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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
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Normas correlacionadas:

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 24.923, DE 07 DE ABRIL DE 2005

Publicado no DOE de 07/04/2005, Anexo, Poder Executivo, p. 10

CONCEDE incentivo fiscal a sociedade empresária TEIKON TECNOLOGIA INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 30 de março de 2005, referendada pela Resolução nº 001/2005-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 024/2005-SEPLAN;

  • Vide Resolução nº 001/2005-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 198ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a sociedade empresária TEIKON TECNOLOGIA INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua 24 de maio, 220 - 1º andar - Edifício Rio Negro Center - Centro, inscrita no CNPJ sob nº 07.208.315/0001-78 e no CCA sob o nº 06.300.385-6 observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

Placa de circuito impresso montada (uso em informática)

  • Vide Decreto nº 32.073/12 - Paralisação temporária do processo fabril com retorno da produção em janeiro de 2012.

Nova redação dada pelo Decreto nº 29.944/10, efeitos a partir de 18/05/2010

8473.30
9028.90

Redação original

8473.30

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I

Diferimento

Acrescentado pelo Decreto nº 28.624/09, efeitos a partir de 19/05/2009

Modulo de Memória

Acrescentado pelo Decreto nº 28.624/09, efeitos a partir de 19/05/2009

8473.30
8473.50

Acrescentado pelo Decreto nº 28.624/09, efeitos a partir de 19/05/2009

Lei nº. 2.826/2003
Art. 10, I
Art. 13, I
Art. 14, I, "a", II, § 1º, I
Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.
Art. 13, I
Art. 16, I
Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I

Acrescentado pelo Decreto nº 28.624/09, efeitos a partir de 19/05/2009

Diferimento

§ 2º Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de abril de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico