
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 35.931, DE 15 DE JUNHO DE 2015
Publicado no DOE de 15/06/2015, Poder Executivo, p. 2
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária NORTEFERRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 142/2014-GACIF/DPIC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 251ª reunião realizada no dia 27 de agosto de 2014, referendada pela Resolução nº 005/2014-CODAM, que aprovou a Proposição nº 168;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária NORTEFERRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO LTDA., estabelecida na Avenida Francisco Queiroz, 188 - Cidade Nova, inscrita no CNPJ sob o nº 00.814.488/0001-90 e no CCA sob o nº 06.200.232-5, na forma a seguir:
| PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
| TELHA METÁLICA TRAPEZOIDAL
|
7308.90.10 |
Lei nº 2.826, de 2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Decreto nº 23.994, de 2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Parágrafo único. Quando o produto de que trata o caput deste artigo for destinado às empresas de construção civil e obras congêneres o crédito estímulo corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) de acordo com art. 16, § 15, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação