Alterada por:
Lei nº 3.843/12, Lei nº 3.971/13, Lei nº 4.105/14, Lei nº 4.215/15.
Normas correlacionadas:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 3.830, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012
Publicada no DOE de 03/12/2012, Poder Executivo, p. 2
CONCEDE incentivos fiscais à atividade comercial no Estado do Amazonas.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º Nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas sem os favores previstos no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e na saída subsequente, aplicar-se-á o seguinte tratamento:
I - para mercadorias com similar nacional:
a) diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a operação de importação do exterior;
Nova redação dada à alínea "b" pela Lei nº 3.843/12, efeitos a partir de 01/01/2013
b) crédito fiscal presumido equivalente a 3% (três por cento) do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;
Redação original
b) crédito fiscal presumido equivalente a 3% (três por cento) do valor da saída, se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;
Nova redação dada à alínea "c" pela Lei nº 4.215/15, efeitos a partir de 01/01/2016
c) crédito fiscal presumido sobre o valor do imposto devido ao Estado do Amazonas de forma que a carga tributária corresponda a 1% (um por cento), em substituição a quaisquer créditos fiscais, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.
Redação anterior dada à alínea "c" pela Lei nº 4.105/14, efeitos a partir de 01/01/2013
c) crédito fiscal presumido sobre o valor da saída de forma que a carga tributária seja equivalente a 6% (seis por cento), em substituição a quaisquer créditos fiscais, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;
Redação original da alínea "c" acrescentada pela Lei nº 3.971/13, efeitos a partir de 23/12/2013
c) crédito fiscal presumido equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;
II - para mercadorias sem similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex:
a) redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 6% (seis por cento);
Nova redação dada à alínea "b" pela Lei nº 3.971/13, efeitos a partir de 23/12/2013
b) crédito fiscal presumido equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago de que trata a alínea "a" deste inciso, se a mercadoria for destinada a contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;
Redação anterior dada à alínea "b" pela Lei nº 3.843/12, efeitos a partir de 01/01/2013
b) crédito fiscal presumido equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.¿;
Redação original
b) crédito fiscal presumido, equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.
Nova redação dada à alínea "c" pela Lei nº 4.215/15, efeitos a partir de 01/01/2016
c) crédito fiscal presumido sobre o valor do imposto devido ao Estado do Amazonas de forma que a carga tributária seja equivalente a 6% (seis por cento), em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago de que trata a alínea "a" deste inciso, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.
Redação anterior dada à alínea "c" pela Lei nº 4.105/14, efeitos a partir de 01/01/2013
c) crédito fiscal presumido sobre o valor da saída de forma que a carga tributária seja equivalente a 6% (seis por cento), em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago de que trata a alínea "a" deste inciso, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.
Redação original da alínea "c" acrescentada pela Lei nº 3.971/13, efeitos a partir de 23/12/2013
c) crédito fiscal presumido equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago de que trata a alínea "a" deste inciso, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei nº 3.971/13, efeitos a partir de 23/12/2013
§ 1º O regime previsto neste artigo somente se aplica à sociedade empresária que possua estabelecimento comercial importador de mercadorias estrangeiras com inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, sendo vedada qualquer fase de industrialização, e que esteja classificado na CNAE como comércio atacadista.
Redação anterior dada ao parágrafo 1º pela Lei nº 3.843/12, efeitos a partir de 01/01/2013
§ 1º O regime previsto neste artigo somente se aplica à sociedade empresária que possua estabelecimento comercial importador de mercadorias estrangeiras com inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, sendo vedada qualquer fase de industrialização.
Redação original
§ 1º O regime previsto neste artigo somente se aplica à indústria incentivada nos termos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que possua estabelecimento comercial importador de mercadorias estrangeiras adquiridas na forma do caput deste artigo e inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, sendo vedada qualquer fase de industrialização.
§ 2º Não se aplicam as disposições previstas neste artigo:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº 3.971/13, efeitos a partir de 23/12/2013
I - às operações internas com quaisquer mercadorias, hipótese em que a parcela do imposto que não tiver sido exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro deverá ser recolhida no prazo previsto em Regulamento;
Redação original
I - às operações internas com quaisquer mercadorias;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei nº 3.971/13, efeitos a partir de 23/12/2013
II - às operações com motores de popa com capacidade de força igual ou inferior a 90 HP;
Redação original
II - às operações com motores de popa com capacidade de força igual ou inferior a 40 HP;
III - quando não ocorrer o desembaraço aduaneiro no Estado e a efetiva entrada da mercadoria no território amazonense;
IV - às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado e para uso e consumo do estabelecimento importador, hipótese em que a parcela do imposto que eventualmente tiver deixado de ser exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro deverá ser recolhida no prazo previsto na legislação do ICMS.
V - Revogado pela Lei nº 3.971/13, efeitos a partir de 23/12/2013
Redação original do inciso V acrescentado pela Lei nº 3.843/12, efeitos a partir de 01/01/2013
V - nas operações com mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;
Inciso VI acrescentado pela Lei nº 3.843/12, efeitos a partir de 01/01/2013
VI - nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, exceto em relação às operações previstas em regulamento.
§ 3º Encerra-se o diferimento de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo na saída da mercadoria do estabelecimento comercial importador, hipótese em que o ICMS diferido considerar-se-á englobado ao devido na operação de saída.
Art. 2º Revogado pela Lei nº 3.843/12, efeitos a partir de 01/01/2013
Redação original
Art. 2º Nas operações com bebidas alcoólicas promovidas por estabelecimento comercial situado na Zona Franca de Manaus, que pratique preço inferior ou igual ao praticado nas lojas francas (dutty free) do Rio de Janeiro e de São Paulo, aplicar-se-á o seguinte tratamento:
I - Revogado pela Lei nº 3.843/12, efeitos a partir de 01/01/2013
Redação original
I - redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 6% (seis por cento);
II - Revogado pela Lei nº 3.843/12, efeitos a partir de 01/01/2013
Redação original
II - redução da alíquota do ICMS para 12% (doze por cento) na operação interna;
III - Revogado pela Lei nº 3.843/12, efeitos a partir de 01/01/2013
Redação original
III - o disposto nos incisos I e II do caput e no § 3º, ambos do art. 1º, nas operações interestaduais.
Parágrafo único. Revogado pela Lei nº 3.843/12, efeitos a partir de 01/01/2013
Redação original
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às sociedades empresárias com inscrição específica no CCA.
Nova redação dada ao artigo 3º pela Lei nº 4.215/15, efeitos a partir de 01/01/2016
Art. 3º Nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas com os favores previstos no Decreto nº 288, de 1967, e nas suas saídas subsequentes, aplicar-se-á redução de base de cálculo do ICMS de forma que carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação.
Redação original
Art. 3º Nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas com os favores previstos no Decreto-Lei nº 288, de 1967, e nas suas saídas subsequentes, aplicar-se-á a alíquota do ICMS de 7% (sete por cento).
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo:
I - nas operações com mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei nº 3.971/13, efeitos a partir de 23/12/2013
II - nas operações com biodiesel; refrigerantes; bebidas energéticas, inclusive repositores; concentrados e extratos para refrigerantes; água mineral; cimento; farinha de trigo; ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, motocicletas; embarcações, inclusive aquelas destinadas à recreação ou esporte; moto aquática (jet ski); e motores de popa com capacidade igual ou inferior a 90 HP;
Redação original
II - nas operações com biodiesel; refrigerantes; bebidas energéticas, inclusive repositores; concentrados e extratos para refrigerantes; água mineral; cimento; farinha de trigo; ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, motocicletas; embarcações, inclusive aquelas destinadas à recreação ou esporte; moto aquática (jet ski); e motores de popa com capacidade igual ou inferior a 40 HP;
III - nas operações com petróleo bruto ou em qualquer fase de refino, com combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes de qualquer tipo.
IV - Revogado pela Lei nº 3.971/13, efeitos a partir de 23/12/2013
Redação original do inciso IV acrescentado pela Lei nº 3.843/12, efeitos a partir de 01/01/2013
IV - nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, exceto em relação às operações previstas em regulamento.
§ 2º As empresas beneficiadas nos termos deste artigo deverão recolher contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor CIF indicado nos documentos de importação das mercadorias destinadas à comercialização.
§ 3º A contribuição citada no § 2º deste artigo será aplicada exclusivamente em projetos da área do turismo.
§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica às sociedades empresárias credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei nº 3.971/13, efeitos a partir de 23/12/2013
§ 5º O recolhimento em favor do FTI é condição para a concessão e manutenção do benefício relativo à redução da alíquota do ICMS para 7% (sete por cento).
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei nº 3.971/13, efeitos a partir de 23/12/2013
§ 6º O credenciamento de que trata o § 4º deste artigo poderá ser cassado a qualquer tempo pela SEFAZ, caso o contribuinte descumpra as normas e condições contidas nesta Lei.
Art. 4º Revogado pela Lei nº 3.843/12, efeitos a partir de 01/01/2013
Redação original
Art. 4º Nas operações com as mercadorias integrantes da Cesta Básica, elencadas pelo Poder Executivo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da operação, vedada a apropriação de crédito fiscal a qualquer título.
§ 1º Revogado pela Lei nº 3.843/12, efeitos a partir de 01/01/2013
Redação original
§ 1º As mercadorias integrantes da Cesta Básica ficam consideradas "já tributadas" nas demais fases de comercialização com o pagamento do ICMS:
I - Revogado pela Lei nº 3.843/12, efeitos a partir de 01/01/2013
Redação original
I - relativo à antecipação tributária nas operações com mercadorias procedentes de outra unidade da Federação;
II - Revogado pela Lei nº 3.843/12, efeitos a partir de 01/01/2013
Redação original
II - relativo à saída do produto do estabelecimento onde foi industrializado.
§ 2º Revogado pela Lei nº 3.843/12, efeitos a partir de 01/01/2013
Redação original
§ 2º O disposto no caput deste artigo fica condicionado, sem prejuízo das exigências previstas em regulamento, à concessão de desconto no preço de venda da mercadoria, correspondente à diferença do ICMS que seria devido caso não existisse o tratamento tributário específico para a Cesta Básica.
§ 3º Revogado pela Lei nº 3.843/12, efeitos a partir de 01/01/2013
Redação original
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos importados do exterior.
Artigo 4º-A acrescentado pela Lei nº 3.971/13, efeitos a partir de 23/12/2013
Art. 4º-A. O tratamento tributário previsto no art. 3º desta Lei não desobriga o importador do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, quando for o caso.
Art. 5º O disposto nesta Lei somente se aplica aos contribuintes do ICMS em situação regular junto ao Fisco, como definido pela legislação estadual.
Art. 6º Fica acrescentado o § 13 ao art. 19 da Lei nº 2.826, de 2003, com a seguinte redação:
"§ 13. Aplica-se, também, a alíquota do ICMS de 7% (sete por cento) nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos desta Lei, exceto nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo.".
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a obtenção dos benefícios de que trata esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 9º Fica revogado o Capítulo II - Da Atividade Comercial, e seus art. 24, 25, 25-A e 26, do Título II da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de dezembro de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil