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Normas correlacionadas:

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 25.207, DE 08 DE AGOSTO DE 2005

Publicado no DOE de 09/08/2005, Anexo, Poder Executivo, p. 9

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária CROSS LANDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 03 de agosto de 2005, referendada pela Resolução nº 002/2005-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 049/2005-SEPLAN;

  • Vide Resolução nº 002/2005-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 199ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 25.681/06, efeitos a partir de 07/03/2006

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária BRAMONT MONTADORA INDÚSTRIAL E COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av. Buriti, 6.165 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 04.926.142/0001-35 e no CCA sob o nº 06.200.136-1 observadas as disposições deste Decreto.

Redação original

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária CROSS LANDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av. Buriti, 6.165 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 04.926.142/0001-35 e no CCA sob o nº 06.200.136-1 observadas as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO ESTÍMULO

Motocicletas acima de 100 cm3 até 450 cm3.

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.417/14, efeitos a partir de 24/01/2014

8711.20.10
8711.20.20
8711.30.00

Redação original

8711.20

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Motonetas até 100 cm3

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.417/14, efeitos a partir de 24/01/2014

8711.10.00
8711.20.10

Redação original

8711.10

Acrescentado pelo Decreto nº 34.417/14, efeitos a partir de 24/01/2014

Motoneta acima de 100 cm3 até 450 cm3.

Acrescentado pelo Decreto nº 34.417/14, efeitos a partir de 24/01/2014

8711.20.10
8711.20.20
8711.30.00

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de agosto de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico