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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997

Publicada no DOE de 10/12/1997, Poder Legislativo Estadual, p. 1

nova redação ao § 1º, do artigo 217, da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no disposto do inciso I, do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, combinado com o inciso I, do artigo 190, da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, propõem a seguinte:

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º O § 1º do art. 217 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 217. ...........................................................................................

§ 1º O Estado destinará nunca menos de zero vírgula dois por cento de sua receita tributária para a formação de um fundo de apoio à pesquisa a cargo das instituições do ramo, preferencialmente àquelas integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia.".

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 1997.

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE

Presidente, em exercício

Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS

2º Vice-Presidente

Deputado JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR

1º Secretário

Deputado FRANCISCO DE ASSIS FARIAS RODRIGUES

2º Secretário

Deputado ROBERTO SABINO RODRIGUES

3º Secretário

Visto: TEREZINHA FROTA UCHOA

Diretor Geral