a República Federativa do Brasil seja signatária de Convenção ou Tratado Internacional que conceda isenção sobre impostos diretos ou de propriedade.";
b) o § 7º:
"§ 7º A isenção prevista no inciso IX do caput deste artigo está vinculada à efetiva baixa do registro do veículo no órgão competente, nos termos definidos em Regulamento.";
XIII - o inciso XII ao art. 163:
"XII - as solicitações de pagamento, realizadas em razão do fornecimento de mercadorias ou bens, ou da prestação de serviços, às entidades e aos órgãos pertencentes à administração pública estadual, direta ou indireta.".
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de março de 2012.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 3º da Lei n. 3.430, de 03 de setembro de 2009, e os seguintes dispositivos da Lei Complementar n.º 19, de 1997:
I - o § 6º do art. 7º;
II - a alínea "d" do inciso I e o § 4º, ambos do art. 12;
III - o § 14 do art. 13;
IV - o parágrafo único do art. 23;
V - o inciso XXVII do art. 101;
VI - o art. 105;
VII - o § 1º do art. 113;
IX - o parágrafo único do art. 313.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil