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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 41.994, DE 04 DE MARÇO DE 2020

Publicado no DOE de 04/03/2020, Poder Executivo, p. 4

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária D L BATISTA E CIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 009/2020-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 284ª reunião realizada no dia 19 de fevereiro de 2020, referendada pela Resolução nº 003/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 003/2020-SEDECTI;

  • Vide Resolução nº 003/2020-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 284ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00001565.2020,

D E C R E T A:

Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto n.º 43.549/21, efeitos a partir de 12/03/2021

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária JLN INDÚSTRIA DE ARGAMASSA LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, Lago Azul, Lote 18-A, Parc 03, Gleba Fred Veiga, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 05.492.345/0001-23 e no CCA sob o nº 06.201.300-9, para fabricação do produto Argamassa de Cimento para Construção Civil, NCM/SH 3824.50.00.

Redação original

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária D L BATISTA E CIA LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, Lago Azul, Lote 18-A, Parc 03, Gleba Fred Veiga, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 05.492.345/0001-23 e no CCA sob o nº 06.201.300-9, para fabricação do produto Argamassa de Cimento para Construção Civil, NCM/SH 3824.50.00.

Parágrafo único. O produto de que trata o caput deste artigo é enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13, nos termos do § 10 do art. 10, todos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo do ICMS correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), conforme o § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, quando destinado a empresas de construção civil e obras congêneres.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais referentes ao produto elencado no caput do art. 1º, com fulcro na existência de projeto aprovado pelo CODAM para fabricação de bem similar anterior à alteração promovida pelo Decreto nº 34.361 de 31 de dezembro de 2013, estão condicionados ao recolhimento da contribuição financeira adicional em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, no percentual de 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto, conforme o item 8 da alínea "c" do inciso XIII do art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de março de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda