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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 32.870, DE 09 DE OUTUBRO DE 2012

Publicado no DOE de 09/10/2012, Poder Executivo, p. 8

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária EVADIN INDÚSTRIAS AMAZÔNIA SA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 166 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 234ª reunião realizada no dia 30 de agosto de 2011, referendada pela Resolução nº 004/2011-CODAM;

  • Vide Resolução nº 004/2011-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 234ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária EVADIN INDÚSTRIAS AMAZÔNIA S.A, estabelecida na Avenida Buriti, nº 2.350 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 04.180.279/0001-93 e no CCA sob o nº 06.200.131-0, na forma a seguir:

PRODUTO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Microcomputador portátil, sem teclado físico, com tela sensível ao toque (touch screen) - tablet pc

8471.41

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, c/c § 13, IV

Art. 14, I, "e", § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, c/c § 13, IV

Art. 18, I "e", § 1º, II

100%

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

FRANCISCO DE ARAÚJO FERREIRA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico