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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 35.859, DE 26 DE MAIO DE 2015
Publicado no DOE de 26/05/2015, Poder Executivo, p. 5
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária TCT MOBILE - TELEFONES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 229 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 252ª reunião realizada no dia 29 de outubro de 2014, referendada pela Resolução nº 006/2014-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 40.459/19, efeitos a partir de 20/03/2019
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SEMP TCL MOBILIDADE LTDA, estabelecida na Av. Buriti, 1900 - Distrito Industrial I, inscrita no CNPJ sob o nº 08.649.664/0003-50 e no CCA sob o nº 06.201.092-1, na forma a seguir:
Redação original
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária TCT MOBILE - TELEFONES LTDA, estabelecida na Av. Buriti, 1900 - Distrito Industrial I, inscrita no CNPJ sob o nº 08.649.664/0003-50 e no CCA sob o nº 06.201.092-1, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Telefone celular digital combinado ou não com outras tecnologias
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 46.732/22, efeitos a partir de 29/11/2022 8517.13.00 Redação original 8517.12.33 8517.12.31 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII. Art. 13, III, §13, II. Art. 14, I, "d", § 1º, II. Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII. Art. 16, III. §13, II. Art. 18, I, "d", § 1º, II. |
100% |
Parágrafo único. Nos casos em que forem comprovados o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estimulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação