
Alterado por:
Decreto nº 32.328/12, Decreto nº 32.472/12, Decreto nº 55.303/26.
Normas correlacionadas:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 32.297, DE 20 DE ABRIL DE 2012
Publicado no DOE de 20/04/2012, Poder Executivo, p. 1
Nova redação dada à ementa pelo Decreto nº 55.303/26, efeitos a partir de 03/09/2026
REGULAMENTA a Lei nº 3.735, de 30 de março de 2012, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais nas operações com dispositivo de visualização de tela (ecrã) produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor, e dá outras providências.
Redação original
REGULAMENTA a Lei nº 3.735, de 30 de março de 2012, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais nas operações com dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as disposições contidas na Lei nº 3.735, de 30 de março de 2012, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais nas operações com dispositivo de visualização de tela (ecrã) produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 55.303/26, efeitos a partir de 03/09/2026
Art. 1º A indústria de bem intermediário, fabricante de dispositivo de visualização de tela (ecrã), e a indústria de bem final, fabricante de televisores, que empregarem o dispositivo de visualização de tela (ecrã) produzido na Zona Franca de Manaus no seu processo de fabricação, ambas regularmente optantes pelos incentivos fiscais de que trata a Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, gozarão dos incentivos previstos neste Decreto.
Redação original
Art. 1º A indústria de bem intermediário, fabricante de dispositivo de cristal líquido para televisor, e a indústria de bem final, fabricante de televisores, que empregar o dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus no seu processo de fabricação, ambas regularmente optantes pelos incentivos fiscais de que trata a Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, gozarão dos incentivos previstos neste Decreto.
Nova redação dada ao artigo 2º pelo Decreto nº 55.303/26, efeitos a partir de 03/09/2026
Art. 2º A indústria de bem intermediário fabricante de dispositivo de visualização de tela (ecrã) para televisor gozará do incentivo do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, nos seguintes casos:
Redação original
Art. 2º A indústria de bem intermediário fabricante de dispositivo de cristal líquido para televisor gozará do incentivo do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, nos seguintes casos:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 55.303/26, efeitos a partir de 03/09/2026
I - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à fabricação de dispositivo de visualização de tela (ecrã) para televisor;
Redação original
I - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à fabricação de dispositivo de cristal líquido para televisor;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 55.303/26, efeitos a partir de 03/09/2026
II - na saída de dispositivo de visualização de tela (ecrã) quando destinado à integração no processo de fabricação de televisor por indústria de bem final.
Redação original
II - na saída de dispositivo de cristal líquido quando destinado à integração no processo de fabricação de televisor por indústria de bem final.
§ 1º Nas operações de saída beneficiadas com o diferimento de que trata o inciso II do caput deste artigo, fica vedada a utilização de crédito fiscal do ICMS, inclusive o previsto no inciso I do art. 49 do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 55.303/26, efeitos a partir de 03/09/2026
§ 2º A indústria de bem intermediário, de que trata o caput deste artigo, deverá informar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao bimestre, a produção de dispositivos de visualização de tela (ecrã) para televisor pelo atendimento online localizado no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na internet.
Redação original
§ 2º A indústria de bem intermediário, de que trata o caput deste artigo, deverá informar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao bimestre, a produção de dispositivos de cristal líquido para televisor pelo atendimento online localizado no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ na internet.
Nova redação dada ao artigo 3º pelo Decreto nº 55.303/26, efeitos a partir de 03/09/2026
Art. 3º A indústria de bem final fabricante de televisores, que empregar no seu processo de fabricação dispositivo de visualização de tela (ecrã) produzido na Zona Franca de Manaus, gozará dos seguintes incentivos:
Redação original
Art. 3º A indústria de bem final fabricante de televisores, que empregar no seu processo de fabricação dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus, gozará dos seguintes incentivos:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 55.303/26, efeitos a partir de 03/09/2026
I - aquisição de dispositivo de visualização de tela (ecrã) para televisor com o incentivo do diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 2º, limitada a:
Redação original
I - aquisição de dispositivo de cristal líquido para televisor com o incentivo do diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 2º, limitada a:
Nova redação dada à alínea "a" pelo Decreto nº 55.303/26, efeitos a partir de 03/09/2026
a) 50% (cinquenta por cento), para produção de até 600.000 (seiscentas mil) unidades de televisores por ano;
Redação original
a) 50% (cinqüenta por cento), para as primeiras 600.000 (seiscentas mil) unidades de televisores de LCD (Liquid Crystal Display) produzidas, no ano;
Nova redação dada à alínea "b" pelo Decreto nº 55.303/26, efeitos a partir de 03/09/2026
b) 45% (quarenta e cinco por cento), para produção superior a 600.000 (seiscentas mil) unidades de televisores por ano;
Redação original
b) 45% (quarenta e cinco por cento), para a produção acima de 600.000 (seiscentas mil) unidades de televisores de LCD, no ano;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 55.303/26, efeitos a partir de 03/09/2026
II - acréscimo de 20 (vinte) pontos percentuais ao nível de crédito estímulo nas operações com televisores fabricados com dispositivo de visualização de tela (ecrã) produzido na Zona Franca de Manaus.
Redação original
II - acréscimo de 20 (vinte) pontos percentuais ao nível de crédito estímulo nas operações com televisores fabricados com dispositivo de cristal liquido produzido na Zona Franca de Manaus.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 55.303/26, efeitos a partir de 03/09/2026
§ 1º Fica vedada a apropriação do crédito fiscal presumido de regionalização de que trata o art. 19 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, nas operações de aquisição de dispositivo de visualização de tela (ecrã), produzido na Zona Franca de Manaus, por indústria de bem final fabricante de televisor de LCD que cumpra a ETAPA 1 da produção industrial, nos termos previstos no inciso I do art. 4º deste Decreto.
Redação original
§ 1º Fica vedada a apropriação do crédito fiscal presumido de regionalização de que trata o art. 19 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, nas operações de aquisição de dispositivo de cristal liquido, produzido na Zona Franca de Manaus, por indústria de bem final fabricante de televisor de LCD que cumpra a ETAPA 1 da produção industrial nos termos previstos no inciso I do art. 4º deste Decreto.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 55.303/26, efeitos a partir de 03/09/2026
§ 2º Nas operações de aquisição de dispositivo de visualização de tela (ecrã) com o incentivo de que trata o inciso II do caput do art. 2º deste Decreto, a indústria de bem final fabricante de televisor de LCD poderá se apropriar de crédito fiscal presumido de regionalização da seguinte forma:
Redação original
§ 2º Nas operações de aquisição de dispositivo de cristal líquido com o incentivo de que trata o inciso II do caput do art. 2º, a indústria de bem final fabricante de televisor de LCD poderá se apropriar de crédito fiscal presumido de regionalização da seguinte forma:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 55.303/26, efeitos a partir de 03/09/2026
I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor de aquisição do dispositivo de visualização de tela (ecrã), produzido pela indústria fabricante do bem intermediário, beneficiada pelo diferimento, que cumprir a ETAPA 2 da produção industrial de que trata o inciso II do art. 4º deste Decreto;
Redação original
I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor de aquisição do dispositivo de cristal líquido produzido pela indústria fabricante do bem intermediário beneficiada pelo diferimento que cumprir a ETAPA 2 da produção industrial de que trata o inciso II do art. 4º deste Decreto;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 55.303/26, efeitos a partir de 03/09/2026
II - 7% (sete por cento) do valor de aquisição do dispositivo de visualização de tela (ecrã), produzido pela indústria fabricante do bem intermediário, beneficiada pelo diferimento, que cumprir a ETAPA 3 da produção industrial de que trata o inciso III do art. 4º deste Decreto.
Redação original
II - 7% (sete por cento) do valor de aquisição do dispositivo de cristal líquido produzido pela indústria fabricante do bem intermediário beneficiada pelo diferimento que cumprir a ETAPA 3 da produção industrial de que trata o inciso III do art. 4º deste Decreto.
Nova redação dada ao parágrafo 3º pelo Decreto nº 55.303/26, efeitos a partir de 03/09/2026
§ 3º A quantidade de dispositivo de visualização de tela (ecrã) beneficiado com o incentivo de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser apurada a cada bimestre.
Redação original
§ 3º A quantidade de dispositivo de cristal liquido beneficiado com o incentivo de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser apurada a cada bimestre.
Nova redação dada ao parágrafo 4º pelo Decreto nº 55.303/26, efeitos a partir de 03/09/2026
§ 4º Na hipótese do fabricante de televisor de que trata este artigo:
Redação original
§ 4º Na hipótese do fabricante de televisor de LCD de que trata este artigo:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 55.303/26, efeitos a partir de 03/09/2026
I - ultrapassar a quantidade de dispositivo de visualização de tela (ecrã) beneficiado com o incentivo de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, a diferença deverá ser recolhida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao bimestre;
Redação original
I - ultrapassar a quantidade de dispositivo de cristal liquido beneficiado com o incentivo de que trata o inciso I do caput deste artigo, a diferença deverá ser recolhida até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao bimestre;
II - não utilizar o benefício dentro do bimestre, poderá cumular para o bimestre seguinte, exceto quando ocorrer no último bimestre do ano em curso.
§ 5º Será admitida uma variação de 10% à quantidade de que trata o inciso I do § 4º deste artigo, exceto quando ocorrer no último bimestre do ano em curso.
Nova redação dada ao parágrafo 6º pelo Decreto nº 55.303/26, efeitos a partir de 03/09/2026
§ 6º A base de cálculo da diferença de que trata o inciso I do § 4º deste artigo será apurada pela aplicação do valor médio ponderado unitário de aquisição do dispositivo de visualização de tela (ecrã) para televisores produzidos na Zona Franca Manaus, de acordo com o seu tamanho, multiplicado por essa diferença.
Redação original
§ 6º A base de cálculo da diferença de que trata o inciso I do § 4º deste artigo será apurada pela aplicação do valor médio ponderado unitário de aquisição do dispositivo de cristal líquido para televisores produzidos na Zona Franca Manaus, de acordo com o seu tamanho, multiplicado por essa diferença.
§ 7º A alíquota do ICMS aplicável à base de cálculo de que trata o § 6º deste artigo será a prevista no art. 4º da Lei nº 3.182, de 1º de novembro de 2007, cujo imposto deverá ser apropriado no mês de seu pagamento.
Nova redação dada ao parágrafo 8º pelo Decreto nº 55.303/26, efeitos a partir de 03/09/2026
§ 8º A indústria de bem final, de que trata o caput deste artigo, deverá informar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao bimestre, a produção de televisores e a quantidade adquirida de dispositivo de visualização de tela (ecrã) empregados na fabricação de televisores, pelo atendimento online localizado no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ na internet.
Redação original
§ 8º A indústria de bem final, de que trata o caput deste artigo, deverá informar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao bimestre, a produção de televisores de LCD e a quantidade adquirida de dispositivo de cristal liquido empregados na fabricação de televisores de LCD, pelo atendimento online localizado no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ na internet.
Nova redação dada ao artigo 4º pelo Decreto nº 55.303/26, efeitos a partir de 03/09/2026
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, define-se como sendo etapas de produção industrial de dispositivo de visualização de tela (ecrã) para televisor:
Redação original
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, define-se como sendo etapas de produção industrial de dispositivo de cristal líquido para televisor:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 55.303/26, efeitos a partir de 03/09/2026
I - "ETAPA 1": montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes e integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do dispositivo de visualização de tela (ecrã), e, quando aplicável, a injeção plástica da moldura do vidro polarizado, estampagem da base e moldura metálica e montagem e soldagem de componentes nas placas de circuito impresso;
Redação original
I - "ETAPA 1": montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes e integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do dispositivo de cristal líquido e/ou injeção plástica da moldura do vidro polarizado (quando aplicável), estampagem da base e moldura metálica e montagem e soldagem de componentes nas placas de circuito impresso;
II - "ETAPA 2": cumprimento da "ETAPA 1" agregada da realização adicional da etapa de montagem das placas de circuito impressos que implementem as funções de endereçamento e interface (placas chaveamento "source-gate") e integração das mesmas à célula de vidro polarizado;
III - "ETAPA 3": cumprimento das ETAPAS "1" e "2" agregadas da realização adicional da etapa de fabricação da célula de vidro polarizado (glass cell).
Art. 5º A indústria de bem intermediário de que trata o art. 2º e a indústria de bem final de que trata o art. 3º deverão recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos de que trata este Decreto, da seguinte forma:
I - indústria de bem intermediário:
a) ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, no valor correspondente a:
Nova redação dada ao item 1. pelo Decreto nº 55.303/26, efeitos a partir de 03/09/2026
1. 5% (cinco por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de insumos destinados à fabricação de dispositivo de visualização de tela (ecrã) para televisores, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao fato gerador;
Redação original
1. 5% (cinco por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de insumos destinados à fabricação de dispositivo de cristal líquido para televisores, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao fato gerador;
2. 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto, sujeito ao diferimento, quando se tratar das operações previstas no inciso II do caput do art. 2º, até o dia 20 do mês subseqüente ao fato gerador;
b) em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao fato gerador, 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) sobre o faturamento bruto, sujeito ao diferimento, quando se tratar das operações previstas no inciso II do caput do art. 2º;
II - a indústria de bem final:
a) ao Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, previsto na alínea "a" do inciso XIII do art. 22 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) em favor da UEA, previsto no item 3 da alínea "b" do inciso XIII do art. 22 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
c) ao FTI, previsto no item 1 da alínea "c" do inciso XIII do art. 22 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á, também, faturamento bruto, o valor da operação nas saídas de bens destinados a empresa que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora e coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária.
Nova redação dada ao artigo 6º pelo Decreto nº 32.472/12, efeitos a partir de 31/05/2012
Art. 6º As indústrias detentoras de projeto aprovado no Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM para fabricação de dispositivo de cristal líquido para televisor e/ou de televisor de LCD, com base na Lei nº 2.826, de 2003, deverão efetuar opção, à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, pelos benefícios previstos neste Decreto, até o dia 25 de maio de 2012.
Redação anterior dada ao artigo 6º pelo Decreto nº 32.328/12, efeitos a partir de 26/04/2012
Art. 6º As indústrias detentoras de projeto aprovado no Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM para fabricação de dispositivo de cristal líquido para televisor e/ou de televisor de LCD, com base na Lei nº 2.826, de 2003, deverão efetuar opção, à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, pelos benefícios previstos neste Decreto, até o dia 11 de maio de 2012.
Redação original
Art. 6º As indústrias detentoras de projeto aprovado no Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM para fabricação de dispositivo de cristal líquido para televisor e de televisor de LCD, com base na Lei nº 2.826, de 2003, deverão efetuar opção, à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, pelos benefícios previstos neste Decreto, até o dia 27 de abril de 2012.
Parágrafo único. A opção de que trata este artigo torna sem efeito, a partir da fruição dos benefícios previstos neste Decreto, os incentivos fiscais concedidos no período de 29 de março de 2010 até 30 de março de 2012 para os produtos de que trata o caput deste artigo.
Art. 7º Na hipótese das indústrias optarem pelo tratamento disposto neste Decreto não será exigido o cumprimento da condição estabelecida no inciso III do § 12 do art. 4º do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 8º Fica alterado o § 17 do art. 22 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, com a seguinte redação:
"§ 17. O disposto no § 15 deste artigo não se aplica nas transferências de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, de que trata o inciso II do art. 13 deste Decreto.".
Art. 9º Fica acrescentado o inciso V ao § 4º do art. 18 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, com a seguinte redação:
"V - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de dispositivo de cristal líquido empregado no processo de fabricação de televisor.".
Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto, no que não forem contrárias, as disposições constantes no Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 11. Os incentivos fiscais concedidos na forma e nas condições de que trata este Decreto poderão ser revistos a qualquer tempo, desde que haja alteração nas circunstâncias econômicas presentes no momento da concessão.
Art. 12. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos administrativos que se fizerem necessários ao atendimento deste Decreto.
Nova redação dada ao artigo 13 pelo Decreto nº 32.472/12, efeitos a partir de 31/05/2012
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação à fruição dos benefícios, a partir de 1º de junho de 2012
Redação anterior dada ao artigo 13 pelo Decreto nº 32.328/12, efeitos a partir de 26/04/2012
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação à fruição dos benefícios, a partir de 16 de maio de 2012.
Redação original
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação à fruição dos benefícios, a partir de 1º de maio de 2012.
Art. 14. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:
I - os §§ 23 a 25 do art. 16;
II - o inciso V do § 2º e o § 5º, ambos do art. 19;
III - o item 7 da alínea "c" do inciso XIII e os §§ 13 e 14, todos do art. 22.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de abril de 2012.
OMAR AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico