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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 25.341, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005
Publicado no DOE de 26/09/2005, Poder Executivo, p. 2
CONCEDE "ad referendum" do CODAM, adicional de nível de crédito e diferimento do ICMS à sociedade empresária ESPLANADA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer Técnico capeado pelo Processo nº 8.548/2005-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Decreto nº 14.181 de 15 de agosto de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 25.548/05, efeitos a partir de 07/12/2005
Art. 1º Fica concedido, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, à sociedade empresária ESPLANADA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., estabelecida na Avenida do Turismo, 10.072-A, Bairro do Tarumã, inscrita no CNPJ sob nº 34.599.837/0001-10 e no CCA sob o nº 06.200.318-6, o nível de 100% de crédito estímulo do ICMS e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS na importação do exterior, de matérias-primas e materiais secundários, destinados à industrialização dos produtos: Colchão - NCM/SH 9404.03 e 9404.29, Travesseiros - NCM/SH 9404.40 e Estofados - NCM/SH 9401.61, com vigência até 30 de abril de 2007, na forma do disposto no Decreto nº 24.994, de 09 de maio de 2005.
Redação original
Art. 1º Fica concedido, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, à sociedade empresária ESPLANADA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., estabelecida na Avenida do Turismo, 10.072-A, Bairro do Tarumã, inscrita no CNPJ sob nº 34.599.837/0001-10 e no CCA sob o nº 06.200.318-6, o nível de 100% de crédito estímulo do ICMS e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS na importação do exterior, de matérias-primas e materiais secundários, destinados à industrialização dos produtos: Colchão - NCM/SH 9404.03, Travesseiros - NCM/SH 9404.40 e Estofados - NCM/SH 9401.61, com vigência até 30 de abril de 2007, na forma do disposto no Decreto nº 24.994, de 09 de maio de 2005.
Art. 2º Para fins de fruição do incentivo fiscal, de que trata o artigo anterior, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a substituição dos Laudos Técnicos de Inspeção dos produtos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico