Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 36, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999
Publicada no DOE de 16/12/1999, Poder Legislativo Estadual, P. 1
Reproduzida no DOE de 10/01/2000, Poder Legislativo Estadual, P.1
MODIFICA vários dispositivos da Constituição Estadual de 1989 e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o § 3º do artigo 32 da Constituição Estadual, promulga a seguinte:
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º Os incisos I, X e XI do artigo 28 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. ......................................................................
I - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
...................................................................................
X - fixar, em lei de sua própria iniciativa, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 37 ,XI ,39 , § 4º, 150 , II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XI - fixar, na forma do inciso anterior, o subsídio dos Deputados Estaduais, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, respeitado o disposto nos arts. 39, § 4º, 57,§ 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º,I, da Constituição Federal;"
Art. 2º O § 6º do artigo 29 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. .......................................................................
§ 6º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal."
Art. 3º O parágrafo único do artigo 39 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. ........................................................................
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.".
Art. 4º O § 3º do artigo 43 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. ........................................................................
§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes quanto à aposentadoria e pensão as normas constantes do artigo 111 desta Constituição."
Art. 5º O artigo 49 e seu § 1º da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. A eleição do Governador do Estado importa a do Vice-Governador com ele registrado por partido político e se realizará no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores.
§ 1º Não sendo alcançada a maioria absoluta por nenhum candidato far-se-á nova eleição, concorrendo os dois candidatos mais votados no primeiro turno e elegendo-se, em segundo turno, aquele que obtiver a maioria dos votos válidos."
Art. 6º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do artigo 56 da Constituição Estadual.
Art. 7º O artigo 57 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo de parágrafo único:
"Art. 57. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 109, XVII, alíneas a , d e e desta Constituição.
Parágrafo único. Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º , I da Constituição Federal."
Art. 8º Os incisos V e VI do artigo 64 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64. ........................................................................
V - os subsídios dos magistrados serão fixados em lei de iniciativa do Poder Judiciário, com diferença não superior a dez por cento entre uma e outra das categorias da carreira ou inferior a cinco por cento, não podendo exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI e 39, § 4º da Constituição Federal.
VI - A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no artigo 111."
Art. 9º O inciso III do artigo 65 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65. ........................................................................
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º , 150, II, 153, III, e 153, § 2º , I, da Constituição Federal.".
Art. 10. O inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71. .....................................................................
II - a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes, observado o disposto no inciso V do artigo 64 desta Constituição."
Art. 11. O artigo 85 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 85. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua organização e funcionamento."
Art. 12. O artigo 86 e a alínea c de seu inciso I da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86. Lei complementar, de iniciativa do Procurador-Geral da Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
..................................................................................
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do artigo 39, § 4º da Constituição Federal e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º , I da mesma Constituição.
.................................................................................."
Art. 13. O artigo 90 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o artigo 91:
"Art. 90. A aposentadoria dos membros do Ministério Público e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no artigo 111."
Art. 14. Os incisos III do artigo 100 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os incisos I e VI:
"Art. 100. ...............................................................
III - estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante o Conselho de Procuradores do Estado, após relatório circunstanciado da Corregedoria."
Art. 15. Fica suprimida, do inciso V do artigo 100 da Constituição Estadual, a locução "nem a cinco por cento entre os da classe final e os do Procurador-Geral do Estado."
Art. 16. O artigo 103 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 103. Os Procuradores do Estado e os Defensores Públicos serão remunerados na forma do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal."
Art. 17. O § 2º do artigo 105 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os §§ 11, 12, 13, 14 e 15:
"Art. 105. ..................................................................
§ 2º Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, estas últimas com área de atuação definidas em lei complementar federal.
....................................................................................
§ 11. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 9º;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 12. Os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas são os definidos em lei federal.
§ 13. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 14. O disposto no inciso X do artigo 109 aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Estado ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 15. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração e os contratos para a prestação de serviços de natureza técnica ou especializada".
Art. 18. O § 2º do artigo 107 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 107. ....................................................................
§ 2º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos de que trata este artigo serão disciplinadas em lei, observado o disposto no artigo 9º e no § 11 do artigo 105."
Art. 19. O artigo 108 e seu parágrafo 1º da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação, revogados os incisos I e II do caput e o § 3º:
"Art. 108. A Administração Pública direta e indireta do Estado e dos Municípios terá sua atividade exercida por servidores públicos, ocupantes de cargos ou empregos públicos, todos criados por lei, sendo que os primeiros para provimento em caráter efetivo ou em comissão e regidos por estatuto próprio aprovado por maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.
§ 1º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público."
Art. 20. O caput do artigo 109 e seus incisos I, II, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XIX, XXII, XXIII e XXIV e §§ 1º e 2º da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação, revogados os seus incisos III e VI e §§ 5º e 6º:
"Art. 109. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também , ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
"VII - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VIII - a remuneração dos servidores e o subsídio de que trata o § 8º do artigo 110 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
........................................................................................
X - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra qualquer espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XIV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos X e XIII deste artigo e ainda os preceitos estabelecidos nos arts. 39, § 4º , 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição da República;
XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso X deste artigo:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVII - relativamente ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, observar-se-á o seguinte:"
"XIX - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal específica;"
"XXII - por força do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 111, é vedada a promoção do servidor e do militar para efeito de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;
XXIII - as disposições de servidor ou empregado público para outra Unidade da Federação somente poderão ser decretadas quando para exercício de cargo em comissão ou função de confiança e mediante ressarcimento ao Estado quando o servidor optar pela remuneração de seu emprego ou cargo efetivo;
XXIV - somente poderão ocupar cargos em comissão e os de direção nas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista profissionais que ostentem a qualificação técnica correspondente;"
"§ 1º A não-observância do disposto nos incisos II, III e V implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 2º O disposto no inciso X aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos do Estado ou dos Municípios para pagamento de pessoal ou de custeio em geral."
Art. 21. O artigo 110 e seus §§ 1º, 2º,3º e 4º da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 110. O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos integrantes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades do cargo.
§ 2º O Estado manterá escola própria para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com outros entes da Federação.
§ 3º A lei poderá estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir, garantindo-se aos servidores ocupantes de cargo público os direitos dispostos no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, e ainda os que, nos termos, da lei, visam à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço, especialmente:
I - adicional por tempo de serviço;
II - promoção para os cargos organizados em carreira.
§ 4º A promoção do servidor estatutário ocorrerá, obrigatoriamente, com interstício máximo de dois anos, obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, na forma da lei.
....................................................................................."
Art. 22. Ficam incluídos no artigo 110 da Constituição Federal os §§ seguintes:
"Art. 110. .....................................................................
§ 8º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra qualquer espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.
§ 9º Lei estadual ou municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI, da Constituição da República.
§ 10. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 11. A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas em cada órgão, autarquia ou fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 12. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 8º."
Art. 23. O artigo 111 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 111. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º.
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto aqueles que exerçam, por delegação, funções públicas não remuneradas direta ou indiretamente pelos cofres do Estado.
III - voluntariamente, deste que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar federal.
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a , para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.
§ 8º Observado o disposto no artigo 109, X, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no artigo 109, X, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral da previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13. O Estado e o Município poderão instituir regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, podendo fixar para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas para o regime de que trata este artigo o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
§ 14. O regime de previdência complementar, de que trata o parágrafo anterior, observará as normas gerais fixadas em lei complementar federal.
§ 15. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto no § 14 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar."
Art. 24. O artigo 112 e seus §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido de § 4º:
"Art. 112. São estáveis após três anos de exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."
Art. 25. Os §§ 10 e 16 do artigo 113 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 113. ........................................................................
§ 10. Aos militares, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, e a seus pensionistas aplica-se o disposto nos parágrafos 7º e 8º do artigo 111 desta Constituição.
.....................................................................................
§ 16. A lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre o ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades."
Art. 26. O artigo 119 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 119. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, com a preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, ás populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei."
Art. 27. O artigo 124 e seu § 1º da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 124. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal."
"§ 1º O subsídio dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal."
Art. 28. O § 7º do artigo 134 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 134. ................................................................................
§ 7º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a mil metros quadrados, se urbana, e dois mil hectares, se rural, a pessoa física ou jurídica, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa."
Art. 29. O artigo 161 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 161. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, deste que ato normativo de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedado a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º A efetivação do disposto no § 4º obedecerá às normas gerais estabelecidas em lei complementar federal."
Art. 30. O artigo 272 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 272. O Estado e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."
Art. 31. Ficam acrescidos às Disposições Constitucionais Gerais, da Constituição Estadual, os seguintes artigos:
"Art. 279. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, o Estado e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos."
"Art. 280. E assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos, bem como aos seus dependentes, que até 16 de dezembro de 1998 tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no artigo 111, § 1º, III, a desta Constituição.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 3º São mantidos todos os direitos assegurados nas disposições constitucionais vigentes na data referida no caput aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no inciso X do artigo 109 desta Constituição."
"Art. 281. Observado o disposto no § 10 do artigo 111 desta Constituição, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria será contado como tempo de contribuição."
"Art. 282. Observado o disposto no artigo anterior e ressalvado o direito de opção de que trata o § 16 do artigo 111, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o § 3º do mesmo artigo aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data referida no caput, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II e observado o estabelecido no artigo 281, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições :
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e do Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º Na aplicação autorizada pelo parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou o do Tribunal de Contas do Estado, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data referida no caput contado com o acréscimo de dezessete por cento.
§ 4º O professor, servidor do Estado ou de Município, incluídas suas autarquias e fundações, que até 16 de dezembro de 1998 houver ingressado regularmente em cargo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
§ 5º O servidor de que trata este artigo que, após completar as exigências para aposentadoria nele estabelecidas, permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciaria até completar as exigências para aposentadoria contidas no artigo 111, § 1º, III, a desta Constituição."
"Art. 283. O regime de previdência complementar de que trata o parágrafo 14 do artigo 111 somente poderá ser instituído após a publicação da lei complementar federal referida no parágrafo 15 do mesmo artigo."
"Art. 284. A vedação fixada pelo § 15 do artigo 105 desta Constituição não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 111, aplicando-se, em qualquer hipótese, o limite de que trata o inciso X do artigo 109."
"Art. 285. Não se admitirá excesso a qualquer título, frente ao que dispõe a Constituição Federal, nos subsídios, vencimentos, remuneração, proventos de aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias pagas pelo Estado ou pelos Municípios."
"Art. 286. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do artigo 161, § 3º, II, da Constituição Estadual, aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983."
"Art. 287. Aos ocupantes temporários da Chefia do Poder Executivo, na ordem de precedência a que se refere o parágrafo único do art. 51 da Constituição Estadual, é devida a representação mensal percebida pelo Governador do estado.
Parágrafo único. A representação pecuniária será paga uma única vez no mês da substituição, ainda que o exercício ocorra em dias consecutivos ou não."
Art. 32. Ficam acrescidos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual, os seguintes artigos:
"Art. 58. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do artigo 112 da parte permanente desta Constituição."
"Art. 59. Até que lei federal discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 ( trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."
Art. 33. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 13 de dezembro de 1999.
Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA
Presidente
Deputado WASHINGTON LUIZ RÉGIS DA SILVA
1º Vice-Presidente
Deputado LIBERMAN BICHARA MORENO
2º Vice-Presidente
Deputado RISONILDO CARNEIRO DE ALMEIDA
1º Secretário
Deputado MIGUEL CARRATE NETO
2º Secretário
Deputado FRANCISCO DE SOUZA
3º Secretário
Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral