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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
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Normas correlacionadas:

  • Resolução nº 0003/2009-GSEFAZ - ALTERA a Resolução n. 002/2008-GSEFAZ, que dispõe sobre os procedimentos necessários ao credenciamento de usuários da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
  • Resolução nº 0004/2009-GSEFAZ - ESCLARECE que as disposições constantes da Lei nº 3.356, de 30 de dezembro de 2008, aplica-se, também, aos veículos provenientes de países integrantes do MERCOSUL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 3.356, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

Publicada no DOE de 30/12/2008, Poder Executivo, p. 10

ISENTA do IPVA a propriedade dos veículos automotores que especifica, na forma e condições que estabelece.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA a propriedade dos veículos nacionais novos discriminados a seguir:

I - de passageiro e de carga: ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo e quadriciclo, licenciados no exercício de 2009;

II - de passageiro: automóvel, licenciado nos meses de janeiro a março de 2009;

III - de carga: caminhão e reboque ou semi-reboque, licenciados nos meses de janeiro a março de 2009;

IV - misto: camioneta e utilitário licenciados nos meses de janeiro a março de 2009.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se a classificação constante do inciso II do art. 96 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código Brasileiro de Trânsito.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2008.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil