Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 34.634, DE 27 MARÇO DE 2014
Publicado no DOE de 27/03/2014, Poder Executivo, p. 6
CONCEDE, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária INDÚSTRIA AMAZONENSE DE ALUMÍNIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 179 - GACIF/DPIC/SEAPS, capeado pelo Processo nº 179 de 2013;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária INDÚSTRIA AMAZONENSE DE ALUMÍNIO LTDA., estabelecida na Rua Acará, nº 203 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 16.640.671/0001-57 e no CCA sob o nº 06.200.957-5, na forma a seguir:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Estrutura de ferro/aço para construção civil - treliça |
7308.90.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Esquadrias metálicas |
7610.10.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Móveis de madeira |
9403.30.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
9403.60.00 |
Parágrafo único. Na saída dos produtos "estrutura de ferro/aço para construção civil - treliça" e "esquadrias metálicas", para empresas de construção civil e obras congêneres, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), conforme previsto no § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em, Manaus, 27 de março de 2014.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico