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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 41.903, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020

Publicado no DOE de 10/02/2020, Poder Executivo, p. 2

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária TDI ARMAZÉNS GERAIS TRANSPORTE DE CARGAS E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI-EPP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 118/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 282ª reunião realizada no dia 22 de outubro de 2019, referendada pela Resolução nº 005/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 195/2019-SEPLANCTI;

  • Vide Resolução nº 005/2019-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 282ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00000883.2020,

D E C R E T A:

Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 52.041/25, efeitos a partir de 09/07/2025

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária GAIA ECO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA., estabelecida na Avenida Coronel Cyrillo Neves, nº 1.010, Lt. 01 "A", Compensa, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 22.931.420/0001-24 e no CCA sob o nº 06.201.295-9, para fabricação do produto Artefato a partir de tiras de papel, NCM/SH 4823.69.00 e 4823.90.99, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Redação anterior dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 49.368/24, efeitos a partir de 26/04/2024

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária TDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA., estabelecida na Avenida Coronel Cyrillo Neves, nº 1.010, Lt. 01 "A", Compensa, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 22.931.420/0001-24 e no CCA sob o nº 06.201.295-9, para fabricação do produto Artefato a partir de tiras de papel, NCM/SH 4823.69.00 e 4823.90.99, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Redação anterior dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 43.220/20, efeitos a partir de 22/12/2020

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária TDI ARMAZÉNS GERAIS TRANSPORTE DE CARGAS E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI-EPP, estabelecida na Avenida Coronel Cyrillo Neves, nº 1.010, Lt. 01 "A", Compensa, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 22.931.420/0001-24 e no CCA sob o nº 06.201.295-9, para fabricação do produto Artefato a partir de tiras de papel, NCM/SH 4823.69.00 e 4823.90.99, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Redação original

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária TDI ARMAZÉNS GERAIS TRANSPORTE DE CARGAS E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI-EPP, estabelecida na Avenida Coronel Cyrillo Neves, nº 1.010, Lt. 01 "A", Compensa, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 22.931.420/0001-24 e no CCA sob o nº 06.201.295-9, para fabricação do produto Artefato de Papel e Cartão (Exceto Embalagem), NCM/SH 4823.69.00 e 4823.90.99, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de fevereiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício