Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 26.789, DE 06 DE JULHO DE 2007
Publicado no DOE de 09/07/2007, Poder Executivo, p. 5
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária TEIKON TECNOLOGIA INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 28 de junho de 2007, referendada pela Resolução nº 003/2007-CODAM, que aprovou a Proposição nº 108/2007/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária TEIKON TECNOLOGIA INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade na Estrada Torquato Tapajós, 8.105 - B - Tarumã, inscrita no CNPJ sob nº 07.208.315/0001-78 e no CCA sob o nº 06.200.436-0 observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
I - Digital vídeo disc (DVD) portátil com tela de cristal líquido (incorporada). |
8521.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento provado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
II - Digital vídeo disc - DVD record / player. |
8521.90 |
||
III - Digital vídeo disc - dvd player |
8521.90 |
||
IV - Receptor de sinal de televisão via transmissão local terrestre UHF VHF
|
8528.71 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento provado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
V - Monitor de vídeo com tela de cristal liquido (de uso em informática). |
8528.51 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III c/c § 13, III Art. 14, I, "e" , II, § 1º, II Regulamento provado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III, c/c § 13, III Art. 18, I, "e", II, § 1º, II |
100% |
§ 2º Na forma do disposto no art. 1º, I do Decreto nº. 24.124, de 26 de março de 2004, os produtos de que tratam os itens I, II e II do parágrafo anterior farão jus ao crédito estímulo de 100%, com vigência até 31 de dezembro de 2007, de acordo com o Decreto nº. 25.569, de 13 de dezembro de 2005.
§ 3º De acordo com o art. 1º, II do Decreto nº. 24.195, de 29 de abril de 2004, o produto de que trata o item IV, do § 1º fará jus ao crédito estímulo de 100%, com vigência até 31 de dezembro de 2007, de acordo com o Decreto nº. 25.569, de 13 de dezembro de 2005.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício