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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

Publicada no DOE de 21/10/2021, Poder Executivo, p. 3

ALTERA o Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 10 do artigo 13:

"Art. 13. ...........................................................

..........................................................................

§ 10. A base de cálculo do ICMS devido pelo gerador de energia elétrica, na condição de substituto tributário do imposto incidente nas operações anteriores e posteriores, é o preço da operação de entrega da energia ao consumidor final.

II - o caput do § 3.º do artigo 25:

"Art. 25. ............................................................

........................................................................................

§ 3º A responsabilidade a que se refere este artigo será atribuída:";

III - o inciso II do § 3.º do artigo 25:

"Art. 25. ............................................................

.......................................................................................

§ 3º .................................................................

........................................................................................

II - às empresas geradoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais com destino ao Estado do Amazonas, pelo pagamento do imposto devido desde a geração ou a importação até o consumidor final, sendo seu cálculo efetuado com base no preço praticado na última operação, ainda que na forma de média;";

IV - o § 4.º do artigo 42:

"Art. 42. ..........................................................

.......................................................................................

§ 4º O débito declarado, inclusive por meio eletrônico, na forma do § 2.º deste artigo e não pago no prazo regulamentar deverá ser inscrito em Dívida Ativa, preferencialmente em até 90 (noventa) dias, contados do vencimento, independentemente de instauração de Processo Tributário Administrativo - PTA, na forma e condições previstas em regulamento.";

V - os itens 10 e 16 do Anexo II:

"Anexo II

Item

Mercadoria

10

Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive álcool carburante, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com aguarrás, classificadas no código 27.10.00.9902 da NBM/SH.

16

Materiais elétricos e de iluminação, inclusive lâmpadas elétricas.

".

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997, com as seguintes redações:

I - o § 10-A ao artigo 13:

"Art. 13. .............................................................

§ 10-A. Para os efeitos do § 10, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ publicará resolução com a definição do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da energia elétrica, calculado com fundamento nas operações a consumidor final efetivamente praticadas no Estado e constantes dos bancos de dados dos documentos fiscais eletrônicos, que será usado como base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária.";

II - os itens 25 a 40 ao Anexo II:

"Anexo II

25

Autopeças.

26

Outras partes e acessórios de veículos automotores.

27

Materiais de construção não especificados nos itens 8, 16 e 22.

28

Ferramentas.

29

Materiais de limpeza.

30

Materiais de perfumaria, de higiene pessoal e cosméticos não especificados no item 20.

31

Artefatos para uso doméstico.

32

Produtos alimentícios não especificados nos itens 1 a 6 e 11.

33

Produtos de papelaria.

34

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

35

Ração tipo "pet" para animais domésticos.

36

Sorvetes de qualquer espécie.

37

Preparados para fabricação de sorvetes em máquinas.

38

Mercadoria adquirida por pessoa não inscrita no CCA em volume que caracterize intuito comercial.

39

Mercadoria adquirida por pessoa não inscrita no CCA que efetue operações sujeitas ao ICMS com habitualidade que caracterize intuito comercial.

40

Energia Elétrica

".

Art. 3º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 50/19, de 5 de abril de 2019, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com energia elétrica (Anexo VIII), nos termos do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, publicado no Diário Oficial da União, em 9 de abril de 2019.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2022.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda