Versões
Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 6.222, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Publicada no DOE de 31/03/2023, Poder Executivo, Seção I, p. 3

ALTERA a Lei n.º 6.108, de 23 de dezembro de 2022, que "ESTABELECE as mercadorias sujeitas à cobrança do ICMS por substituição tributária em relação às operações subsequentes e por antecipação com encerramento de tributação e dá outras providências."

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n.º 6.108, de 23 de dezembro de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o cabeçalho do Anexo III:

"ANEXO III - AUTO-PEÇAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA COM

ÍNDICE/

CONTRATO

DE FIDELIDADE

MVA SEM

ÍNDICE/

CONTRATO

DE FIDELIDADE

";

II - a MVA dos itens 1 e 2 do Anexo V:

"ANEXO V

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

80%

2.

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

80%

";

III - a MVA do item 1 do Anexo VIII:

"ANEXO VIII -

ENERGIA ELÉTRICA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.

07.001.00

2716.00.00

Energia elétrica

20%

";

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei n.º 6.108/2022, com as seguintes redações:

I - o art. 3.º-A:

"Art. 3º-A. Na hipótese da existência de fato impeditivo para cobrança do ICMS exigido por antecipação, na forma prevista no inciso I do caput do art. 25-C da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, o contribuinte que promover a operação de saída subsequente com as mercadorias relacionadas nos Anexos II a XXVI desta Lei deve efetuar o lançamento do imposto relativo à operação própria e o devido por substituição tributária e realizar a apuração e recolhimento conforme estabelecido na legislação tributária.";

II - a MVA do item 49 do Anexo XI:

"ANEXO XI

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

49.

10.050.00

7308.90.90

Telhas metálicas

70%

";

III - a MVA do item 42 do Anexo XX:

"ANEXO XX

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

42.

21.055.01

8517.18.90

Outros aparelhos

telefônicos

50%

";

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1.º de janeiro de 2023.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício