Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 30.982, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2011
Publicado no DOE de 11/02/2011, Poder Executivo, p. 1
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico- econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 227ª reunião realizada no dia 5 de julho de 2010, referendada pela Resolução nº 005/2010-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 115-A;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 42.426/20, efeitos a partir de 11/05/2020
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária EMBATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua Arraias, 286, Galpão E - Colônia Antonio Aleixo, inscrita no CNPJ sob o nº 11.626.088/0001-78 e no CCA sob o nº 06.300.682-0, na forma a seguir:
Redação anterior dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 37.497/16, efeitos a partir de 22/12/2016
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária EMBALATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua Arraias, 286, Galpão E - Colônia Antônio Aleixo, inscrita no CNPJ sob o nº 11.626.088/0001-78 e no CCA sob o nº 06.300.682-0, na forma a seguir:
Redação original
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária EMBALATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua Arraias, 286, Galpão E - Colônia Antônio Aleixo, inscrita no CNPJ sob o n.º 11.626.088/0001-78 e no CCA sob o n.º 06.200.759-9, na forma a seguir:
PRODUTOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.497/16, efeitos a partir de 22/12/2016 Artigo de madeira para embalagem Redação original Pallets |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.497/16, efeitos a partir de 22/12/2016 4415.20.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 34.671/14, efeitos a partir de 09/04/2014 4415.20.00 Redação original 4415.20 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.671/14, efeitos a partir de 09/04/2014 Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Redação original Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.671/14, efeitos a partir de 09/04/2014 Diferimento Redação original 55% |
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 34.671/14, efeitos a partir de 09/04/2014
Parágrafo único. Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Redação original
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao produto indicado com o respectivo incentivo fiscal.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de 02 de 2011.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
MARCELO LIMA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico