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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 30.982, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2011

Publicado no DOE de 11/02/2011, Poder Executivo, p. 1

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico- econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 227ª reunião realizada no dia 5 de julho de 2010, referendada pela Resolução nº 005/2010-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 115-A;

  • Vide Resolução nº 005/2010-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 227ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 42.426/20, efeitos a partir de 11/05/2020

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária EMBATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua Arraias, 286, Galpão E - Colônia Antonio Aleixo, inscrita no CNPJ sob o nº 11.626.088/0001-78 e no CCA sob o nº 06.300.682-0, na forma a seguir:

Redação anterior dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 37.497/16, efeitos a partir de 22/12/2016

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária EMBALATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua Arraias, 286, Galpão E - Colônia Antônio Aleixo, inscrita no CNPJ sob o nº 11.626.088/0001-78 e no CCA sob o nº 06.300.682-0, na forma a seguir:

Redação original

  • Redação corrigida conforme republicação no DOE 03/03/2011, p. 3.

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária EMBALATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua Arraias, 286, Galpão E - Colônia Antônio Aleixo, inscrita no CNPJ sob o n.º 11.626.088/0001-78 e no CCA sob o n.º 06.200.759-9, na forma a seguir:

PRODUTOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.497/16, efeitos a partir de 22/12/2016

Artigo de madeira para embalagem

Redação original

Pallets

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.497/16, efeitos a partir de 22/12/2016

4415.20.00
4415.10.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 34.671/14, efeitos a partir de 09/04/2014

4415.20.00

Redação original

4415.20

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.671/14, efeitos a partir de 09/04/2014

Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I
Art. 13, I
Art. 14, I, "a", II, § 1º, I
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, I
Art. 16, I
Art. 18, I, "a", II, § 1º, I

Redação original

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.671/14, efeitos a partir de 09/04/2014

Diferimento

Redação original

55%

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 34.671/14, efeitos a partir de 09/04/2014

Parágrafo único. Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Redação original

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao produto indicado com o respectivo incentivo fiscal.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de 02 de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

MARCELO LIMA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico