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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
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Decreto nº 25.548/05.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 25.341, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005

Publicado no DOE de 26/09/2005, Poder Executivo, p. 2

CONCEDE "ad referendum" do CODAM, adicional de nível de crédito e diferimento do ICMS à sociedade empresária ESPLANADA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer Técnico capeado pelo Processo nº 8.548/2005-SPT/SEPLAN;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Decreto nº 14.181 de 15 de agosto de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas,

D E C R E T A:

Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 25.548/05, efeitos a partir de 07/12/2005

Art. 1º Fica concedido, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, à sociedade empresária ESPLANADA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., estabelecida na Avenida do Turismo, 10.072-A, Bairro do Tarumã, inscrita no CNPJ sob nº 34.599.837/0001-10 e no CCA sob o nº 06.200.318-6, o nível de 100% de crédito estímulo do ICMS e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS na importação do exterior, de matérias-primas e materiais secundários, destinados à industrialização dos produtos: Colchão - NCM/SH 9404.03 e 9404.29, Travesseiros - NCM/SH 9404.40 e Estofados - NCM/SH 9401.61, com vigência até 30 de abril de 2007, na forma do disposto no Decreto nº 24.994, de 09 de maio de 2005.

  • Vide Decreto nº 47.284/23 - Comunica o cancelamento de incentivos fiscais aos produtos ESTOFADOS e TRAVESSEIRO.

Redação original

Art. 1º Fica concedido, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, à sociedade empresária ESPLANADA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., estabelecida na Avenida do Turismo, 10.072-A, Bairro do Tarumã, inscrita no CNPJ sob nº 34.599.837/0001-10 e no CCA sob o nº 06.200.318-6, o nível de 100% de crédito estímulo do ICMS e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS na importação do exterior, de matérias-primas e materiais secundários, destinados à industrialização dos produtos: Colchão - NCM/SH 9404.03, Travesseiros - NCM/SH 9404.40 e Estofados - NCM/SH 9401.61, com vigência até 30 de abril de 2007, na forma do disposto no Decreto nº 24.994, de 09 de maio de 2005.

Art. 2º Para fins de fruição do incentivo fiscal, de que trata o artigo anterior, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a substituição dos Laudos Técnicos de Inspeção dos produtos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico