Versões
Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
×

Normas correlacionadas:

  • Decreto nº 24.215/04 - ENQUADRA, na Lei nº 2.826, de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, alguns dos produtos elencados neste Decreto.
  • Decreto nº 28.924/09 - CONCEDE incentivo fiscal para "disjuntor de baixa tensão".
  • Decreto nº 31.090/11 - CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária para "tomada elétrica" e "interruptor elétrico".

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 32.814, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

Publicado no DOE de 18/09/2012, Poder Executivo, p. 1

RE-ENQUADRA os produtos que especifica da sociedade empresária HDL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E ELETRÔNICA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a inclusão dos incisos XXIV e XXV ao § 13 do art. 13 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, pela Lei nº 3.734, de 30 de março de 2012;

CONSIDERANDO a opção da sociedade empresária pelos incentivos fiscais instituídos pela Lei nº 3.734, de 2012;

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer Técnico nº 076/2012 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 239ª reunião realizada no dia 03 de julho de 2012, referendada pela Resolução nº 003/2012-CODAM, que aprovou a Proposição nº 136;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam re-enquadrados com o nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo, os produtos a seguir relativos à sociedade empresária HDL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E ELETRÔNICA LTDA., estabelecida na Avenida Abiurana, nº 1.150 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 04.034.304/0001-20 e no CCA sob o nº 06.200.340-2:

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

DISJUNTOR DE BAIXA TENSÃO

8536.20.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, c/c § 13, XXIV e XXV

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III, c/c § 13, XXI e XXII

100%

TOMADA ELÉTRICA

8536.69.10

8536.69.90

8529.90.90

INTERRUPTOR ELÉTRICO

8536.50.90

TELEFONE MUNDIAL

8517.18.91

PORTEIRO ELETRÔNICO COM VÍDEO

8517.18.99

PORTEIRO ELETRÔNICO

8517.18.10

UNIDADE INTERNA DE PORTEIRO ELETRÔNICO COM VÍDEO

8517.18.10

INTERFONE

8517.18.10

UNIDADE EXTERNA DE PORTEIRO ELETRÔNICO

8517.18.10

GRAVADOR COM REPRODUTOR DIGITAL DE SINAIS DE ÁUDIO E VÍDEO PARA SISTEMA DE SEGURANÇA

8521.90.10

CÂMERA DE TELEVISÃO PARA USO EM CIRCUITO FECHADO DE TV

8525.80.19

UNIDADE EXTERNA DE PORTEIRO ELETRÔNICO COM VÍDEO

8517.18.10

Art. 2º Para fins de fruição do incentivo fiscal, de que trata o artigo anterior, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a substituição do Laudo Técnico de Inspeção dos produtos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico