Versões
Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
×

Alterado por:

Decreto nº 48.065/23.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 47.952, DE 17 DE AGOSTO DE 2023

Publicado no DOE de 17/08/2023, Poder Executivo, Seção I, p. 14

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária J TOLEDO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 098/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 302ª reunião realizada no dia 11 de julho de 2023, referendada pela Resolução nº 004/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 177/2023-SEDECTI;

  • Vide Resolução nº 004/2023-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 302ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 588/2023 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002920/2023-11,

D E C R E T A:

Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 48.065/23, efeitos a partir de 17/08/2023

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária J TOLEDO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., estabelecida na Rua Aninga, nº 610, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o nº 84.447.804/0001-23, e no CCA sob o nº 06.200.324-0, para fabricação do produto, Motocicleta Acima de 100 CM3 Até 450 CM3, NCM/SH 8711.30.00, 8711.20.20, 8711.20.10, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

  • Vide Decreto nº 48.942/24 - Comunica a opção pelos incentivos fiscais de que trata o inciso I do art. 4º-A do Decreto nº 30.918/2011.

Redação original

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária J TOLEDO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., estabelecida na Rua Aninga, nº 610, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o nº 84.447.804/0001-23, e no CCA sob o nº 06.200.324-0, para fabricação do produto, Motoneta Acima de 100 CM3 Até 450 CM3, NCM/SH 8711.30.00, 8711.20.20, 8711.20.10, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo, faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda